Autonomia e âmbito da jurisdição administrativa
A
extensão deste trabalho incidirá, no geral, sobre a autonomia e âmbito
da jurisdição administrativa, e, nessa medida, cumpre referir que, no
ordenamento jurídico português atual, a divisão base da organização judiciária é
feita entre duas jurisdições (artigo 209.º da CRP): os tribunais judiciais e os
tribunais administrativos.
Nos
nossos dias, a jurisdição administrativa está acautelada na CRP com legislação
que organiza o contencioso administrativo, e procura defender as posições
jurídico subjetivas dos particulares encarregando certas instituições de
dirimir litígios jurídico-administrativos. Mas, nem sempre foi assim. Por
razões históricas, os tribunais administrativos não tinham uma abrangência de
processos para decidir, ao contrário dos tribunais judiciais (também ditos por
tribunais comuns)[1].
A
inovação das instituições da justiça administrativa repôs o problema da razão
de ser da existência de uma jurisdição administrativa separada da jurisdição
ordinária ou comum.
Ora,
o poder revolucionário tomou opção de manter o sistema do administrador-juiz
até 1976, ficando a ideia de que só a Administração ativa devia desempenhar a
função de julgar os litígios em que fosse parte. Com a alteração da legislação
processual de 1984/85 (ETAF e LPTA), assiste-se a um alargamento do âmbito do
contencioso administrativo e a uma intensificação da proteção e dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos[2].
Efetivamente,
a função jurisdicional deixou de ser exercida conjuntamente pelos órgãos
encarregues de julgar os litígios jurídico-administrativas e pela Administração
ativa, sendo que, do ponto de vista substancial, ampliam-se os meios de acesso
aos tribunais administrativos, do ponto de vista processual, assiste-se a um aprimoramento
da tutela judicial dos cidadãos, e, do ponto de vista funcional, verifica-se um
reforço dos poderes do juiz administrativo no campo dos meios impugnatórios,
como também um aumento da possibilidade de o juiz dirigir à Administração
sentenças condenatórias, intimações e imposições.
Desta
forma, tentar esclarecer a existência de uma jurisdição administrativa
separada e independente da ordem jurisdicional comum como efeito do
conceito de que a justiça administrativa deve ser feita num ambiente
administrativo não é possível, desde logo, porque não há correspondência na
letra da lei, pois os tribunais administrativos são tribunais como outros
quaisquer onde o juiz administrativo é um terceiro em relação à Administração.
Na verdade, só após o 25 de abril é que se deu a separação definitiva entre
Administração e justiça administrativa por meio de uma plena
jurisdicionalização dos tribunais administrativas, garantida
constitucionalmente.
A
vontade expressa do legislador na revisão constitucional de 89, relativamente à
organização da justiça administrativa, constitui um forte indício de que à
presença de uma jurisdição administrativa está subjacente a convicção de
robustas razões válidas que, nos dias de hoje, tornam preferível que os
conflitos entre Administração e particulares estejam confiados a uma
organização judiciária autónoma e independente.
Com
efeito, a jurisdição administrativa separada e independente da ordinária, tem
sido explicada como fruto de uma diferença (lógica e racional) de natureza
entre justiça administrativa (ditam o direito com força de verdade legal nas situações
jurídico-públicas) e a justiça ordinária (afirmam o direito quanto às relações
fora do âmbito jurídico-público).
No
entanto, a partir do momento em que o juiz administrativo protege e defende o
particular de situações jurídicas subjetivas, não se distinguindo mais do
objetivo do juiz ordinário, deixa de haver pressuposto de existência de uma
jurisdição administrativa. Ora, se a jurisdição administrativa autónoma e
independente não pode ser concebida como tradução da ideia de que os conflitos
entre Administração e particulares não devem ser julgados por um terceiro em
relação à Administração, nem se mostra compreensível como pressuposto da
diferença inerente às jurisdições, então quais as razões por detrás desta opção
constitucional de dualidade de jurisdições? – fala-se numa justiça
especializada[3]
como critério que determinou a preferência.
Dito
isto, os tribunais administrativos organizam-se em três níveis: os de círculo
(1ª instância – 44.º do ETAF); os centrais (2ª instância – 37.º do ETAF); e o
Supremo Tribunal Administrativo (STA – 24.º e 25.º do ETAF).
Para
delimitar o âmbito da competência dos tribunais administrativos importa, em
primeiro lugar, ver que o artigo 211.º, n.º 1 da CRP menciona que caberá aos mesmos
o que pertencer ao Direito Administrativo, e, as restantes matérias fora desse
ramo caberão aos tribunais comuns. Seguindo este padrão, não há um critério
material objetivo, desde logo, porque o âmbito de justiça administrativa não se
esgota, apenas e só, no Direito Administrativo. Nesta linha, refere o artigo
212.º, n.º 3 da CRP em conjunto com o artigo 57.º do ETAF que o critério geral são
os “litígios emergentes de relações jurídico-administrativas”[4] – abrangerá relações
jurídicas entre entidades administrativas, e as relações jurídicas
estabelecidas entre estas entidades administrativas e os particulares.
O
artigo 1.º do ETAF faz um cruzamento com a letra do artigo 212.º, n.º 3 da CRP ao
nível dos “litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”
reforçando o critério constitucional, ao mesmo tempo que no artigo 4.º do ETAF se
concretiza uma lista de matérias que visam alargar ou diminuir este critério. Por
outras palavras, haverá matérias que não se consubstanciam no quadro das
relações jurídico administrativas e que, ainda assim, serão julgadas por
tribunais administrativas, como também litígios que são, efetivamente, relações
jurídico administrativas, mas que não farão parte do âmbito de jurisdição administrativa[5].
Assim, o artigo 4.º do ETAF substantifica o estatuído no 212.º, n.º 3 CRP (através da regra da sua alínea o)), e, aplicando o critério base, por um lado, tem-se que:
· Alínea a) – prevê a proteção de direitos fundamentais de natureza jurídico administrativa, acompanhando o disposto no artigo 1.º do ETAF.
· Alínea b), c) e d) – atribuem competência às situações de apreciação de atos administrativos, atos objetivamente administrativos exercidos por órgãos que não pertencem à administração e atos praticados por particulares.
· Alínea e) – confere capacidade dos tribunais administrativos para dirimir conflitos quanto ao contencioso dos contratos administrativos por meio do critério da submissão a regras de contratação pública (artigo 6.º, n.º 1 CPP)[6].
· Alínea f), g) e h) – remetem para o Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007).
· Alínea i), j), k), l), m) e n) – analisam outros tipos de situações expressamente incluídas no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
· Alínea o) – acolhe todas situações que não estão expressamente previstas, mas emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Isto significa que só estamos, verdadeiramente, perante uma relação desse tipo quando o Direito Administrativo lhe atribui valor, o que resulta do respetivo regime –, ou seja, existirá uma relação jurídica administrativa quando lhe são aplicadas normas que confiram prerrogativas de autoridade ou estabeleçam deveres e/ou limitações especiais, a todos ou a alguns intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no quadro das relações jurídico-privadas.
Por
outro lado, o n.º 3 do artigo 4.º do ETAF aponta para os litígios que estão
excluídos do âmbito da jurisdição administrativa, esclarecendo o critério do
artigo 212.º, n.º 3 da CRP.
Por fim, e, ainda na mesma linha de pensamento está o n.º 4 do mesmo preceito, que introduz autênticas restrições ao critério geral supra mencionado, excluindo da competência dos tribunais administrativos tipos de litígios que, de outra forma, seriam de entender que estariam incluídos.
Bibliografia:
SILVA,
Vasco Pereira da “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”,
Almedina, Coimbra 2009
ALMEIDA,
Mário Aroso de “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, Coimbra
2013
ANDRADE,
José Vieira de “A Justiça Administrativa”, Almedina, Coimbra 2012
Aluna: Joana Carolina Rodrigues Freitas - nº 61025
Turma: B / subturma: 3
[1] Com a reforma de 2002/2004, o quadro geral de competência alterou-se de
modo a ser atribuído um campo maior de matérias/processos à jurisdição administrativa
e fiscal.
[2] Subjetivização
do modelo de justiça administrativa.
[3]
No plano substancial, a jurisdição administrativa é considerada a jurisdição
especializada nas questões jurídico-administrativas, nascidas das relações de
Direito Administrativo, que implica a plenitude dos meios de acesso à
jurisdição administrativa, para que os
tribunais possam cumprir a sua função. No plano processual reforça-se o
princípio de favorecimento do processo, e, no plano funcional, a jurisdição
administrativa deixa de poder ser considerada uma jurisdição diminuída em face
da jurisdição dos outros tribunais. Sendo o Direito Administrativo regido por
normas e figuras autónomas deu-se uma maior especialização dos juízes para
estarem mais preparados para a resolução de certos litígios criando, assim, um
afunilamento na resolução dos processos e uma maior celeridade jurídica dado a
repartição pelas jurisdições.
[4]
Modelo típico passível de desvios e adaptações, desde que não se desconsidere o
cariz essencial. Isto significa dar uma margem de discricionariedade ao
legislador ordinária para a forma como define o conceito indeterminado.
[5] Desta feita, diz-nos o professor Mário Aroso de Almeida que, em tudo o que o artigo 4.º do ETAF não corresponder com o artigo 1.º do mesmo diploma e o artigo 212.º da CRP, serão normas especiais e, por isso, prevalecerão sobre aquele regime (opinião partilhada pelo TC e STA, com a condição de serem derrogações pontuais e exclusivas).
[6]
Questiona-se em que situações é que um contrato, que tenha por objeto passível
de direito privado, deverá ser submetido a um regime de direito público.
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