O artigo 4º, nº1, alínea o) do ETAF: Uma norma redundante ou a emanação de um princípio de tutela máxima?
Quando
analisamos, sob um ponto de vista global, o sistema de atribuição de
competência em razão da jurisdição, através da delimitação do âmbito da
jurisdição administrativa, a estrutura “labiríntica” afigura-se óbvia. Da
Constituição ao disposto no ETAF, encontramos normas idênticas, semelhantes,
aparentemente com o mesmo efeito prático. Encontramos normas de conteúdo
aberto, ao mesmo tempo que o legislador procede a enumerações específicas. Neste
texto, procuraremos indagar qual o objetivo do legislador, bem como descortinar
qual o efeito prático pretendido.
Quando
falamos acerca do âmbito da jurisdição administrativa no ordenamento jurídico
português temos obrigatoriamente de partir do artigo 212º nº3 da Constituição.
Esta norma da Lei Fundamental define o critério central da determinação da
competência em função da jurisdição: os tribunais administrativos e fiscais
serão competentes quando estejamos perante uma relação jurídica administrativa
ou fiscal. Ora, apesar do critério de delimitação da esfera de competência dos
tribunais administrativos e fiscais plasmado na Constituição, o legislador
optou por uma concretização infraconstitucional.
A
concretização encontra-se no artigo 4º do ETAF. Nesta norma o legislador optou
por fazer uma enunciação, através das várias alíneas, das matérias que são da competência
dos tribunais administrativos e fiscais. Tal como apontado pelo professor Mário
Aroso de Almeida, a maioria das matérias que nele se encontram elencadas são
matérias que já pertenceriam à jurisdição administrativa pela mera aplicação do
critério constitucional (I). Ou seja, partindo do pressuposto óbvio de que o
legislador conhece o quadro constitucional, o ETAF optou por exemplificar um
conjunto de casos em que não está em causa mais do que um litígio sobre uma
relação jurídica
Ainda
assim, mesmo com um critério constitucional genérico, mas que poderia, apesar
de um certo grau de indeterminação, por si só, ser suficiente para delimitar a
competência dos tribunais administrativos e depois do legislador
infraconstitucional ter optado por um elenco relativamente exaustivo das
diversas situações que caberiam na jurisdição, parece que voltamos ao ponto
inicial quando o legislador, na alínea o) do artigo 4º do ETAF consagra o que a
doutrina considera uma “cláusula aberta” -
aqui temos o aparente labirinto.
Como escreve o professor Jorge Pação, ao
contrário do que sucedia com a versão de 2002, em que a enunciação dos litígios
era meramente exemplificativa, com a alteração promovida em 2015, o artigo 4º,
nº1 do ETAF encontra-se agora estruturado como se de uma enumeração taxativa se
tratasse, ainda que esta natureza de elenco fechado seja meramente aparente,
por força da cláusula aberta prevista na alínea o). Nas palavras do autor,
embora facilite a missão do intérprete, o artigo 4º continua a ser meramente
concretizador da delimitação constitucional da jurisdição administrativa e
fiscal (II).
Para o
professor Mário Aroso de Almeida, a alínea o) do artigo 4º do ETAF repete,
basicamente, o critério material expresso no artigo 212º, nº3 da Constituição.
Esta alínea terá uma aplicação residual, onde poderemos incluir situações como
a atribuição de indemnizações indevidas em virtude da imposição de sacrifícios
por razões de interesse público (embora atualmente esta regra geral se encontre
derrogada pelo código das expropriações, sendo conferida a competência aos
tribunais judiciais) ou situações respeitantes a litígios entre privados,
quando emergentes da violação de vínculos jurídico-administrativos (III).
Após o
exposto, cumpre fazer uma apreciação crítica. Do nosso ponto de vista, as
aparentes redundâncias só podem ser justificadas por uma tentativa do
legislador consagrar uma espécie de “princípio da tutela máxima”. O legislador
não se contentou com a mera disposição constitucional, querendo concretizá-la,
mesmo que em alguns casos apenas dando exemplos de tipos de relações
administrativas. Para além disso, a consagração de uma cláusula aberta, com
aplicação residual visto haver um elenco significativo nas alíneas anteriores,
visa procurar que todos os particulares possam ter uma tutela, na jurisdição
administrativa, que é a funcionalmente preparada para dar a melhor resposta aos
litígios de natureza administrativa.
Assim,
um sistema legal de atribuição de competência que poderia ter ficado meramente
pelo 212º nº3 da constituição, ou meramente com o elenco das alíneas do artigo
4º do ETAF ou até apenas com alínea o) do ETAF ficou com as três, em
simultâneo.
(I)
Comentário ao Código de processo nos tribunais
administrativos – Página 21.
(II) – Comentários à revisão do CPTA e do
ETAF, coordenadores Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão. 2016
2ª edição. AAFDL
(II)
Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso
de Almeida, páginas 184-185.
Bibliografia:
ALMEIDA,
Mário Aroso de, FERNANDES Carlos Alberto Comentário ao código de processo nos
tribunais administrativos, 4ª edição, Almedina, 2018
Comentários
à revisão do CPTA e do ETAF, coordenadores Carla Amado Gomes, Ana Fernanda
Neves e Tiago Serrão. 2016 2ª edição. AAFDL
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina, 2020
Tiago
Alexandre de Jesus Bento
Nº de
aluno: 61165
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