Alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos tribunais arbitrais

 


A existência de tribunais arbitrais está atualmente prevista no nosso ordenamento jurídico, nomeadamente na CRP. Contudo, no plano do Contencioso Administrativo, parte dos litígios relativos a relações jurídico-administrativas – desde logo, os que constam do art. 4º ETAF - está legalmente afastada da possibilidade de serem submetidos à arbitragem.

O art. 180º/1 do CPTA lista as matérias arbitráveis, salvaguardando de todo modo a existência de lei especial, nomeadamente matérias que recaiam sobre matérias de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, validade dos atos administrativos, contratos (incluindo atos administrativos relativos à execução destes) e relações jurídicas de emprego público quando não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidente de trabalho ou doença profissional.


Contratos administrativos

O art. 180º/1 começa por autorizar a constituição de tribunais arbitrais para o julgamento de “questões respeitantes a contratos”. Deve interpretar-se “contratos” no sentido de incluir todos os contratos sujeitos ao direito público administrativo e não apenas os contratos públicos, expressão utilizada nas versões anteriores do regime. Assim, As questões a apreciar pelos tribunais arbitrais podem respeitar a litígios sobre a validade, interpretação e até mesmo execução de contratos. Este alargamento de jurisdição permitiu incluir casos de responsabilidade civil extracontratual decorrentes da gestão, não só pública, como agora também privada, da Administração.[1]

O novo Código dos Contratos Públicos (CCP) serve de lei especial quanto à arbitragem nos contratos administrativos, por força do disposto no art. 4º/1 LAV. Não obstante, o CCP faz, implicitamente, referências à arbitragem, nomeadamente: quanto ao regime jurídico dos contratos administrativos, às modificações objetivas do contrato (art. 311º e ss.); à extinção do contrato (arts. 330º/c) e 332º/3); à determinação, por via arbitral, do preço e prazo de execução dos trabalhos a mais (art. 373º/5); modificação objetiva do contrato por via arbitral (art. 311º/1/b)); prevê ainda que o incumprimento de decisões arbitrais pelo contraente público é fundamento para a resolução do contrato nos casos legalmente previstos (arts. 332º/1/e) e 333º/1/f)). Mas isto não significa que o CCP não exclua a arbitragem em certos domínios da disciplina dos contratos administrativos. Também exclui (indiretamente) a arbitragem em certas situações, por exemplo a do art. 313º, nos casos em que o efeito da sentença arbitral modifica o conteúdo dos contratos a ponto de, por exemplo, eliminar a possibilidade de modificar o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.

 

Atos administrativos

Tal como em matéria de contratos, nada impede a arbitragem no contencioso dos atos administrativos, desde que prevista por lei especial e que qualquer habilitação desta resultante não é prejudicada pelos termos da LAV.

Nos termos do art. 180º/1/a) e c) do CPTA, os tribunais arbitrais podem dirimir litígios respeitantes à “execução de contratos” e sobre a validade dos atos administrativos, respetivamente. Pergunta-se, contudo, se pode o tribunal arbitral controlar o mérito (isto é, conveniência ou oportunidade do ato praticado pela Administração Pública) dos atos administrativos. A Constituição atribui à Administração uma margem de autonomia limitada e fundamentada no princípio da juridicidade, não podendo por isso os órgãos jurisdicionais interferir na margem de autonomia pública conferida à Administração, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, em conjugação com o art. 3º n.º 1 do CPTA que impede que as decisões jurisdicionais interfiram com o poder discricionário da Administração. Sendo o tribunal arbitral um verdadeiro tribunal, que exerce a função jurisdicional, encontra-se também ele sujeito à aplicação estrita da lei, não podendo interferir nas competências da Administração.

Portanto, nos termos do 180º/1/c) CPTA, à jurisdição administrativa apenas compete julgar do cumprimento pela Administração do princípio da legalidade da atuação administrativa, julgando à luz das regras e princípios jurídicos aplicáveis. Aliás, ainda nos termos do art 185º/2 CPTA, “os litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade”

A apreciação da legalidade dos atos administrativos pelos tribunais arbitrais já era admitida pelo art. 180º/1/a) no que concerne aos atos de execução contratuais e aos atos pré contratuais por maioria de razão, sendo também admitida, pelo mesmo dispositivo legal, a arbitrabilidade de atos relativos a questões de emprego público e atos administrativos ilegais, dos quais decorresse a responsabilidade da Administração.


Em matéria de recurso, nos termos do art. 39º/4 LAV são irrecorríveis para o tribunal estadual competente as decisões arbitrais que ponham termo ao litígio ou quando tenha sido proferida decisão mediante a equidade ou composição amigável; são recorríveis se as partes acordarem expressamente. Adicionalmente, nos termos do art. 186º/2 CPTA, a sentença arbitral é recorrível para o Tribunal Central Administrativo (tribunal de 2ª instância). Poderão ser suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional quando a decisão arbitral aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, segundo o art. 70º/1/b) da Lei de Organização e Funcionamento do TC, não se exigindo acordo para estas situações.

As decisões arbitrais são também suscetíveis de impugnação nas situações referidas ao longo do art. 46º/3 LAV.



BIBLIOGRAFIA:

  • Ana Paula Carvalhal, A Arbitragem Administrativa em Portugal
  • Bárbara Magalhães Bravo; Maria João Mimoso, A arbitrabilidade do ato administrativo à luz do novo CPTA, 2016, disponível em https://www.cije.up.pt/download-file/1464
  • Luís Cabral de Moncada, A ARBITRAGEM NO DIREITO ADMINISTRATIVO; UMA JUSTIÇA ALTERNATIVA, disponível em https://sigarra.up.pt/fdup/pt/web_gessi_docs.download_file?p_name=F-957921744/A.7%20(2010)%20p.%20171-186.pdf
  • Simão Mendes de Sousa, A ARBITRAGEM E A CONTRATAÇÃO PÚBLICA: 3 PECADOS ORIGINAIS E A REFORMA QUE FICA POR FAZER, disponível em https://portal.oa.pt/media/132107/simao-mendes-de-sousa.pdf
  • Suzana Tavares da Silva, Alargamento da jurisdição dos tribunais arbitrais, disponível em https://www.fd.uc.pt/~stavares/wp-content/uploads/2019/08/30_Alargamento-da-jurisdi%C3%A7%C3%A3o-dos-tribunais-arbitrais.pdf



Realizado por:
João Manuel Andrade Morais
Nº 58452

[1] GONÇALVES, Pedro. Arbitragem no Direito …, p. 10.                                                                                              

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