Âmbito da jurisdição administrativa quanto à responsabilidade civil do estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional nos tribunais judiciais

 I-Quadro constitucional

Em primeiro lugar há que convocar a Constituição da República Portuguesa (CRP) que consagra, no seu artigo 22º, o principio fundamental da responsabilidade do estado por atos ou omissões dos titulares dos seus órgãos, agentes e funcionários praticados no exercício das suas funções e de que resultem a violação dos direitos, liberdades, garantias ou prejuízo para outrem. Este preceito abrange obviamente os atos e omissões praticados no exercício da função jurisdicional, no entanto, no que toca à responsabilidade dos juízes este principio deve ser interpretado à luz de outros princípios fundamentais da nossa ordem constitucional, assim o artigo 203º CRP consagra o principio da independência dos tribunais, deste principio decorre também a independência dos juízes, que por sua vez é corolário do principio da irresponsabilidade dos juízes consagrado no artigo 216º/2 CRP e que dita que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões salvas as exceções previstas na lei.  Partindo desde quadro constitucional vislumbra-se já um problema, como podem os juízes ser responsáveis e irresponsáveis ao mesmo tempo? O artigo 216º/2 ao estabelecer um principio que restringe um direito fundamental,  deve ser sempre interpretado restritivamente tal como prescreve o artigo 18º/2 CRP, além disso aquele artigo salvaguarda as exceções previstas na lei. O regime da responsabilidade civil extra contratual do estado e outras entidades públicas ( RRCEE), lei 67/2007 contribuiu para a solução do problema, harmonizando o principio da responsabilidade consagrado no artigo 22º CRP com o principio da irresponsabilidade dos juízes consagrado no artigo 216º/2 CRP, assim estabeleceu a responsabilidade indireta dos magistrados judiciais no seu artigo 14º/1, ou seja, a responsabilidade cabe primeiramente ao estado, estando salvaguardado o direito de regresso contra os magistrados nos casos de dolo ou culpa grave.

II- Âmbito de jurisdição

O artigo 4º/1, f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) consagra a competência dos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que tenham como objeto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito publico no exercício das funções politica, legislativa e jurisdicional, cabe “descodificar” quais são os atos cometidos pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes dos tribunais judiciais, praticados no exercício da função jurisdicional (em sentido amplo) que entram no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do estado e quais são os que lhe estão subtraídos.

 Ora a primeira pista para resolver o imbróglio consta expressamente da lei, o próprio artigo 4º/1, f) ETAF ressalva o disposto no nº4, a) do mesmo artigo, ou seja exclui do âmbito da jurisdição administrativa as ações de responsabilidade por erro judiciário. Como se sabe o erro judiciário consiste i) ou no erro quanto à aplicação do direito ii) ou numa errada apreciação dos pressupostos de facto pelo juiz, desta noção e com a ressalva do artigo 4º/1, f) em mente chega-se facilmente à conclusão de que aquilo que o ETAF quer subtrair ao âmbito da jurisdição administrativa é apreciação de ações de responsabilidade que tenham como fundamento atos processuais cujo conteúdo é jurisdicional em sentido estrito, ou seja atos que sejam uma expressão da função de julgador do juiz.

Assim, anuncia-se uma necessária distinção entre a função jurisdicional em sentido amplo que abrange todos os atos processuais,  inclusive aqueles que não tenham relação com o julgamento do mérito da causa,  e função jurisdicional em sentido estrito que apenas abrange os atos processuais que exprimam um conteúdo decisório per si, ou seja aqueles que têm uma relação com o julgamento do mérito da causa. Como exemplo, se atendermos á sentença em função do seu conteúdo, estamos a falar da prática pelo juiz de um ato que é materialmente jurisdicional ou que exprime o exercício da função jurisdicional em sentido estrito, no entanto se atendermos à sentença como tramite do processo, mais concretamente ao prazo em que esta deva ser proferida,  a omissão do proferimento da mesma traduz-se numa omissão que é materialmente administrativa e que se enquadra no conceito de função jurisdicional em sentido amplo. No fundo trata-se da distinção entre erro in procedendo e erro in judicando. Este é o critério de delimitação de jurisdições proposto por CARLA AMADO GOMES, que o apelida de critério da conexão material com a decisão, ora, está claro que certos atos relacionados apenas com a tramitação do processo, como serão os atos praticados pela secretaria ou por outros funcionários judiciais que não o juiz serão atos materialmente administrativos.  Claro que o problema em relação à atuação do juiz no processo é mais complicado, no entanto o critério e a distinção acima exposta clarificam a situação, assim a preterição de um prazo por um juiz enquadra-se no exercício da função administrativa pois o erro aqui nada tem a ver com o conteúdo da decisão do mérito da causa, pelo contrário, um despacho, baseado numa errada interpretação do direito, que absolva o réu da instancia por se verificar uma exceção dilatória que na verdade não existia, manifesta um erro que exprime o exercício da função jurisdicional em sentido estrito, assim sendo um eventual pedido de indemnização por responsabilidade civil que daqui advenha vai cair no âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais.

De referir que o RRCEE faz a destrinça acima explanada, assim prevê a responsabilidade pela prática de atos materialmente administrativos na administração da justiça no seu artigo 12º e prevê a responsabilidade por erro judiciário, ou seja pelo exercício da função jurisdicional em sentido estrito no seu artigo 13º. O RRCEE delimita ainda no seu artigo 12º um caso específico de responsabilidade civil extracontratual devido a danos causados pela administração da justiça , trata-se da violação do direito a uma decisão em prazo razoável consagrado no artigo 20º/4 CRTP, ora este exemplo dado pela própria lei permite compreender que os atos ou omissões relacionados com o “andamento” do processo são materialmente administrativos, além disso ao remeter para o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa, o artigo 12º RRCEE deixa em aberto a possibilidade da violação do direito à decisão em prazo razoável se dever á situação prevista no artigo 7º/3 RRCEE,  à faute de service, ou seja ao funcionamento anormal do tribunal como um todo por não ser possível individualizar um responsável.

III-Notas finais

Apesar de a fronteira que acima delineei se reportar à divisão de competência entre duas jurisdições que são pertencentes à mesma função do estado, a função jurisdicional, podemos para aqui chamar à colação a ideia, conceptualizada por VASCO PEREIRA DA SILVA, de “pecado original” da justiça administrativa ou seja a confusão entre a função administrativa e a função jurisdicional traduzida no sistema do “administrador juiz”, isto porque atribuir competência aos tribunais judiciais para decidirem sobre as ações de responsabilidade civil extracontratual decorrentes de atuações materialmente administrativas dos seus próprios magistrados ou funcionários traduzir-se-ia  na mesma confusão entre a função administrativa e a função jurisdicional, ou seja numa afronta ao principio da separação de poderes assente na ideia de checks and balances. No entanto, em  Portugal até ao novo ETAF de 2002 os tribunais administrativos não eram competentes para julgar destas questões, assim os litígios relativos á responsabilidade civil extracontratual por danos causados no exercício da função jurisdicional nos tribunais judiciais eram sempre da competência destes. A questão resolveu-se, pois o artigo 4º/1,g) da versão original do ETAF de 2002 consagrou a competência da jurisdição administrativa para conhecer destes litígios. Cabe ainda realçar uma grande critica avançada por VASCO PEREIRA DA SILVA, que põe em causa a própria importância da distinção entre função jurisdicional em sentido amplo e em sentido estrito para efeitos da determinação do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos quanto às ações por responsabilidade extracontratual do estado, o autor não compreende a razão de ser do afastamento das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido pelos tribunais judiciais, isto porque, sendo o fundamento da dualidade de jurisdições a especialização e tendo como pressuposto que os tribunais administrativos estarão melhor apetrechados para decidir sobre litígios sobre em que pelo menos uma das partes atuou no exercício de poderes públicos, é claro que a lei ao delimitar a competência dos tribunais administrativos deveria remeter todos os litígios emergentes de responsabilidade civil pública para esta jurisdição. Ou seja, tendo em conta a especialização é óbvio que a questão de saber se houve ou não erro judiciário deve ser resolvida pela jurisdição de onde proveio a sentença ou acórdão pois são os tribunais desta jurisdição que melhor conhecem a matéria sub judice, é esta a solução consagrada no artigo 13º/2 RRCEE, no entanto a mesma justificação já não valeria para a responsabilidade civil extracontratual em si, que é uma questão externa á determinação do erro. Tenho algumas reservas quanto a esta perspetiva, por muito que se possa argumentar que a independência de jurisdições está salvaguardada porque é um tribunal pertencente á hierarquia dos tribunais judiciais que vai conhecer do erro judiciário, a verdade é que o juiz do tribunal administrativo ao conhecer da ação por responsabilidade civil vai ter de estabelecer um nexo de causalidade entre o erro judiciário e o dano, assim sendo vai ter de conhecer dos efeitos jurídicos que o erro produziu na esfera do lesado, ora, se como o autor diz, estes tribunais estão melhor apetrechados para conhecer da existência ou não do erro judiciário na sua jurisdição, em virtude da especialidade da matéria, também estarão melhor apetrechados para conhecer dos efeitos jurídicos que o erro causou em determinada situação da vida, e assim poderão responder melhor às necessidades do lesado. Em jeito de conclusão pode-se dizer que a distinção entre função jurisdicional em sentido amplo e função jurisdicional em sentido estrito, interpretada segundo o critério de conexão material com o conteúdo da decisão de mérito avançado por CARLA AMADO GOMES, para aferir do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos em relação a situações de responsabilidade civil do estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional é o que permite a melhor delimitação da jurisdição competente, visto que a utilização de um critério formal que não atendesse à realidade material dos atos, tornaria extremamente difícil a delimitação da jurisdição, especialmente nos casos em se trate de uma atuação do próprio juiz e não de outros funcionários do tribunal.

João Diogo Correia, nº 27876, subturma 3 do 4º ano da escola de direito de Lisboa

Bibliografia:

GOMES, Carla Amado-“ ABC da (ir)responsabilidade dos juízes no quadro da lei 67/2007, de 31 de dezembro”.

Ac TConflitos nº 2/05 de 29/6/2005, relator: Alberto Augusto Oliveira.

Ac TConflitos nº 3/05 de 29/11/2006, relator: Freitas Carvalho.

Ac. TConflitos nº 0340 de 21 de Março de 2006, relator: Fernanda Xavier.

AROSO DE ALMEIDA, Mário. (2013). Manual de Processo Administrativo. Almedina. Coimbra.

PEREIRA DA SILVA, Vasco. (2008). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, Coimbra.

GOMES, Carla Amado - A responsabilidade civil do Estado por actos materialmente administrativos praticados no âmbito da função jurisdicional no quadro da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, VI Encontro Anual, C.S.M, Tomar, Conselho Superior da Magistratura, Setembro de 2009

MESQUITA, Maria José Rangel de, “o novo regime da responsabilidade do estado por danos resultantes da administração da justiça”.

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