Âmbito da jurisdição administrativa quanto à responsabilidade civil do estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional nos tribunais judiciais
I-Quadro constitucional
Em primeiro lugar há que convocar a
Constituição da República Portuguesa (CRP) que consagra, no seu artigo 22º, o
principio fundamental da responsabilidade do estado por atos ou omissões dos
titulares dos seus órgãos, agentes e funcionários praticados no exercício das
suas funções e de que resultem a violação dos direitos, liberdades, garantias
ou prejuízo para outrem. Este preceito abrange obviamente os atos e omissões
praticados no exercício da função jurisdicional, no entanto, no que toca à
responsabilidade dos juízes este principio deve ser interpretado à luz de
outros princípios fundamentais da nossa ordem constitucional, assim o artigo 203º
CRP consagra o principio da independência dos tribunais, deste principio
decorre também a independência dos juízes, que por sua vez é corolário do principio
da irresponsabilidade dos juízes consagrado no artigo 216º/2 CRP e que dita que
os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões salvas as
exceções previstas na lei. Partindo
desde quadro constitucional vislumbra-se já um problema, como podem os juízes ser
responsáveis e irresponsáveis ao mesmo tempo? O artigo 216º/2 ao estabelecer um
principio que restringe um direito fundamental, deve ser sempre interpretado restritivamente tal
como prescreve o artigo 18º/2 CRP, além disso aquele artigo salvaguarda as
exceções previstas na lei. O regime da responsabilidade civil extra contratual
do estado e outras entidades públicas ( RRCEE), lei 67/2007 contribuiu para a solução
do problema, harmonizando o principio da responsabilidade consagrado no artigo
22º CRP com o principio da irresponsabilidade dos juízes consagrado no artigo
216º/2 CRP, assim estabeleceu a responsabilidade indireta dos magistrados judiciais
no seu artigo 14º/1, ou seja, a responsabilidade cabe primeiramente ao estado,
estando salvaguardado o direito de regresso contra os magistrados nos casos de
dolo ou culpa grave.
II- Âmbito de jurisdição
O artigo 4º/1, f) do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) consagra a competência dos tribunais
administrativos para a apreciação de litígios que tenham como objeto a
responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito publico
no exercício das funções politica, legislativa e jurisdicional, cabe “descodificar”
quais são os atos cometidos pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes dos
tribunais judiciais, praticados no exercício da função jurisdicional (em
sentido amplo) que entram no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos
para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do estado e quais são os
que lhe estão subtraídos.
Ora a primeira pista para resolver o imbróglio
consta expressamente da lei, o próprio artigo 4º/1, f) ETAF ressalva o disposto
no nº4, a) do mesmo artigo, ou seja exclui do âmbito da jurisdição
administrativa as ações de responsabilidade por erro judiciário. Como se sabe o
erro judiciário consiste i) ou no erro quanto à aplicação do direito ii) ou numa
errada apreciação dos pressupostos de facto pelo juiz, desta noção e com a
ressalva do artigo 4º/1, f) em mente chega-se facilmente à conclusão de que aquilo
que o ETAF quer subtrair ao âmbito da jurisdição administrativa é apreciação de
ações de responsabilidade que tenham como fundamento atos processuais cujo
conteúdo é jurisdicional em sentido estrito, ou seja atos que sejam uma
expressão da função de julgador do juiz.
Assim, anuncia-se uma necessária distinção
entre a função jurisdicional em sentido amplo que abrange todos os atos
processuais, inclusive aqueles que não
tenham relação com o julgamento do mérito da causa, e função jurisdicional em sentido estrito que
apenas abrange os atos processuais que exprimam um conteúdo decisório per si, ou
seja aqueles que têm uma relação com o julgamento do mérito da causa. Como
exemplo, se atendermos á sentença em função do seu conteúdo, estamos a falar da
prática pelo juiz de um ato que é materialmente jurisdicional ou que exprime o exercício
da função jurisdicional em sentido estrito, no entanto se atendermos à sentença
como tramite do processo, mais concretamente ao prazo em que esta deva ser
proferida, a omissão do proferimento da
mesma traduz-se numa omissão que é materialmente administrativa e que se
enquadra no conceito de função jurisdicional em sentido amplo. No fundo trata-se
da distinção entre erro in procedendo e erro in judicando. Este é
o critério de delimitação de jurisdições proposto por CARLA AMADO GOMES, que o
apelida de critério da conexão material com a decisão, ora, está claro que certos atos relacionados apenas com a tramitação do processo, como serão os atos
praticados pela secretaria ou por outros funcionários judiciais que não o juiz serão
atos materialmente administrativos. Claro que o problema em relação à atuação do
juiz no processo é mais complicado, no entanto o critério e a distinção acima
exposta clarificam a situação, assim a preterição de um prazo por um juiz enquadra-se
no exercício da função administrativa pois o erro aqui nada tem a ver com o conteúdo
da decisão do mérito da causa, pelo contrário, um despacho, baseado numa errada
interpretação do direito, que absolva o réu da instancia por se verificar uma
exceção dilatória que na verdade não existia, manifesta um erro que exprime o exercício
da função jurisdicional em sentido estrito, assim sendo um eventual pedido de
indemnização por responsabilidade civil que daqui advenha vai cair no âmbito de
jurisdição dos tribunais judiciais.
De referir que o RRCEE faz a
destrinça acima explanada, assim prevê a responsabilidade pela prática de atos
materialmente administrativos na administração da justiça no seu artigo 12º e
prevê a responsabilidade por erro judiciário, ou seja pelo exercício da função
jurisdicional em sentido estrito no seu artigo 13º. O RRCEE delimita ainda no
seu artigo 12º um caso específico de responsabilidade civil extracontratual devido
a danos causados pela administração da justiça , trata-se da violação do
direito a uma decisão em prazo razoável consagrado no artigo 20º/4 CRTP, ora
este exemplo dado pela própria lei permite compreender que os atos ou omissões relacionados
com o “andamento” do processo são materialmente administrativos, além disso ao
remeter para o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício
da função administrativa, o artigo 12º RRCEE deixa em aberto a possibilidade da
violação do direito à decisão em prazo razoável se dever á situação prevista no
artigo 7º/3 RRCEE, à faute de service,
ou seja ao funcionamento anormal do tribunal como um todo por não ser possível individualizar
um responsável.
III-Notas finais
Apesar de a fronteira que acima delineei
se reportar à divisão de competência entre duas jurisdições que são pertencentes
à mesma função do estado, a função jurisdicional, podemos para aqui chamar à
colação a ideia, conceptualizada por VASCO PEREIRA DA SILVA, de “pecado
original” da justiça administrativa ou seja a confusão entre a função
administrativa e a função jurisdicional traduzida no sistema do “administrador juiz”,
isto porque atribuir competência aos tribunais judiciais para decidirem sobre
as ações de responsabilidade civil extracontratual decorrentes de atuações
materialmente administrativas dos seus próprios magistrados ou funcionários traduzir-se-ia
na mesma confusão entre a função
administrativa e a função jurisdicional, ou seja numa afronta ao principio da
separação de poderes assente na ideia de checks and balances. No entanto,
em Portugal até ao novo ETAF de 2002 os
tribunais administrativos não eram competentes para julgar destas questões,
assim os litígios relativos á responsabilidade civil extracontratual por danos
causados no exercício da função jurisdicional nos tribunais judiciais eram
sempre da competência destes. A questão resolveu-se, pois o artigo 4º/1,g) da
versão original do ETAF de 2002 consagrou a competência da jurisdição
administrativa para conhecer destes litígios. Cabe ainda realçar uma grande
critica avançada por VASCO PEREIRA DA SILVA, que põe em causa a própria
importância da distinção entre função jurisdicional em sentido amplo e em
sentido estrito para efeitos da determinação do âmbito de jurisdição dos
tribunais administrativos quanto às ações por responsabilidade extracontratual
do estado, o autor não compreende a razão de ser do afastamento das ações de
responsabilidade por erro judiciário cometido pelos tribunais judiciais, isto
porque, sendo o fundamento da dualidade de jurisdições a especialização e tendo
como pressuposto que os tribunais administrativos estarão melhor apetrechados
para decidir sobre litígios sobre em que pelo menos uma das partes atuou no exercício
de poderes públicos, é claro que a lei ao delimitar a competência dos tribunais
administrativos deveria remeter todos os litígios emergentes de responsabilidade
civil pública para esta jurisdição. Ou seja, tendo em conta a especialização é óbvio
que a questão de saber se houve ou não erro judiciário deve ser resolvida pela
jurisdição de onde proveio a sentença ou acórdão pois são os tribunais desta
jurisdição que melhor conhecem a matéria sub judice, é esta a solução consagrada
no artigo 13º/2 RRCEE, no entanto a mesma justificação já não valeria para a
responsabilidade civil extracontratual em si, que é uma questão externa á
determinação do erro. Tenho algumas reservas quanto a esta perspetiva, por
muito que se possa argumentar que a independência de jurisdições está salvaguardada
porque é um tribunal pertencente á hierarquia dos tribunais judiciais que vai conhecer
do erro judiciário, a verdade é que o juiz do tribunal administrativo ao
conhecer da ação por responsabilidade civil vai ter de estabelecer um nexo de
causalidade entre o erro judiciário e o dano, assim sendo vai ter de conhecer
dos efeitos jurídicos que o erro produziu na esfera do lesado, ora, se como o
autor diz, estes tribunais estão melhor apetrechados para conhecer da existência
ou não do erro judiciário na sua jurisdição, em virtude da especialidade da
matéria, também estarão melhor apetrechados para conhecer dos efeitos jurídicos
que o erro causou em determinada situação da vida, e assim poderão responder
melhor às necessidades do lesado. Em jeito de conclusão pode-se dizer que a distinção
entre função jurisdicional em sentido amplo e função jurisdicional em sentido
estrito, interpretada segundo o critério de conexão material com o conteúdo da
decisão de mérito avançado por CARLA AMADO GOMES, para aferir do âmbito de
jurisdição dos tribunais administrativos em relação a situações de
responsabilidade civil do estado por danos resultantes do exercício da função
jurisdicional é o que permite a melhor delimitação da jurisdição competente, visto
que a utilização de um critério formal que não atendesse à realidade material
dos atos, tornaria extremamente difícil a delimitação da jurisdição,
especialmente nos casos em se trate de uma atuação do próprio juiz e não de
outros funcionários do tribunal.
João Diogo Correia, nº 27876, subturma 3 do 4º ano da escola de direito de Lisboa
Bibliografia:
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dos juízes no quadro da lei 67/2007, de 31 de dezembro”.
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(2013). Manual de Processo Administrativo. Almedina. Coimbra.
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Almedina, Coimbra.
GOMES, Carla Amado - A
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Dezembro, VI Encontro Anual, C.S.M, Tomar, Conselho Superior da Magistratura,
Setembro de 2009
MESQUITA, Maria José Rangel de, “o
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da justiça”.
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