A delimitação no âmbito da jurisdição administrativa em relação à função política e legislativa (artigo 4º, nº 3, alínea a) do ETAF) - Altinino Tomás Gonçalves, nº 61186
No domínio do estudo dos pressupostos processuais relativos aos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência em razão da jurisdição marca um relevo no funcionamento do Processo Administrativo. Este conceito tem por base o estabelecimento de quando é que uma ação deve ser intentada perante a jurisdição administrativa e fiscal, e não perante tribunais judiciais. O regime está regulado no artigo 4º do ETAF, no qual são levantadas questões doutrinárias relativas aos litígios integrados no nºs 1 e 2 deste preceito, e também no que toca à exclusão de certos litígios que tenham por objeto determinados atos não complacentes no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (nºs 3 e 4).
Este
comentário tem como propósito abordar a problemática inserida no nº 3 do artigo
4º do ETAF, referente à sua alínea a), que exclui do âmbito da jurisdição a
apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de “atos praticados
no exercício da função política e legislativa.” O que, por outras palavras,
significa que não é possível a impugnação direta de atos legislativos nos
tribunais administrativos, tal como de atos inseridos na função política. De
uma ótica constitucional, esta lógica insere-se no princípio da separação de
poderes. Não perdendo o foco central deste comentário, não faria sentido que
atos legislativos emanados através do poder legislativo fossem julgados em
tribunais administrativos, dado que a Administração se insere essencialmente no
poder executivo do Estado.
Contudo,
existem exceções que se revelam a ter em conta: no que concerne à impugnação de
atos legislativos nos tribunais administrativos, há situações em que atos legislativos
contenham decisões materialmente administrativas, e por isso, do ponto de vista
material, não são uma manifestação do exercício da função legislativa. O artigo
52º, nº 1 do CPTA, e o artigo 268º, nº 4 da CRP admitem a impugnabilidade de todos
os atos administrativos, independentemente da sua forma.
Relativamente
à delimitação dos atos inseridos na função política, a questão vai mais longe,
dado que, do ponto de vista da função legislativa, esta questão é de simples
solução visto que no artigo 112º da CRP estão identificados e elencados os
tipos de atos legislativos (lei, decreto-lei e decreto legislativo regional), o
que não acontece com a função política. Antes demais, é importante perceber que
o controlo de atos políticos é efetuado apenas politicamente e não pelo poder
jurisdicional. Para entender melhor esta noção, apraz analisar como é que a
função política se materializa, para no fim concretizarmos e percebermos a sua
delimitação no âmbito da jurisdição administrativa.
De
acordo com alguma doutrina tradicional (onde se incluem os professores Marcello
Caetano e Sérvulo Correia), e jurisprudência (acórdão do STA de 5 de dezembro
de 2007, Proc. 1214/05; e acórdão do STA de 13 de julho de 2021), “a função
política corresponde à prática de atos que exprimem opções fundamentais sobre a
definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da coletividade.”
Desta versão retira-se que a função política compreende a função legislativa,
já que o propósito desta última vai ao encontro daquela definição.
Considera outra parte da doutrina (nomeadamente o professor Mário Aroso de
Almeida e Afonso Rodrigues Queiró), que esta definição tem como base uma interpretação
ampla e extensiva do que é a função política. Consideração esta que se entende,
visto que uma das consequências de não interpretar restritamente este conceito
remonta a um dos “traumas” e lutas contra a invocação de motivações políticas
para limitar os poderes de fiscalização da legalidade da Administração pelos
tribunais administrativos.
Importa,
então, identificar na expressão do exercício do poder político quais os tipos
de atos que estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Adota-se, assim, a posição do professor Afonso Rodrigues Queiró que divide a
atividade estadual em duas parcelas:
·
A que representa o
exercício das faculdades soberanas, sem qualquer mediação em relação à constituição;
·
E a que materializa os
poderes diretamente conferidos pela constituição, ou seja, como produto do
exercício dos poderes soberanos. Os atos que representam o exercício de faculdades
diretamente conferidas pela constituição são:
ü De
caráter geral e abstrato (leis ordinárias);
ü De
caráter individual e concreto (os atos políticos ou de governo).
O
que resulta que a atividade política e a atividade legislativa estão no mesmo plano
relativamente à constituição: o poder legislativo é competente para fazer leis
ordinárias e também possui competência política (artigo 161º da CRP), no
domínio das suas atribuições de controlo político do Governo, dado que é o principal
órgão da Administração. Mas este controlo político não se imiscui com os atos
políticos ou de governo a cargo do poder executivo, que são praticados sem
sujeição à lei ordinária, i.e., todos os atos deste poder que não de aplicação
ou atuação de lei ordinária são de considerar “atos de governo” ou “atos
políticos”. A atividade política do Executivo é a constituição em ato - não a
lei em ato, como sucede com a atividade administrativa, sendo indiscutível que
a função administrativa se reporta a um momento posterior uma vez que se
destina a aplicar as orientações gerais traçadas pela função política.
Resulta
do exposto que, como defende o professor Afonso Rodrigues Queiró, não podem ser
substancialmente considerados políticos ou de governo os atos da administração
indireta nem os atos da competência dos órgãos subalternos do poder executivo,
pois estes atuam sob a lei ordinária.
E,
agora sim, estamos em condições de apresentar quais os tipos de atos praticados
no exercício da função política que estão excluídos do âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal. O professor Rodrigues Queiró agrupa-os em duas
categorias:
·
Atos respeitantes à política
externa do Estado e à segurança externa: negociação, conclusão, ratificação e
interpretação de tratados, por exemplo;
·
Os chamados “atos
auxiliares de direito constitucional”, que são “os atos do Executivo destinados
a pôr a constituição em funcionamento” (geralmente praticados pelo Presidente
da República ou pela Assembleia da República – nomeação/exoneração do Primeiro-Ministro
ou a dissolução da Assembleia da República).
Conclui-se
que uma abordagem restrita no plano da delimitação das funções estaduais - e
neste caso, do que possam ser ou não atos políticos -, é a forma mais útil e
garantidora do que são os fins do Estado de Direito, incluindo o princípio da
separação de poderes e - o que nos importa mais neste comentário - a competência
em razão da jurisdição administrativa e fiscal.
Bibliografia:
- AROSO
DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo
- VIEIRA DE
ANDRADE, José Carlos. A Justiça Administrativa
- Acórdão do STA de
5 de dezembro de 2007, Proc. 1214/05; e acórdão do STA de 13 de julho de 2021
Altinino Tomás Gonçalves, nº 61186, subturma 3
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