Âmbito de Jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais e o artigo 4.3º a) do ETAF - Diogo Oliveira nº61376
Analisaremos então o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais administrativos e Fiscais e mais concretamente o artigo 4.3º a).
Antes de abordar o artigo 4º do ETAF e mais concretamente a alínea a) do número 3 deste mesmo artigo, importa mencionar a importância do próprio ETAF para todo o processo administrativo. Segundo o professor Jorge Pação, em 2002, a criação deste estatuto foi uma “revolução” no funcionamento e organização dos tribunais administrativos. É certo que desde 2002 surgiram algumas alterações ao ETAF e ao próprio artigo 4º, mas desde logo este novo estatuto se destacou pela sua delimitação positiva e negativa em detrimento da natureza residual de competência destes tribunais.
Como vimos a criação deste estatuto foi importante para o desenvolvimento e organização dos tribunais administrativos. Não menos importante é também a reforma de 2015 ao ETAF, vista pelo professor Vasco Pereira da silva como uma “pequena reforma”. Como explica o Professor Jorge Pação, a 1ª versão do artigo 4º do ETAF encontrava-se estruturado como uma lista enunciativa dos litígios cuja apreciação competia aos tribunais administrativos e fiscais. A alteração promovida em 2015 permitiu assim que o artigo 4.1º do ETAF tenha uma estrutura mais parecida a uma lista taxativa de situações que devem ser tuteladas por estes tribunais, ainda que tal não aconteça na medida em que a “cláusula aberta” da alínea o) não permite afirmar a existência desse elenco taxativo. Importa também referir o artigo 212.3º da CRP como complemento ao artigo 4º do ETAF.
A alínea do artigo 4º que será alvo de uma análise mais aprofundada é a alínea a) onde se prevê que: “está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa.”
Quantos aos atos legislativos mencionados no artigo 4.3º a), percebe-se assim que não é admissível, pela letra da lei, recorrer à impugnação direta destes atos nos tribunais administrativos. Contudo, e como explica o professor Vasco Pereira da Silva, caso os atos legislativos não sejam meras manifestações do exercício legislativo e que contenham características que se possam considerar materialmente administrativas isto é, atos que possam vir a ser considerados administrativos sob forma de lei, é possível recorrer a uma apreciação do ato em causa através dos mecanismos previstos quer no artigo 52.1º quer no artigo 268.4º da CRP.
Na mesma linha de pensamento, não é possível proceder à impugnação de atos emanados da função política nos tribunais administrativos e fiscais. Contrariamente aos atos legislativos, a possibilidade de seguir por esta via é algo mais difícil de se concretizar. Desde logo porque os atos políticos não encontram uma consagração tão expressa como os atos legislativos no artigo 112º da CRP e por consequência torna-se mais difícil clarificar quando é que um determinado ato jurídico é realizado ao abrigo da função política.
Apresenta-se assim como imperativo esclarecer o que são atos políticos com o objetivo de clarificar o disposto na alínea a).
O professor Diogo Freitas do Amaral entende que não se podem considerar atos políticos todos aqueles atos que imponham sacrifícios aos particulares, dando como exemplo as expropriações.
O professor alude a uma interpretação restritiva do conceito de ato politico já que uma visão extensiva do conceito de ato politico poderia levar a uma confusão entre a função politica e legislativa. Alerta igualmente para a situação em que ao se aderir a um conceito amplo de ato político levaria a que existissem muito poucos atos passiveis de impugnação administrativa.
Segundo o professor Afonso Rodrigues de Queiró, é possível verificar dois grupos de atos praticados no exercício da função política: temos atos respeitantes à política externa do Estado, como é o caso de negociação; e atos auxiliares de Direito Constitucional, que têm como objetivo cumprir e aplicar a constituição.
De acordo com o principio constitucional da tutela plena e sem lacunas contra as ilegalidades administrativas, o Professor Mário Aroso de Almeida entende que a administração não pode invocar razões de estado para todos os seus atos com objetivo de subtrair a possibilidade de apreciação dos mesmos pelos tribunais administrativos.
No meu entender, apesar de serem mais do que notórias as melhorias conseguidas através do ETAF e todas as reformas no desenvolvimento e organização dos tribunais administrativos e fiscais é importante refletir sobre a redação atual do artigo 4º. Como demonstrei supra o artigo 4.3 a) apresenta conceitos demasiado vagos e que dificultam a interpretação quanto ao alcance desta alínea. Entendo que os conceitos explanados no artigo não clarificam de forma clara o alcance deste artigo, até porque não há definições dadas pela legislação quanto a estes conceitos como também não há orientação para como esses conceitos devem ser interpretados (de forma extensiva ou restritiva). Acrescentar apenas que não só a alínea a) do artigo 4.3º apresenta certas dificuldades de interpretação. Como explica o professor Jorge Pação, ainda que extremamente benéfica a reforma de 2015 na sua generalidade, os problemas interpretativos quanto ao artigo 4º permanecem já que o âmbito de jurisdição administrativa continua subjacente à ideia de relação jurídica administrativa e fiscal, na medida em que se trata de um conceito amplo e vago e de difícil concretização.
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2019.
- ANDRADE, José Carlos Vieira de- “A Justiça Administrativa”, 2016 -15º Edição Almedina
- Transcrições das Aulas Teóricas de CAT do professor Vasco Pereira da Silva
- SOUSA, Jorge de, Poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a atos praticados no exercício da função política, in Julgar nº 3, 2007.
- Pação, Jorge, comentários à revisão do ETAF e do CPTA, páginas 321-345.
Comentários
Enviar um comentário