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A mostrar mensagens de outubro, 2021

Art. 11.º/1 da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto: Julgar ou Administrar?

Introdução: A presente publicação terá, numa primeira fase, como objecto a distinção substancial entre a actividade jurisdicional – em especial, a operada pelos Tribunais Administrativos - e a actividade administrativa. É, dito de outro modo, nossa pretensão compreender de que modo a  função de administrar  se distancia da  função de julgar,  não apenas segundo um   critério   meramente  orgânico  e  formal , mas antes atendendo à dimensão  material  e  teleológica,  estas que as divorciam ontologicamente. De seguida, e à luz da distinção estabelecida, procuraremos perceber em que medida a norma contida no art. 11.º/1 da Lei n.º 27/96 (Lei da Tutela Administrativa) desafia o princípio constitucional da separação de poderes (Cfr. art. 2.º e 111.º da CRP), indagando se esta, por isso, padece ou não de uma inconstitucionalidade material. Da distinção funcional: Na esteira de Marcello Caetano, a atividade jur...

Âmbito da jurisdição administrativa quanto à responsabilidade civil do estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional nos tribunais judiciais

  I-Quadro constitucional Em primeiro lugar há que convocar a Constituição da República Portuguesa (CRP) que consagra, no seu artigo 22º, o principio fundamental da responsabilidade do estado por atos ou omissões dos titulares dos seus órgãos, agentes e funcionários praticados no exercício das suas funções e de que resultem a violação dos direitos, liberdades, garantias ou prejuízo para outrem. Este preceito abrange obviamente os atos e omissões praticados no exercício da função jurisdicional, no entanto, no que toca à responsabilidade dos juízes este principio deve ser interpretado à luz de outros princípios fundamentais da nossa ordem constitucional, assim o artigo 203º CRP consagra o principio da independência dos tribunais, deste principio decorre também a independência dos juízes, que por sua vez é corolário do principio da irresponsabilidade dos juízes consagrado no artigo 216º/2 CRP e que dita que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões salvas as exce...

PODERES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS NO CPTA - A AÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO

A matéria da competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais, de que se ocupa o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), inevitavelmente aliada à plena proteção dos direitos individuais dos particulares, terá sido certamente das que mais radicalmente vem evoluindo, com as sucessivas revisões constitucionais e reformas do CPTA. Desde a Constituição de 1933, em que se mantinha uma relação comprometedora entre a Administração e a Justiça, típica do contencioso administrativo de tipo francês, em que se conservava uma posição autoritária e de superioridade da Administração (AP) sobre os particulares e, de certa forma, sobre o poder jurisdicional, extremamente limitado no seu controlo sobre o exercício dos poderes administrativos. Atualmente, o artigo 268º/4 da CRP prevê a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos particulares, a efetivar nomeadamente através da “determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos”, o que vem...

Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - os danos não patrimoniais

       No  âmbito da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário, lecionada pelo senhor professor Tiago Serrão, tive a oportunidade e a curiosidade de me debruçar sobre um tema cada vez mais estruturante do Direito Administrativo e com o qual acabamos por conviver no dia a dia, mais do que podemos imaginar. O instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas é sem dúvida uma questão na qual a doutrina e a jurisprudência se têm confrontado.        Apesar de o interesse e o foco neste assunto terem aumentado exponencialmente ao longo dos anos, há, a meu ver, um grande e árduo caminho a percorrer no sentido do melhoramento do tratamento destes litígios, pois, afinal de contas, “a responsabilidade civil dos poderes públicos, independentemente da natureza da sua função ou atividade que desenvolvem, é um princípio estruturante de um Estado de juridicidade e, em termos simultâneos, um direit...

Breves considerações acerca da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

  No presente texto, debruçar-nos-emos sobre a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”), mais concretamente, sobre a primeira parte do preceito.     Foi através da Revisão de 2015 ao ETAF que o legislador alargou a competência da jurisdição administrativa às questões contidas nesse preceito. Contudo, no Anteprojeto de Revisão do CPTA e do ETAF, a atual alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF alargava a competência da jurisdição administrativa não só para a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito de contraordenações urbanísticas, mas também em matéria de ordenamento do território, ambiente, património cultural e bens do Estado.      O recuo nessa ambição transporto para a redação final do preceito deu-se, entre várias justificações, devido à desconfiança relativamente à ha...

Alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos tribunais arbitrais

  A existência de tribunais arbitrais está atualmente prevista no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente na CRP. Contudo, no plano do Contencioso Administrativo, parte dos litígios relativos a relações jurídico-administrativas – desde logo, os que constam do art. 4º ETAF - está legalmente afastada da possibilidade de serem submetidos à arbitragem. O art. 180º/1 do CPTA lista as matérias arbitráveis, salvaguardando de todo modo a existência de lei especial, nomeadamente matérias que recaiam sobre matérias de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, validade dos atos administrativos, contratos (incluindo atos administrativos relativos à execução destes) e relações jurídicas de emprego público quando não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidente de trabalho ou doença profissional. Contratos administrativos O art. 180º/1 começa por autorizar a constituição de tribunais arbitrais para o julgamento de “questões resp...

A delimitação no âmbito da jurisdição administrativa em relação à função política e legislativa (artigo 4º, nº 3, alínea a) do ETAF) - Altinino Tomás Gonçalves, nº 61186

No domínio do estudo dos pressupostos processuais relativos aos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência em razão da jurisdição marca um relevo no funcionamento do Processo Administrativo. Este conceito tem por base o estabelecimento de quando é que uma ação deve ser intentada perante a jurisdição administrativa e fiscal, e não perante tribunais judiciais. O regime está regulado no artigo 4º do ETAF, no qual são levantadas questões doutrinárias relativas aos litígios integrados no nºs 1 e 2 deste preceito, e também no que toca à exclusão de certos litígios que tenham por objeto determinados atos não complacentes no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (nºs 3 e 4). Este comentário tem como propósito abordar a problemática inserida no nº 3 do artigo 4º do ETAF, referente à sua alínea a), que exclui do âmbito da jurisdição a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de “atos praticados no exercício da função política e legislativa.” O que, por outras ...

A Responsabilidade Administrativa no Âmbito do SNS - Inês Fernandes, n.º60809

A prossecução do interesse público é um dos princípios basilares da atividade administrativa. Por esta via, a responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas, decorre do princípio do Estado de Direito, sendo característica irrenunciável da natureza intervencionista de um Estado Social. Esta responsabilidade tem um duplo fundamento: a vinculação da administração pública aos direitos fundamentais dos cidadãos, artigo 18º Constituição da República Portuguesa, doravante CRP e, o princípio do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares, sendo que a Administração visa a prossecução do interesse público, artigo 266º CRP, assim como o respeito pelo princípio da legalidade. A Lei n.º 67/2007, referente às Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, doravante RCEE, veio dar resposta ao imperativo constitucional presente no artigo 22º da CRP, com a epigrafe “Responsabilidade das entidades públicas” acolhendo, igualmente, alguma...