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Simulação de Julgamento - Sentença

Exmos.  No âmbito da simulação, vimos por este meio, dar a conhecer o despacho pré-saneador, o despacho saneador e a sentença proferidas pelo Douto Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, ao abrigo do processo n.º 4035/21.7BELSB, referente ao pedido interposto pela Associação Cívica Pedalar por Lisboa, patrocinada pela Diagonal & Associados, S.P,R.L., contra o Município de Lisboa, patrocinado pela Serendipity Lda. Para acesso aos documentos mencionados, deverá aceder-se ao seguinte link . O tribunal, pelos juízes: Inês Antunes, aluno n.º 61043 Inês Fernandes, aluno n.º60809 Inês Godinho, aluno n.º 61124 Inês Melo, aluno n.º 61062 Joana Freitas, aluno n.º61025 João Correia, aluno n.º 27976 Sara Gonçalves, aluno n.º 60838 Sofia Reis, aluno n.º 61102 Tomás Castelo, n.º 61442

Simulação de Julgamento - Contestação

No seguimento da simulação de julgamento realizada no âmbito da cadeira de Contencioso administrativo e tributário, a Serendipity advogados Lda. vem por este meio disponibilizar a sua contestação , bem como o articulado relativo à providência cautelar requerida pelos autores, e ainda uma resolução fundamentada emitida nos termos do artigo128.º CPTA permitindo no seguimento desta a execução do ato administrativo de encerramento da ciclovia, cuja execução se encontra suspensa em função do requerimento.  Cordialmente, Bárbara Isabela Marques da Cruz  Ivo Borges Morgado, João Manuel Andrade Morais  Tiago Alexandre de Jesus Bento  Tírcia Nayol Falcão Miguel  Raquel Sofia Lança Montez Pontes  Sílvia Patrícia Freitas Faria

Simulação de Julgamento - Petição Inicial

Exmos. Senhores, A Diagonal & Associados, no âmbito da simulação de julgamento da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário disponibiliza  aqui a petição inicial da parte representada. Para além disso, ao abrigo do artigo 114.º, n.º1, al.b) do CPTA, solicitamos a adoção de uma providência cautelar, disponibiliza  aqui , em requerimento próprio, juntamente com a petição inicial do processo principal.  Com os melhores cumprimentos, Daniela Filipa da Silva Diogo Pereira de Oliveira Diogo Saúde Guerreiro João Tomás Ceia Juliana Bocchi Trivoli Sara Maria Ferreira

Simulação De Julgamento - Contencioso Administrativo e Fiscal 2021/2022

Na sequência das promessas antes feitas em campanha eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal da capital do país decidiu o encerramento imediato temporário da ciclovia situada na Av. Contra-Almirante Melo, ao mesmo tempo que encomendava a um centro de investigação do IST um estudo técnico sobre a viabilidade da instalação da ciclovia na referida avenida e as respetivas alternativas. Em causa estão, segundo o Presidente da Câmara, os riscos para os ciclistas, assim como a perturbação do tráfego rodoviário causado por uma ciclovia “mal planeada e ainda pior executada”. A associação cívica “A Pedalar por Lisboa” opõe-se terminantemente ao encerramento e convocou uma manifestação de ciclistas, para o dia seguinte, pondo em causa a decisão do Presidente da Câmara, alegando apresentar falhas graves de procedimento, tal como a falta de audiência dos interessados, e uma fundamentação obscura. Considerando que se estava perante uma manifestação ilegal, por não ter sido feita a devida comunica...

Do "efeito suspensivo automático" e o seu possível levantamentono

Breve Contextualização: O Código de Processo nos Tribunais Administrativos ( "CPTA" daqui em diante) regula, como um tipo específico de ação urgente, o regime geral do contencioso pré-contratual entre os artigos 100.º e 103.º-B. Este regime, cujo advento corresponde à entrada em vigor, com o Decreto-Lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, da revisão do contencioso administrativo aprovada em 2002, pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, corresponde a uma transposição tardia das Diretivas Europeias n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro. Assim, pode-se ler, no n.º do art. 100.º do CPTA, como o Legislador desenhou este mecanismo de tutela pré-contratual urgente: " Para efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas , de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação d...

A INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - Breve Análise Crítica do seu Regime

    Ao caminhar sobre a matéria do nosso contencioso administrativo, deparei-me com a questão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que me causou certa celeuma relativamente ao pensamento do legislador neste âmbito e a linha ténue que se traçou entre a excecionalidade do processo e a sua inaplicabilidade.     Os Artigos 109º e seguintes do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), constituem os pressupostos de que a lei faz depender a concessão do meio da intimação. Consagrada no artigo 20º/5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a referida intimação traduz-se num processo declarativo urgente de condenação da Administração à adoção ou abstenção de um comportamento, com o intuito de ser assegurada, em tempo útil, a defesa de direitos, liberdades e garantias, quando tal se afigure estritamente necessário para o efeito e, cumulativamente, se demonstre que o simples decretamento de uma providência cautelar não é suf...

O exercício do direito de ação no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa: reflexões sobre a inconstitucionalidade do prazo previsto na 1ª parte do n.º2 do artigo 99.º do CPTA - Diogo Saúde Guerreiro

No âmbito da chamada ação administrativa urgente, surge na reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, de 2015, uma nova modalidade de processos administrativos urgentes – o contencioso dos procedimentos de massa – nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 36.º e do artigo 99.º do CPTA. De acordo com o Decreto-Lei n.º 214.º-G/2015, que procedeu à revisão (entre outros diplomas legais) do CPTA, a introdução desta nova forma de processo urgente procura dar uma resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, assegurando a concentração, num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. Sucede que, ao introduzir este novo processo, o legislador português, com uma solução inovadora ao nível do direito comparado, optou por restringir o prazo legal, (tal como já acontecia no âmbito do contencioso pré-contratual, ...