Âmbito de jurisdição administrativa e fiscal

                                   Âmbito da jurisdição administrativa e fiscal 

 

 

    Quando nos referimos a jurisdição administrativa e fiscal, cumpre saber o que cabe na esfera de competência desses tribunais, ou seja, quais os litígios aí integrados e os que não são. Quando é que uma ação deve ser proposta na jurisdição administrativa e fiscal e não perante os tribunais judiciais.

    A existência desta jurisdição tem razões históricas, resultou da proibição dos tribunais controlarem ou julgarem a administração.

    Cingirei a minha análise especificamente aos artigos 212º/3 CRP e 4º ETAF.

    O art.212º/3 CRP atribui competência aos tribunais administrativos e fiscais no julgamento de litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A questão que se coloca, é a de saber se apenas poderão dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais e só esses tribunais teriam a competência sobre estas matérias, ou seja, se há uma reserva material absoluta.

    Quanto a primeira questão, considero que apenas poderão dirimir litígios administrativos e fiscais, fazendo uma interpretação literal ao art.212º/3 e tendo em conta o preceito no art.3º/1 do CPTA, julgam apenas aquilo que os vincula e não o que os convém ou da sua oportunidade de atuação e como teremos a oportunidade de analisar mais adiante, o art. 4º do ETAF que tem como epígrafe “ âmbito da jurisdição” apenas se refere a questões desta natureza (administrativas e fiscais) não encontramos previstos casos de outra natureza (art.1º/1 ETAF)

    No entanto, quando a esta questão respondo no sentido afirmativo por considerar que os tribunais administrativos e fiscais apenas poderão dirimir litígios emergentes da relação jurídica administrativa e fiscal e não litígios emergentes de relações privadas. E tendo em conta a criação desta jurisdição específica e a especialização de juízes administrativos e fiscais não faria sentido que saíssem deste âmbito até pelo número elevado de litígios emergentes destas relações jurídicas administrativas e fiscais.

   Relativamente a segunda questão, o certo seria que apenas os tribunais administrativos tivessem a competência sobre essas matérias visto que lhe é atribuída pela constituição e trata-se de um tribunal específico para estas matérias. 

    A meu ver, faria sentido uma reserva absoluta da jurisdição administrativa e fiscal em litígios emergentes de relações jurídicas administrativa, mas como podemos verificar, existem previstos na constituição vários casos em que essas matérias são atribuídas aos tribunais judiciais e na prática também é muito frequente. 

    Não há na verdade uma reserva absoluta, temos vários exemplos destes casos previstos na constituição nos artigos 223º/2 al.c), 281º/1 al.a) c) d) e 214º/1 al.b) e nº4 e não são considerados inconstitucionais porque a constituição admite soluções avulsas desde que não a descaracterizem.

   Não é indiferente a resolução destes litígios na jurisdição comum e na jurisdição administrativa, razão que me leva a considerar preferível uma reserva material absoluta.

   Segundo o ETAF o âmbito da jurisdição administrativa, é desde logo consignado no art.1º e enumerada a competência no art.4º.

   No art.4º ETAF encontramos a previsão dos litígios que competem ao tribunal administrativo e fiscal e respetivamente, os litígios que estão excluídos deste âmbito. Enumerações positivas e negativas.

   Como verificamos nas alíneas do nº1 do art. 4º, em matéria contratual e de responsabilidade civil extracontratual podem abranger atos jurídicos praticados por sujeitos privados, assim como a extensão da responsabilidade civil as pessoas coletivas de direito privado (art.1º/5 lei 67/2007), questionamos como foi anteriormente analisado, o julgamento destas situações pelos tribunais administrativos e fiscais.

   Conforme foi estudado no direito substantivo, as entidades privadas que exerçam atividade administrativa não iguais as outras, por esta razão lhes é aplicado o direito administrativo (art.2º/2 CPA). 

    Quanto as enumerações negativas, exclui-se do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os atos político-legislativos , decisões de tribunais de outra jurisdição, ações penais, erros de outros tribunais, litígios decorrentes de contratos de trabalho assim como outras situações elencadas nas diversas alíneas dos números 3 e 4 do art.4º ETAF.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

 

Almeida, Mário Aroso, Manual de processo administrativo, 5ª edição, Almedina.

Constituição da República Portuguesa.

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Constituição da república portuguesa anotada, J.J Gomes Canotilho, Vital Moreira, Coimbra Editora.

Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais anotado.

 

 

 

 

 

 

 

Nome: Tírcia Nayol Falcão Miguel

N.º: 61296

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