O artigo 4º, nº1, alínea o) do ETAF: Uma norma redundante ou a emanação de um princípio de tutela máxima?

 

Quando analisamos, sob um ponto de vista global, o sistema de atribuição de competência em razão da jurisdição, através da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, a estrutura “labiríntica” afigura-se óbvia. Da Constituição ao disposto no ETAF, encontramos normas idênticas, semelhantes, aparentemente com o mesmo efeito prático. Encontramos normas de conteúdo aberto, ao mesmo tempo que o legislador procede a enumerações específicas. Neste texto, procuraremos indagar qual o objetivo do legislador, bem como descortinar qual o efeito prático pretendido.

Quando falamos acerca do âmbito da jurisdição administrativa no ordenamento jurídico português temos obrigatoriamente de partir do artigo 212º nº3 da Constituição. Esta norma da Lei Fundamental define o critério central da determinação da competência em função da jurisdição: os tribunais administrativos e fiscais serão competentes quando estejamos perante uma relação jurídica administrativa ou fiscal. Ora, apesar do critério de delimitação da esfera de competência dos tribunais administrativos e fiscais plasmado na Constituição, o legislador optou por uma concretização infraconstitucional.

A concretização encontra-se no artigo 4º do ETAF. Nesta norma o legislador optou por fazer uma enunciação, através das várias alíneas, das matérias que são da competência dos tribunais administrativos e fiscais. Tal como apontado pelo professor Mário Aroso de Almeida, a maioria das matérias que nele se encontram elencadas são matérias que já pertenceriam à jurisdição administrativa pela mera aplicação do critério constitucional (I). Ou seja, partindo do pressuposto óbvio de que o legislador conhece o quadro constitucional, o ETAF optou por exemplificar um conjunto de casos em que não está em causa mais do que um litígio sobre uma relação jurídica

Ainda assim, mesmo com um critério constitucional genérico, mas que poderia, apesar de um certo grau de indeterminação, por si só, ser suficiente para delimitar a competência dos tribunais administrativos e depois do legislador infraconstitucional ter optado por um elenco relativamente exaustivo das diversas situações que caberiam na jurisdição, parece que voltamos ao ponto inicial quando o legislador, na alínea o) do artigo 4º do ETAF consagra o que a doutrina considera uma “cláusula aberta” -  aqui temos o aparente labirinto.

Como escreve o professor Jorge Pação, ao contrário do que sucedia com a versão de 2002, em que a enunciação dos litígios era meramente exemplificativa, com a alteração promovida em 2015, o artigo 4º, nº1 do ETAF encontra-se agora estruturado como se de uma enumeração taxativa se tratasse, ainda que esta natureza de elenco fechado seja meramente aparente, por força da cláusula aberta prevista na alínea o). Nas palavras do autor, embora facilite a missão do intérprete, o artigo 4º continua a ser meramente concretizador da delimitação constitucional da jurisdição administrativa e fiscal (II).

Para o professor Mário Aroso de Almeida, a alínea o) do artigo 4º do ETAF repete, basicamente, o critério material expresso no artigo 212º, nº3 da Constituição. Esta alínea terá uma aplicação residual, onde poderemos incluir situações como a atribuição de indemnizações indevidas em virtude da imposição de sacrifícios por razões de interesse público (embora atualmente esta regra geral se encontre derrogada pelo código das expropriações, sendo conferida a competência aos tribunais judiciais) ou situações respeitantes a litígios entre privados, quando emergentes da violação de vínculos jurídico-administrativos (III).

Após o exposto, cumpre fazer uma apreciação crítica. Do nosso ponto de vista, as aparentes redundâncias só podem ser justificadas por uma tentativa do legislador consagrar uma espécie de “princípio da tutela máxima”. O legislador não se contentou com a mera disposição constitucional, querendo concretizá-la, mesmo que em alguns casos apenas dando exemplos de tipos de relações administrativas. Para além disso, a consagração de uma cláusula aberta, com aplicação residual visto haver um elenco significativo nas alíneas anteriores, visa procurar que todos os particulares possam ter uma tutela, na jurisdição administrativa, que é a funcionalmente preparada para dar a melhor resposta aos litígios de natureza administrativa.

Assim, um sistema legal de atribuição de competência que poderia ter ficado meramente pelo 212º nº3 da constituição, ou meramente com o elenco das alíneas do artigo 4º do ETAF ou até apenas com alínea o) do ETAF ficou com as três, em simultâneo.



 

(I)              Comentário ao Código de processo nos tribunais administrativos – Página 21.

 

    (II) – Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, coordenadores Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão. 2016 2ª edição. AAFDL

 

(II)            Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida, páginas 184-185.

 

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, FERNANDES Carlos Alberto Comentário ao código de processo nos tribunais administrativos, 4ª edição, Almedina, 2018

Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, coordenadores Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão. 2016 2ª edição. AAFDL

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2020

 

Tiago Alexandre de Jesus Bento

Nº de aluno: 61165

 

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