Art. 11.º/1 da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto: Julgar ou Administrar?
Introdução:
A presente publicação terá, numa primeira fase, como
objecto a distinção substancial entre a actividade jurisdicional – em especial,
a operada pelos Tribunais Administrativos - e a actividade administrativa. É,
dito de outro modo, nossa pretensão compreender de que modo a função de
administrar se distancia da função de julgar, não
apenas segundo um critério meramente orgânico e formal,
mas antes atendendo à dimensão material e teleológica, estas
que as divorciam ontologicamente.
De seguida, e à luz da distinção estabelecida,
procuraremos perceber em que medida a norma contida no art. 11.º/1 da Lei n.º
27/96 (Lei da Tutela Administrativa) desafia o princípio constitucional da
separação de poderes (Cfr. art. 2.º e 111.º da CRP), indagando se esta, por
isso, padece ou não de uma inconstitucionalidade material.
Da distinção funcional:
Na esteira de Marcello Caetano, a atividade
jurisdicional comunga com a atividade administrativa do facto de serem ambas
levadas a cabo pelo Estado no imperativo constitucional de concretizar os
deveres que lhe são característicos, correspondendo ambas por isso a funções
estaduais jurídicas. Além disso, diz-nos o Professor que estas funções
podem ainda ser arrumadas na modalidade de função executiva, esta
que se opõe à função legislativa na medida em que consiste na
promoção e na tutela do cumprimento das leis – já vigentes -, tão bem como a
aplicação da devida sanção a quem as infligir.
Terminados os elementos agregadores, estas atividades
separam-se em diversas dimensões, sendo que em nosso entender as que isso
denotam de modo mais vincado são: a teleológica e a material.
O elemento teleológico de uma atividade diz respeito à sua
razão de ser funcional, isto é, ao fim pretendido que justifica e norteia a sua
existência. O elemento material refere-se aos contornos do objeto da atividade
em causa.
A atividade jurisdicional (Cfr. art. 202.º/2 CRP)
almeja a paz no tráfego jurídico, ou seja, a “realização do Direito”, seja no
seio de um concreto litígio entre sujeitos de direito, seja na apreciação da
constitucionalidade e da legalidade de normas jurídicas. A atividade
jurisdicional serve, portanto, um interesse juridicamente tutelável – público
ou privado - e a integridade do ordenamento através da promoção da paz
jurídica.
A atividade administrativa, por sua vez, não conta com
uma definição constitucional linear, muito embora o art.199.º da CRP forneça
elementos orientadores. O que importa denotar é que a causa final da atividade
administrativa é a persecução ativa e parcial do “interesse geral da
colectividade”, de segurança, cultura, desenvolvimento e bem-estar – o
interesse público. A parcialidade ativa da função administrativa, por oposição
à passiva imparcialidade da função jurisdicional, é fulcral para compreender o
abismo que separa estas duas realidades. Quer isto dizer que o juízo motor
e pré-decisório que norteia a ação do órgão é, no caso da atividade
administrativa, somente o interesse público (dentro – claro está – dos limites
impostos pela lei e pelos imperativos de boa-fé, proporcionalidade, etc), ao
passo que o da atividade jurisdicional é a correta adequação das normas com o
caso concreto. Este é aliás o sentido profundo do art.3.º/1 do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, quando impede os Tribunais de apreciar
o mérito de uma decisão administrativa. Tal só seria possível se o Tribunal
assumisse como critério de juízo pré-decisório o interesse público, e não a
lei, coisa que não lhe cabe constitucionalmente (Cfr. 204.º CRP).
O problema da “panjurisdicionalização” da
tutela administrativa:
O art. 11.º/1 da Lei da Tutela Administrativa
incorpora uma norma que transfere para a atividade jurisdicional o poder de
decidir sobre a perda do mandato e sobre a dissolução do órgão autárquico no
âmbito do regime sancionatório da tutela de legalidade local (art. 1.º/1).
Naturalmente, esclarece ainda a norma citada a jurisdição adequada para o
efeito, que pertence aos Tribunais Administrativos. Todavia, como já vimos ser
material e teleologicamente distintas as atividades jurisdicionais e
administrativas, fica claro que confiar aos tribunais certos atos e atribuir
jurisdição não é tão simples como assim o dizer na lei. Assim, o que cumpre
doravante indagar é se a alocação desta decisão sancionatória para os Tribunais
Administrativos consubstancia ou não um golpe profundo no “núcleo essencial” da
atividade administrativa, ferindo assim materialmente o princípio da separação
de poderes.
Este golpe que a tutela administrativa tem vindo a
sofrer pelo Legislador não passou despercebido entre nós, sendo que autores
como Casalta Nabais e André Folque já sobre este fenómeno
alguma coisa escreveram, apelidando-o de “panjurisdicionalização” da
tutela (administrativa).
Em primeiro lugar, verificamos
que resulta da Lei Fundamental que a tutela administrativa é uma atividade
administrativa, que visa por isso o interesse público, e não uma
atividade jurisdiccional (Cfr. Art. 199.º/ d), 242.º CRP) . Neste
sentido seguem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira quando na sua anotação
à Constuição dizem: "o conceito constitucional de tutela designa uma
função administrativa de controlo". Acresce que uma interpretação
séria do art. 242º da Constituição aponta no sentido da admissão da entidade
que tutela tomar medidas para além da mera fiscalização passiva, como parece decorrer,
numa conclusão literalista, do n.º 1 do mesmo artigo. A racio subjacente
à ideia de "medidas tutelares", conjugada com o disposto nos números
2 e 3 do já citado artigo, aponta não só para a atuação exclusiva da
entidade que tutela, mas também para a abertura a atos concretos, para além
da mera fiscalização (tutela inspetiva), que desbloqueiem ou mitiguem o
constrangimento institucional causado pelo ilícito da entidade
tutelada, e, claro, que tenham em vista o interesse geral. É isto, aliás,
que André Folque pretende dizer quando afirma:” É ainda
dentro da Administração que devem ser adotadas medidas que punam infrações que
lesem o seu funcionamento e prestígio, permitindo à comunidade observar
que uma infração disciplinar ou ao estatuto dos eleitores locais não compromete
toda a Administração Pública.”. Quando o interesse público é ferido, é no
seio da Administração, também por um imperativo de eficácia e
rapidez, que se deve sarar o problema. Mais uma vez, colocar a voz
jurisdicional, imparcial e passiva, no presente caso seria afastar a decisão
sancionatória do juízo de interesse público (de mérito,
de conveniência e adequação à realidade concreta) para
o juízo de estrita e cega legalidade, longe de ser considerada tutela
administrativa.
Finalmente, o que quisemos expor
foi a ideia de que as medidas sancionatórias no âmbito da tutela administrativa
(maxime a dissolução prevista no art. 242.º/3 da CRP) são
ainda atos de natureza administrativa, e, por isso, sempre guiados
pela persecução do interesse público. Neste sentido, toda a tutela
administrativa é sempre de mérito, na exata medida em que joga com
a conveniência e adequação face ao interesse público. O que cabe ao tribunal
fiscalizar é se esse mérito não engole os limites da impostos pela lei e pela
Constituição. Assim, o verdadeiro significado de tutela de legalidade é, se bem
entendemos, que só diante de uma ilegalidade é que pode vir a entidade que
tutela atuar, atuação essa que é, em si, de mérito.
Assim, cremos que o art.
11.º/1 da Lei da Tutela Administrativa viola o princípio da separação de
poderes, confundindo a esfera da atividade administrativa com a jurisdicional,
confundindo a "paz jurídica", que nem sempre corresponde ao
"interesse público". Termino citando Gomes Canotilho e Vital Moreira:
"A supremacia do Estado justifica que o controlo da legalidade não seja
imediatamente remetida para os tribunais, antes possa ser desde logo exercida
pelo Estado Administrativo.".
Tomás Castelo, n.º 61442
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