O âmbito da jurisdição administrativa, interpretação e discussão do artigo 212º nº3 CRP

 

  A jurisdição dos Tribunais Administrativos provem do artigo 212º numero 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que diz , e passo a citar: “ Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Ora , este é uma artigo importantíssimo mas que levanta duvidas e está sujeito a diversas interpretações.

  Como diz o professor Vieira de Andrade o artigo 212º nº3 levanta, duas perguntas , a primeira é saber se os tribunais Administrativos só podem conhecer de questões de direito Administrativo e a segunda é, se apenas eles podem conhecer dessas mesmas questões. Quanto à questão de os tribunais Administrativos apenas conhecerem de litígios relacionados com o direito Administrativo, podemos dizer que, na atualidade , se chegou a um consenso maioritário entre a doutrina e a jurisprudência , apoiadas pelos textos normativos, nomeadamente o artigo 4º do Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais (ETAF), que os mesmos não só podem, como devem conhecer também , de relações e aspetos privados, derivado ao crescente número de mecanismos de direito privado que a própria administração utiliza.

  Assim, pretendo focar agora a segunda pergunta, ou seja, saber se apenas os tribunais Administrativos têm a competência, para resolver os litígios decorrentes de relações Administrativas. Neste segundo ponto da interpretação existem várias posições  relevantes, começando pelos professores Gomes Canotilho e Vital Moreira que entendiam que existia uma reserva para os Tribunais Administrativos, que apenas seria contrariada caso existissem previsões constitucionais que estabelecessem o contrario. De seguida temos a posição do Professor Freitas do Amaral, que realiza uma interpretação mais ampla do preceito constitucional , que permitiria recorrer à jurisdição comum em questões de direitos fundamentais de forma assegurar a tutela efetiva desses direitos , ultrapassando os riscos por vezes sentidos pela jurisdição Administrativa , no que diz respeito a falta de meios . Por último , tenho que referir a atual posição do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e do Tribunal Constitucional (TC), que interpreta o texto como a criação de uma ordem jurisdicional , que gera imperativos mínimos de utilização da mesma em matéria Administrativa , mas que não gera uma reserva , nem proíbe, a atribuição da tutela de certos direitos provenientes de relações jurídicas Administrativas a tribunais comuns , em casos específicos como por exemplo práticas de longa tradição, tais como as expropriações.

  Resta então analisar as três interpretações expostas, começando pela hipotética reserva. De facto tenho de concordar, neste aspeto, com o Tribunal Constitucional quando este identifica aqui, um modelo tipo, ao invés de um imperativo absoluto  que pretenderia que apenas os tribunais Administrativos tivessem competência para dirimir litígios decorrentes de questões de direito Administrativo, uma vez que existia já uma pratica em certos aspetos decorrentes do direito Administrativo serem decididos por tribunais comuns, como é dito no acórdão 746/96 do Tribunal Constitucional.

  Quanto às restantes posições ,começando pela chamada posição “mitigada” do Professor Freitas do Amaral , parece-me que esta tem uma intenção compreensível mas que, com todo o respeito falha no aspeto essencial , ou seja ,não devemos atribuir a competência aos tribunais comuns de certas matérias , utilizando como justificação um critério de falta de meios , pois isso seria arranjar uma solução , que não só prejudica a capacidade de decisão dos nossos tribunais uma vez que cria uma via de saída de matérias da competência dos tribunais Administrativos , que foram construídos para resolverem precisamente  questões com esse âmbito , mas é também negativo uma vez que estamos a justificar uma falha do Estado , que não garante a atribuição desses mesmos meios onde eles são necessários , ao invés de demonstrar-mos a sua necessidade.

  Por último temos a posição do TC e do STA, que conta com o apoio do professor Vieira de Andrade que aparenta ser a mais equilibrada, uma vez que pondera o texto constitucional, com as práticas existentes, identificando um tipo , que não pode ser descaracterizado, mas que permite a existência de alguns casos que são decididos por outros tribunais. Apesar disso, esta posição não está livre de crítica, mas uma que não decorre da técnica interpretativa utilizada , mas sim da demora evolutiva do pensamento da Jurisdição Administrativa, e em especial da sua afirmação.    

  Com isto pretendo dizer que , não podemos continuar a utilizar remédios temporários , para justificar que a jurisdição administrativa continue a ver matérias do seu âmbito a fugir do seu poder de decisão, seja por tradição, meios ou qualquer outro motivo , uma vez que estes tribunais foram criados precisamente porque existia a necessidade de ter tribunais especializados nas relações entre a administração e os particulares , que, por motivos óbvios, não podem ser consideradas iguais ou semelhantes às relações entre privados, prejudicando assim os sujeitos que tentam assegurar os seus direitos. Assim considero que apesar das interpretações mais recentes da constituição serem as mais corretas, o verdadeiro problema está nas nossas práticas e na forma como o contencioso administrativo perde poderes para a jurisdição comum sem causas, que verdadeiramente o justifiquem.

Nuno Campos, subturma 3 , numero de aluno 59125

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