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A mostrar mensagens de novembro, 2021

Simulação de Julgamento - Petição Inicial

Exmos. Senhores, A Diagonal & Associados, no âmbito da simulação de julgamento da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário disponibiliza  aqui a petição inicial da parte representada. Para além disso, ao abrigo do artigo 114.º, n.º1, al.b) do CPTA, solicitamos a adoção de uma providência cautelar, disponibiliza  aqui , em requerimento próprio, juntamente com a petição inicial do processo principal.  Com os melhores cumprimentos, Daniela Filipa da Silva Diogo Pereira de Oliveira Diogo Saúde Guerreiro João Tomás Ceia Juliana Bocchi Trivoli Sara Maria Ferreira

Simulação De Julgamento - Contencioso Administrativo e Fiscal 2021/2022

Na sequência das promessas antes feitas em campanha eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal da capital do país decidiu o encerramento imediato temporário da ciclovia situada na Av. Contra-Almirante Melo, ao mesmo tempo que encomendava a um centro de investigação do IST um estudo técnico sobre a viabilidade da instalação da ciclovia na referida avenida e as respetivas alternativas. Em causa estão, segundo o Presidente da Câmara, os riscos para os ciclistas, assim como a perturbação do tráfego rodoviário causado por uma ciclovia “mal planeada e ainda pior executada”. A associação cívica “A Pedalar por Lisboa” opõe-se terminantemente ao encerramento e convocou uma manifestação de ciclistas, para o dia seguinte, pondo em causa a decisão do Presidente da Câmara, alegando apresentar falhas graves de procedimento, tal como a falta de audiência dos interessados, e uma fundamentação obscura. Considerando que se estava perante uma manifestação ilegal, por não ter sido feita a devida comunica...

Do "efeito suspensivo automático" e o seu possível levantamentono

Breve Contextualização: O Código de Processo nos Tribunais Administrativos ( "CPTA" daqui em diante) regula, como um tipo específico de ação urgente, o regime geral do contencioso pré-contratual entre os artigos 100.º e 103.º-B. Este regime, cujo advento corresponde à entrada em vigor, com o Decreto-Lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, da revisão do contencioso administrativo aprovada em 2002, pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, corresponde a uma transposição tardia das Diretivas Europeias n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro. Assim, pode-se ler, no n.º do art. 100.º do CPTA, como o Legislador desenhou este mecanismo de tutela pré-contratual urgente: " Para efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas , de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação d...

A INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - Breve Análise Crítica do seu Regime

    Ao caminhar sobre a matéria do nosso contencioso administrativo, deparei-me com a questão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que me causou certa celeuma relativamente ao pensamento do legislador neste âmbito e a linha ténue que se traçou entre a excecionalidade do processo e a sua inaplicabilidade.     Os Artigos 109º e seguintes do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), constituem os pressupostos de que a lei faz depender a concessão do meio da intimação. Consagrada no artigo 20º/5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a referida intimação traduz-se num processo declarativo urgente de condenação da Administração à adoção ou abstenção de um comportamento, com o intuito de ser assegurada, em tempo útil, a defesa de direitos, liberdades e garantias, quando tal se afigure estritamente necessário para o efeito e, cumulativamente, se demonstre que o simples decretamento de uma providência cautelar não é suf...

O exercício do direito de ação no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa: reflexões sobre a inconstitucionalidade do prazo previsto na 1ª parte do n.º2 do artigo 99.º do CPTA - Diogo Saúde Guerreiro

No âmbito da chamada ação administrativa urgente, surge na reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, de 2015, uma nova modalidade de processos administrativos urgentes – o contencioso dos procedimentos de massa – nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 36.º e do artigo 99.º do CPTA. De acordo com o Decreto-Lei n.º 214.º-G/2015, que procedeu à revisão (entre outros diplomas legais) do CPTA, a introdução desta nova forma de processo urgente procura dar uma resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, assegurando a concentração, num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. Sucede que, ao introduzir este novo processo, o legislador português, com uma solução inovadora ao nível do direito comparado, optou por restringir o prazo legal, (tal como já acontecia no âmbito do contencioso pré-contratual, ...

Impugnação Administrativa Necessária?

  I-A libertação das amarras constitucionais à plena jurisdição administrativa Até à revisão constitucional de 1989 a CRP (Constituição da república Portuguesa) revestia os tribunais administrativos da (in)dignidade, no seu então artigo 212º/2 (versão da lei 1/82), de existirem como uma “possibilidade” constitucional, com esta revisão a existência de uma jurisdição administrativa (e tributária) passa a ter dignidade constitucional nos termos do artigo 211º/1, b) CRP (versão da lei 1/89). Ponto fulcral para o tema deste artigo foi a mudança na redação do artigo 268º que na versão anterior á revisão de 1989, previa no seu nº3 que apenas era garantido aos interessados o recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos administrativos definitivos e executórios , ora, com a referida revisão foi suprimida esta exigência, passando o artigo 268º/4 CRP a prever a garantia de recurso contencioso contra quaisquer atos administrativos . Assim, a partir deste mome...

“Interesse direto e pessoal” – artigo 55º, nº 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Este comentário tem por base a discussão relativa à legitimidade processual ativa das partes nas ações de impugnação de atos administrativos, tendo como foco o artigo 55º, nº 1, alínea a) do CPTA. Tem este artigo como redação: “tem legitimidade para impugnar atos administrativos quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Este preceito tem origem num dos “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo, como afirma o professor Vasco Pereira da Silva. A doutrina tradicional dos anos 50/60 negava que o particular tivesse direitos, ou seja, a legitimidade processual era qualificada em termos de “interesse direto, pessoal e legítimo”, tornando em substância da relação jurídica esse interesse, como condição de legitimidade. O que significa que a relação processual era determinada apenas em função da legitimidade, fazendo-se substituir à alegação de direitos. Esta ...

Será possível assegurar a tutela jurisdicional dos particulares aquando da existência de uma causa legítima de inexecução da sentença? - Daniela Silva

       Um dos mais importantes princípios do contencioso administrativo é o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Tal princípio encontra-se regulado no artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, “CPTA”) mas já resultaria dos artigos 20.º e 268.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.      Este princípio apresenta vários corolários, sendo de destacar a obrigatoriedade de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos para todas as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 158.º, n.º 1 do CPTA.  Contudo, como é comum acontecer, face a esta regra existem exceções, na medida em que podem surgir causas legítimas de inexecução das sentenças. E a pergunta a que se pretende responder no presento texto é se, ainda assim, mesmo quando uma sentença não será executada, se consegue assegurar a tutela jurisdicional efetiva, prevista constitucionalmente, daquele particular que submeteu ao...

- Em que circunstâncias pode ser constituído um tribunal arbitral para dirimir sobre questões administrativas e fiscais, tendo em conta a revisão de 2015? Diogo Miguel Pereira de Oliveira nº61376

A possibilidade de se recorrer a tribunais arbitrais em sede de questões administrativas e fiscais apresenta-se como uma ferramenta útil para as partes, sendo que uma das principais vantagens está relacionada com a celeridade destes processos face àqueles que decorrem nos tribunais administrativos e fiscais. A duração dos processos, algo que acaba por ser transversal em todos os tribunais, torna os tribunais arbitrais administrativos uma solução viável na medida em que a resolução de litígios através de tribunais arbitrais se apresenta como mais confidencial. Acresce ainda o facto de existir liberdade de escolha dos árbitros e o facto da decisão ser definitiva. É por isso pertinente perceber o âmbito da arbitragem administrativa (artigo 180º CPTA) bem como os limites à constituição de tribunais arbitrais administrativos, como refere o artigo 185º do CPTA. É ainda importante realçar que nos debruçaremos sobre situações de arbitragem voluntária. Como explica Ricardo Pedro, no caderno ...

A Perda de Mandato Autárquico, por Inês Fernandes, nº60809

  Porque é que ocorre a perda de Mandato? Tal como citado pelo Caderno de Justiça Administrativa, a primeira decisão proferida na vigência da Lei n.º 27/96 de 1 de agosto, também conhecida como Lei da Tutela Administrativa, doravante LTA,  o STA no Ac. 16/1/97, considerou que esta lei “veio clarificar o conceito do ato ou omissão grave, para efeitos de perda de mandato, limitando as situações de ilegalidade grave aos atos ou omissões dolosos e intencionalmente violadores da CRP e da lei e que visam prosseguir fins alheios ao interesse público”, pelo que “não é de decretar a perda de mandato quando as circunstancias que rodeiam a conduta do autarca afastam o dolo e quando os fins por ele prosseguidos não forem fins privados, isto é, quando o que se teve em vista não foi o aproveitamento pessoal ou de terceiros, mas sim o interesse público”.  Ora, tendo em conta a lei referida, é de destacar o número 2 do artigo 8º que prevê que é aplicável a sanção da perda de mandato ...