Análise do artigo 71º CPTA – Poderes de Pronúncia do Tribunal
No
domínio administrativo prevê-se um princípio primordial de separação de
poderes que deve ser respeitado, essencialmente entre a Administração
Pública e os Tribunais. No fundo, é feita uma limitação das áreas de atuação
destas entidades por forma a haver controlo da legalidade subjacente.
Antes
de prosseguir para a questão central, importa aludir ainda ao regime consagrado
em Portugal, no qual os Tribunais Administrativos detêm poderes de pronúncia
limitados, consubstanciando uma conformidade com o princípio explanado no
artigo 3.º do CPTA – o princípio da plena jurisdição dos tribunais
administrativos, que conjetura e acarreta que aos Tribunais Administrativos
seja, efetivamente, reconhecido poder para emitir todo o tipo de pronúncias
contra a Administração.
Por
conseguinte, este preceito legal parece olhar para o Contencioso Administrativo
ainda numa perspetiva clássica, pois apesar de apontar para a separação de
poderes e o controlo da legalidade, acaba por não atender ao mérito. Todavia,
evidencia-se uma reinterpretação do princípio da separação de poderes e
aprofunda-o, visto que é na apreciação da legalidade, por meio de normas e
princípios, que se verifica o controlo do mérito.
Nesta
linha, o n.º 2 do artigo 3.º em conjugação com os artigos 66.º e ss. do CPTA,
admitem que o Tribunal possa conceder indícios sobre a forma concreta de exercício
do poder discricionário. Ora, isto é criticado por, de certa forma, se estar a
restringir a discricionariedade até à sua inexistência[1]. Vejamos, o juiz
controlando o poder discricionário, não haverá liberdade na Administração, dado
que as decisões são feitas na sequência de uma vontade normativa definida pela
Ordem Jurídica. No entanto, repare-se que o artigo 71.º do CPTA vem
possibilitar ao juiz apenas balizar as escolhas do caso concreto.
Há,
então, uma regra comum a todo o Contencioso Administrativo, nomeadamente, o
respeito pelo princípio da separação de poderes (subjacente ao próprio 71.º
CPTA), na medida em que existe necessidade de estabelecer barreiras claras
entre aquilo que cabe ao poder judicial e aquilo que é da competência da
Administração Pública, devido aos traumas já conhecidos neste âmbito.
Desta
feita, os verdadeiros Tribunais Administrativos, por força deste princípio, não
podem administrar, pelo que devem limitar-se a julgar as ações e/ou omissões da
Administração Pública, e não se substituir a esta por completo. Sucede que, isto
torna-se árduo quando falamos em ações administrativas de condenação à
prática do ato devido (71.º, nº 1 vs 71.º, nº 2 do CPTA).
Ora,
quando falamos numa ação administrativa de condenação é algo de novo no Contencioso
Administrativo que acaba até por modificar a sua natureza, porque se permite a
condenação da Administração por meio de uma pretensão do particular (um meio
processual exclusivamente subjetivo) que é de grande amplitude (vale também contra
omissões – a não atuação da administração; ou contra atos de conteúdo negativo
– basta o indeferimento parcial).
A
pretensão condenatória nasce na situação em que a Administração não sacia
exigências orientadas ao exercício de atos administrativos. Ademais, o seu objeto
é a “pretensão material do interessado” que, basicamente, corresponde
à relação jurídica material tal como configurada no momento em que a decisão
vai ser proferida, para que não haja desfasamento entre o que está em juízo e a
própria relação material (66.º e 71.º CPTA), - o autor faz valer a sua posição
subjetiva na relação jurídica administrativa na defesa de interesses próprios feridos
pela omissão ou atuação ilegal da Administração.
Numa
ação deste tipo, o tribunal ultrapassa a questão do ato em si e faz um juízo
material sobre a situação controvertida, através da apreciação da existência do
direito do particular, procedendo à determinação do conteúdo do comportamento
devido por parte da Administração. A este propósito distingue-se as atuações da
Administração discricionárias (que são, de resto, quase todas) e as vinculadas
(que existem sobretudo em sede de Administração Tributária). Deste modo, sendo
a discricionariedade administrativa a imperar, o Código estabelece limitações
ao poder judicial, não podendo o Tribunal determinar o conteúdo do ato (3.º, n.º
1 e 71.º, n.º 2 do CPTA).
Assim,
resta perguntar qual a extensão dos poderes de pronúncia que o
Tribunal tem, afinal, neste domínio?
Como
já foi mencionado, o artigo 71.º do CPTA reitera a regra geral mencionada no
artigo 95.º do mesmo diploma, em que ao Tribunal incumbe pronunciar-se sobre a
pretensão material do interessado na sua completude.
Acontece
que, o artigo 71.º CPTA espelha uma situação de fronteira entre o domínio de
administrar (função administrativa) e o domínio de julgar (função
jurisdicional). Isto dito, parece de reter que, por um lado, o Tribunal não
pode, nem deve intermeter-se no campo próprio correspondente à prática de
poderes discricionários pela Administração, honrando o princípio da separação
de poderes, e, por outro lado, não pode deixar de ditar e aplicar o direito na
dimensão das normas e princípios jurídicos invocados para solucionar conflitos
jurídico-administrativos, pelo que competirá a esta entidade impor todas as
vinculações a serem observadas pela Administração para emissão do ato devido. Assim,
as sentenças devem, não só punir na prática de um ato administrativo correto,
como também, determinar a extensão e balizas das vinculações legais.
Dito
de outro modo, o sentido deste preceito pressupõe que os Tribunais Administrativos
não possam julgar da conformidade ou oportunidade da atuação administrativa (3.º,
n.º 1 CPTA), sem, contudo, deixarem de exercitar a sua função jurisdicional de
forma plena, pronunciando-se acerca dos modos como a Administração deve definir
o Direito por meio de ato administrativo que lhe cumpra emitir.
Já
no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA vem-se possibilitar a condenação da
Administração à prática de atos de conteúdo discricionário, desde que a emissão
desses atos seja devida. Ou seja, para que o juiz conheça do direito do
particular na sua totalidade poderá avaliar o exercício do poder
discricionário, limitando-o. Note-se que o Tribunal não se faz substituir à
administração, apenas se limita a explicitar quais as barreiras que a
Administração Pública deve observar no momento da prática do ato de decisão
(porque não pode ser proferida uma pronúncia substitutiva do ato
administrativo).
Finalizando,
o artigo 71.º do CPTA clarifica que as pronúncias judicias neste tipo de ações
são pronúncias condenatórias, pois não se limitam apenas a reforçar a
necessidade de uma atuação por parte da Administração Pública como também
demarcam as vinculações a serem prosseguidas, sem esquecer que os termos desta
condenação têm de ser analisados consoante se esteja perante situação
discricionária ou vinculada, e, quanto maior for a discricionariedade mais
sensibilidade haverá, sob pena de violação do princípio de separação de
poderes. Se não houver discricionariedade, não haverá problema se o Tribunal se
substituir à Administração Pública, condenando-a à prática do ato devido.
Bibliografia:
-
SILVA, Vasco Pereira da “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina, Coimbra 2009
-
ALMEIDA, Mário Aroso de “Manual de Processo Administrativo”, Almedina,
Coimbra 2013
-
ANDRADE, José Vieira de “A Justiça Administrativa”, Almedina, Coimbra
2012
-
https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_processoadministrativoii_isbn_actualizado_jan2012.pdf (páginas 99 a 116)
Aluna:
Joana Carolina Rodrigues Freitas (nº 61025); Turma B; sub-turma 3
[1]
Mário Aroso de Almeida: faz-se uma redução da discricionariedade a zero
– a possibilidade de escolha dada pela lei, no caso concreto levava a que só se
pudesse escolher uma. Apesar de o juiz não se substituir, delimitava as
escolhas que podiam ou não ser feitas.
Vasco Pereira da Silva:
o legislador permite que mesmo quando não há apenas uma única solução possível
para o caso, o juiz necessita de esclarecer as vinculações e condenar a
Administração a agir segundo uma delas. O juiz é sempre obrigado a determinar
um conteúdo para a atuação administrativa (é o mesmo
que dizer que goza da possibilidade de controlo do poder discricionário). Porém,
não há muitos casos, na realidade, em que juiz tenha feito uso deste poder.
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