A Responsabilidade Administrativa no Âmbito do SNS - Inês Fernandes, n.º60809
A prossecução do interesse público é um dos princípios basilares da atividade administrativa. Por esta via, a responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas, decorre do princípio do Estado de Direito, sendo característica irrenunciável da natureza intervencionista de um Estado Social.
Esta responsabilidade tem um duplo fundamento: a vinculação
da administração pública aos direitos fundamentais dos cidadãos, artigo 18º Constituição
da República Portuguesa, doravante CRP e, o princípio do respeito pelas
posições jurídicas subjetivas dos particulares, sendo que a Administração visa
a prossecução do interesse público, artigo 266º CRP, assim como o respeito pelo
princípio da legalidade.
A Lei n.º 67/2007, referente às Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, doravante RCEE, veio dar
resposta ao imperativo constitucional presente no artigo 22º da CRP, com a
epigrafe “Responsabilidade das entidades públicas” acolhendo, igualmente,
algumas soluções que vinham a ser firmadas pela jurisprudência.
As pessoas coletivas administrativas, atuam através de
pessoas físicas, que são titulares de órgãos e agentes. Como estes também
praticam atos de índole estritamente privada, sendo que esses atos podem provocar
danos, coloca-se o problema da delimitação da responsabilidade. Por um lado, a
responsabilidade administrativa de pessoas coletivas administrativas e dos titulares
de órgãos e, por outro lado, a responsabilidade estritamente pessoal destes
últimos.
Para melhor entender cumpre-nos clarificar alguns conceitos.
Para a aplicação deste regime é necessário estarmos perante um critério
funcional, ou seja, temos de ter uma pessoa pública coletiva e que esta esteja
a praticar atos ao abrigo da função pública.
Por esta via, é importante perceber que as atividades de
gestão pública são todas aquelas em que transparece o poder de autoridade, característico
da intervenção de uma pessoa coletiva pública.
Quer no caso da qualificação dos atos de gestão pública, quer
no caso da delimitação da função administrativa, o critério continua a parecer
equivalente: o núcleo central da resolução do problema passa por saber se a
atuação do agente era ou não regulada por normas de direito público/administrativo
e se estava ou não integrada no exercício de funções públicas.
Vamos restringir a nossa análise aos Hospitais que fazem
parte do Serviço Nacional de Saúde. Estão estes sempre abrangidos pela égide
dos tribunais administrativos?
A “saúde” vem determinada no artigo 64º da CRP, sendo que o
n.º2 do artigo elencado, designa que o direito à proteção da saúde é realizado
através de um serviço nacional de saúde. A proteção desde direito é tarefa
fundamental do Estado, nos termos do artigo 9.º, alínea d) CRP.
Sendo o Serviço Nacional de Saúde um mecanismo para proceder
à proteção daquele que é um direito fundamental, os atos praticados por este
caem dentro do âmbito dos «atos de gestão pública».
Tem o Supremo Tribunal Administrativo, considerado que “quem
recorre a um estabelecimento de saúde pública fá-lo ao abrigo de uma relação
jurídica administrativa de utente, modelada por lei, submetida a um regime
jurídico geral estatutário, aplicável, em igualdade, a todos os utentes
daquele serviço público, que define o conjunto dos seus direitos, deveres e
obrigações”.
Apraz-nos destacar também o Ac. Tribunal dos Conflitos de
4/11/2009: “São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento de
acção proposta contra um médico de um hospital integrado no Serviço Nacional de
Saúde e uma seguradora em que é pedida indemnização pela prestação deficiente
de cuidados de saúde, no âmbito das suas funções de médico oftalmologista ao
serviço do hospital” (sublinhado nosso).
O artigo 211º/1 CRP estabelece a regra no sentido que os
tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e
exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por seu lado, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF,
no seu artigo 4°, n.º1, alínea a), ao
precisar a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prescreve que
compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos
litígios que tenham por objeto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos
direitos e interesses legalmente protegidos diretamente fundados em normas de
direito administrativo ou fiscal, ou decorrente de atos jurídicos praticados ao
abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
Sendo que na alínea h), do artigo supra mencionado, refere
que compete à mesma ordem de tribunais a apreciação de litígios que tenham por
objeto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos,
funcionários, agentes e demais servidores públicos.
Resta saber então, se dado ao exposto, é sempre o SNS
demandado em sede administrativa, ou se por vezes pode ocorrer uma
responsabilidade pessoal imputada diretamente ao particular (funcionário) em
sede de tribunais judiciais.
Ora vejamos, o professor Jorge Miranda, acredita que a norma do
artigo 22º CRP, abrange tanto a responsabilidade por factos lícitos como
ilícitos, a responsabilidade por ofensa de quaisquer direitos e interesses
legítimos, a responsabilidade objetiva e subjetiva, a responsabilidade por atos
da administração e de órgãos de outras
funções do Estado e de uma responsabilidade nem sempre solidária. Escreveu que
“Tal deve ser a extensão do princípio em Estado de Direito, mesmo se a sua
explicitação ou a sua concretização não são imediatas, nem fáceis e dependem da
lei.”
Acredita, José Mesquita, que existe responsabilidade passiva
(entidade/titular), pelo que qualquer um deles responderia pelo integral
cumprimento da obrigação (relações externas), sem prejuízo do direito de
regresso (relações internas). Assim, o lesado poderá escolher se demanda o
Estado ou entidade publica, o titular do órgão, ou seja, o funcionário, ou
ambos.
Por esta via, é possível concluir que uma qualificação como
ato de gestão pública, face ao RCEE, não afasta a possibilidade de aplicação de
normas do Código Civil, em particular dos artigos 798º e seguintes, em
concurso, atento o concurso de títulos de imputação, com o regime da lei n.º
67/2007.
Agora, exposto o regime, cumpre-nos fazer uma análise critica
sobre o mesmo. A nosso ver, faz sentido responsabilizar o ente administrativo
quando o erro, que subjaz à prática do facto, é causado por via de um problema
de organização administrativa.
Por outro lado, quando a administração oferece todas as condições necessárias para que se dê o desenvolvimento correto da prática e é o particular, que ao serviço da administração, comete o erro, torna-se difícil aceitar, a nosso ver, a imputação que caia dentro do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos.
Bibliografia:
Barbosa,
M. M. (2017). Responsabilidade Civil Médica nos Tribunais Administrativos, em
Portugal . pp. 33 - 48.
Brochado, A. F. (junho de 2015). A Responsabilidade
Civil do Estado no Exercício da Função Jurisdicional . p. 55.
Matos, M. R. (2007). Direito Administrativo
Geral, Atividade Administrativa Tomo III. Lisboa: Dom Quixote .
Otero, P. (2016). Direito Procedimento
Administrativo . Lisboa : Almedina.
Ribeiro, V. (11 de 07 de 2014). Responsabilidade
Civil Objectiva Extracontratual do Estado e das Demais Entidades Públicas .
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