A Jurisdição Administrativa Portuguesa versus A Unicidade Jurisdicional Brasileira: Uma análise comparada
A Jurisdição Administrativa Portuguesa é fruto de uma evolução extensa e constante, possuindo influências externas que remontam à própria Revolução Francesa e desdobramentos legais internos que culminaram em uma série de reformas no próprio Século XXI. Utilizando a analogia proposta por Vasco Pereira da Silva no clássico “O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaios sobre as acções no novo processo administrativo”[1], apesar de sua “infância difícil” e de seus “traumas” (em alguns casos ainda presentes no sistema atual), a Jurisdição Administrativa Portuguesa alcançou altos índices de especialização e autonomia, conquista ainda em desenvolvimento em outros sistemas jurídicos.
Apesar das muitas semelhanças nos sistemas jurídicos de Portugal e do Brasil, a existência de uma jurisdição autônoma administrativa é uma das principais divergências entre ambos. Por um breve momento, durante a época do Império, entendeu-se que a omissão da Constituição Brasileira de 1824 em relação à possibilidade de um contencioso administrativo significaria uma permissão neste sentido, uma vez que segundo os juristas da época, a tarefa administrativa abrangeria implicitamente a função de julgar seus possíveis litígios, seguindo a ideia de que esta seria a solução lógica em um contexto de separação de poderes[2]. Entretanto, apesar da existência de um Conselho de Estado, não se pode dizer que realmente existiu um contencioso administrativo independente da Administração ativa e do Poder Judiciário no Brasil independente[3], uma vez que os pareceres do Conselho não eram sequer vinculantes e o Imperador possuía a prerrogativa de revê-los.
Atualmente, o sistema administrativo brasileiro causa certa surpresa aos juristas estrangeiros, uma vez que é o produto de uma união de sistemas diversos. Materialmente, o direito administrativo brasileiro possui claras bases francesas, enquanto processualmente, adota a jurisdição una do sistema inglês[4], segundo o qual todos os litígios submetidos à jurisdição estatal, independente de sua natureza, são resolvidos pelo Poder Judiciário[5].
Cabe ressaltar, entretanto, que existe o entendimento de que a existência de uma jurisdição una não obsta a existência de uma justiça administrativa. Nas palavras de Sérvulo Correia:
“A existência de jurisdição administrativa não fica prejudicada pela atribuição da inerente competência aos tribunais comuns: necessário é, sim, que, não obstante isso, o exercício da função jurisdicional mereça uma qualificação arraigada no Direito Administrativo. Tal qualificação depende necessariamente da regulação por normas orgânicas, procedimentais ou, no mínimo, substantivas de direito administrativo, de aspectos essenciais da relação jurídica controvertida.”[6]
No caso brasileiro, por mais que não exista uma menção constitucional expressa da presença de uma justiça administrativa, como existe em Portugal pelo artigo 212º CRP, esta existência é defensável, não com base em normas processuais próprias ou por uma conceção orgânica de tribunais administrativos, mas antes, por uma conceção material da relação administrativa que gera a controvérsia.[7]
As causas materialmente administrativas são tipicamente direcionadas à chamada Justiça Federal, sendo esta responsável por julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, de acordo com o art. 109º, I da Lei Fundamental Brasileira. Deste modo, enquanto o art. 212º/3 CRP delimita o âmbito da jurisdição administrativa com base no que chama de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, a lei brasileira faz uma delimitação da competência em razão da pessoa, excluindo também as relações que não sejam materialmente administrativas, como as relacionadas à Justiça do Trabalho, por exemplo (também excluídas de apreciação administrativa pelo art. 4º/4/b) ETAF).
Apesar dos indícios mencionados, é inegável que a Justiça Administrativa Brasileira ainda se encontra em fase de desenvolvimento. Os argumentos para a instalação de uma Jurisdição Administrativa autónoma como a portuguesa são inúmeros, sendo cada vez mais difícil evitá-los, uma vez que tal estrutura, composta por tribunais especializados e em contato constante com direito administrativo, possibilitaria uma maior segurança na tomada de decisões técnicas. Além disso, desafogaria o Poder Judiciário, que nas últimas décadas atravessa uma verdadeira crise por conta de sua morosidade.
Os números mais recentes mostram que o Poder Judiciário brasileiro finalizou o ano de 2020 com 75,4 milhões de processos em tramitação, sendo necessários 2 anos e 8 meses de trabalho (sem qualquer nova adição) para liquidar todas as demandas[8]. Assim, a criação de alternativas se torna necessária para a salvaguarda de uma tutela jurisdicional efetiva.
Esta realidade tem causado certas alterações ao sistema brasileiro nos últimos anos e vemos a criação dos chamados órgãos para judiciais, incluindo tribunais administrativos, que à semelhança dos ingleses, não possuem poderes plenos de criar coisa julgada, mas já se proliferam (entre eles, o Tribunal Marítimo e o Tribunal de Contas). Além disso, a exemplo de Portugal, o Brasil passou a permitir, por meio da Lei nº 13.129/2015, a participação da Administração Pública direta e indireta em procedimentos arbitrais.
Desta forma, podemos notar que por mais que em fases diversas de desenvolvimento e dos sistemas adotados, existe uma tendência à superação dos “traumas” da justiça administrativa tanto em Portugal quanto no Brasil, caminhando-se assim, para uma tutela jurisdicional cada vez mais efetiva em matéria administrativa.
[1] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2a. edição, Almedina, Coimbra, 2009
[2] RAFAEL SOARES SOUZA, Justiça Administrativa: O Sistema Brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito do Estado, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, p. 65-67.
[3] EDUARDO GUALAZZI, Justiça Administrativa. São Paulo: Revista Forense, 1986. p. 139
[4] SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo. Lisboa: Lex, 2005. p. 196
[5] A única exceção a esta regra se dá no âmbito dos crimes de responsabilidade cometidos por determinadas autoridades, que segundo o art. 52, I e II da Constituição Federal Brasileira, devem ser julgados pelo Senado Federal.
[6] SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, Lisboa: LEX, 2005, p.123.
[7] TULIO CESAR ROSSETTI JUNIOR. A justiça administrativa brasileira: um estudo comparado. Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Lisboa: 2019. P. 116-118.
[8] CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA, A Justiça em Números 2021. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/relatorio-justica-em-numeros2021-081021.pdf>. Acesso em 20 out. 2021.
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