O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais – a alínea l) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF - Inês Soares de Melo, nº aluna: 61062

Na ordem jurídica portuguesa vigora um sistema dual de jurisdições, a jurisdição administrativa encontra-se separada e independente da jurisdição comum. Os tribunais administrativos encontram-se, desde 1989, consagrados constitucionalmente, atualmente no artigo 209.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 212.º, n.º 3 está revestido de um papel de extrema relevância no que toca ao tema do âmbito da jurisdição administrativa, segundo este artigo compete aos tribunais administrativos dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. No que toca à interpretação deste ponto, o entendimento do senhor professor Vieira de Andrade vai no sentido de estarmos perante relações jurídicas públicas quando pelo menos um dos sujeitos é uma entidade pública ou quando uma entidade particular está no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.

Em 2015 acontece um alargamento da competência dos tribunais administrativos aos litígios que envolvem a impugnação de sanções aplicadas na sequência de contraordenações. 

Importa saber se estamos ou não, neste caso, a tratar de relações jurídicas administrativas e, quanto a isto, parecem não restar dúvidas. São matérias que integram o objeto de um dos ramos do direito administrativo, o direito administrativo sancionatório, são relações marcadas pela intervenção de entidades administrativas, pela existência e decurso de procedimentos administrativos e pela tomada de decisões que revestem a natureza de atos administrativos.

Hoje, o sentido decisório perfilhado pelo Tribunal de Conflitos vai na generalidade, se não na totalidade, de decisões no sentido de que a execução judicial de coimas e custas processuais resultantes da prática de uma contraordenação urbanística deve, efetivamente, tramitar nos tribunais administrativos.

Este alargamento pode ser visto como uma satisfação do critério presente no art. 212.º, n.º 3, no entanto, a solução do legislador ficou muito aquém da desejável, uma vez que só foram incluídas as matérias de urbanismo. Esta limitação causa vários problemas no que diz respeito à determinação das matérias que preenchem ou não o preceito legal. 

Comecemos por aquelas que são associadas sem risco, neste caso estamos a falar das matérias previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, no regime jurídico da reabilitação urbana e podemos ainda referir as reguladas no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Por outro lado, se nos dirigirmos às contraordenações relativas à violação de normas de ordenamento do território já não é tão simples, a sua transferência para a jurisdição administrativa foi pensada ainda na reforma de 2015, mas não chegou à concretização.

E a questão que urge colocar é: mas a que se deve um alargamento tão restrito? A resposta que tem vindo a ser apontada vai, necessariamente, no sentido de razões de ordem prática, a falta de recursos humanos e materiais no aparelho judiciário administrativo que suportem, com a eficiência e celeridades necessárias, o aumento significativo de processos que o alargamento aportaria. Foi ponderada a pendência elevada dos tribunais administrativos e atual morosidade da 1ª instância, a falta de formação dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais no tocante a estas matérias e de que forma estaria a pôr-se em causa a garantia de uma tutela jurisdicional plena e fiável.

A minha opinião vai de encontro à fração da doutrina que acredita não serem estas razões suficientes para deixar de ser condenável a supressão de matérias que são, evidentemente, administrativas fora da competência dos tribunais administrativos. Como sugere o professor Jorge Pação uma solução poderia passar por o conselho superior dos tribunais administrativos e fiscais definir uma vacatio legis mais alargada, que se fizesse ainda acompanhar por um plano de restruturação e adequação de meios humanos e materiais de forma a mitigar os problemas existentes evitando uma alínea l) tão redutora. 

Quanto a esta alínea do art. 4.º há ainda uma outra opinião doutrinária pertinente, segundo a qual a introdução da al. l) e o correspondente n.º 5 do art. 157.º do CPTA desempenham, essencialmente, uma função de consolidação daquela que era uma solução já vigente no ETAF e CPTA, uma vez que os tribunais administrativos são competentes para a execução de obrigações decorrentes de atos administrativos e para definir e impor os limites definidos por esses atos, independentemente de vigorar ou não um princípio geral de autotutela executiva no direito administrativo português, assim a al. l do n.º 1 do art. 4.º do ETAF não está dependente do art. 176.º do CPA. Muito embora se possa questionar se se trata apenas de uma consolidação significa um esforço de uniformização e de integral sintonia entre o direito substantivo e o direito objetivo. 

Assim, em jeito de conclusão, as constantes promessas relativamente a uma futura e progressiva integração das restantes matérias na jurisdição administrativa estão feitas. O adiamento deste alargamento está consecutivamente a comprometer aquela que é a previsão constitucional. Aguarda-se o seu cumprimento, na medida em que estão à vista as necessárias mudanças no aparelho judicial e uma continuidade da reforma do contencioso administrativo, "para que as exigências da dogmática jurídica e da boa aplicação do direito não fiquem comprometidas por razões extrajurídicas".

 

Bibliografia:

·      Jorge Pação, O âmbito da jurisdição administrativa e considerações renovadas sobre as alíneas i), l) e n) do n. º 1 do artigo 4.º do ETAF in Comentários à legislação processual administrativa, I volume, 5ª edição, AAFDL EDITORA, Lisboa, 2020, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão.

·      Jorge Pação, Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF in Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, 2ª edição, AAFDL EDITORA, Lisboa, 2016, Coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão.

·      Sofia Mascarenhas, O alargamento do âmbito da jurisdição administrativa aos ilícitos contraordenacionais. O novo ETAF de 2015, Lisboa, 2017

·      MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020. 

·      VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 17º edição, Almedina, Coimbra, 2019. 

·      VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo», 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2009. 

 Inês Soares de Melo, Subturma 3, n.º aluna: 61062


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