O
âmbito da jurisdição administrativa, interpretação e discussão do artigo 212º
nº3 CRP
A jurisdição
dos Tribunais Administrativos provem do artigo 212º numero 3 da Constituição da
República Portuguesa (CRP), que diz , e passo a citar: “ Compete aos
tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos
contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais”. Ora , este é uma artigo
importantíssimo mas que levanta duvidas e está sujeito a diversas
interpretações.
Como diz o
professor Vieira de Andrade o artigo 212º nº3 levanta, duas perguntas , a
primeira é saber se os tribunais Administrativos só podem conhecer de questões
de direito Administrativo e a segunda é, se apenas eles podem conhecer dessas
mesmas questões. Quanto à questão de os tribunais Administrativos apenas
conhecerem de litígios relacionados com o direito Administrativo, podemos dizer
que, na atualidade , se chegou a um consenso maioritário entre a doutrina e a
jurisprudência , apoiadas pelos textos normativos, nomeadamente o artigo 4º do
Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais (ETAF), que os mesmos não só
podem, como devem conhecer também , de relações e aspetos privados, derivado ao
crescente número de mecanismos de direito privado que a própria administração
utiliza.
Assim,
pretendo focar agora a segunda pergunta, ou seja, saber se apenas os tribunais Administrativos
têm a competência, para resolver os litígios decorrentes de relações Administrativas.
Neste segundo ponto da interpretação existem várias posições relevantes, começando pelos professores Gomes
Canotilho e Vital Moreira que entendiam que existia uma reserva para os Tribunais
Administrativos, que apenas seria contrariada caso existissem previsões
constitucionais que estabelecessem o contrario. De seguida temos a posição do Professor
Freitas do Amaral, que realiza uma interpretação mais ampla do preceito
constitucional , que permitiria recorrer à jurisdição comum em questões de
direitos fundamentais de forma assegurar a tutela efetiva desses direitos ,
ultrapassando os riscos por vezes sentidos pela jurisdição Administrativa , no
que diz respeito a falta de meios . Por último , tenho que referir a atual
posição do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e do Tribunal Constitucional
(TC), que interpreta o texto como a criação de uma ordem jurisdicional , que
gera imperativos mínimos de utilização da mesma em matéria Administrativa , mas
que não gera uma reserva , nem proíbe, a atribuição da tutela de certos
direitos provenientes de relações jurídicas Administrativas a tribunais comuns
, em casos específicos como por exemplo práticas de longa tradição, tais como as expropriações.
Resta então
analisar as três interpretações expostas, começando pela hipotética reserva. De
facto tenho de concordar, neste aspeto, com o Tribunal Constitucional quando
este identifica aqui, um modelo tipo, ao invés de um imperativo absoluto que pretenderia que apenas os tribunais Administrativos
tivessem competência para dirimir litígios decorrentes de questões de direito Administrativo,
uma vez que existia já uma pratica em certos aspetos decorrentes do direito Administrativo serem decididos por tribunais comuns, como é dito no acórdão
746/96 do Tribunal Constitucional.
Quanto às
restantes posições ,começando pela chamada posição “mitigada” do Professor
Freitas do Amaral , parece-me que esta tem uma intenção compreensível mas que,
com todo o respeito falha no aspeto essencial , ou seja ,não devemos atribuir a
competência aos tribunais comuns de certas matérias , utilizando como
justificação um critério de falta de meios , pois isso seria arranjar uma
solução , que não só prejudica a capacidade de decisão dos nossos tribunais uma
vez que cria uma via de saída de matérias da competência dos tribunais Administrativos
, que foram construídos para resolverem precisamente questões com esse âmbito , mas é também
negativo uma vez que estamos a justificar uma falha do Estado , que não garante
a atribuição desses mesmos meios onde eles são necessários , ao invés de
demonstrar-mos a sua necessidade.
Por último
temos a posição do TC e do STA, que conta com o apoio do professor Vieira de
Andrade que aparenta ser a mais equilibrada, uma vez que pondera o texto
constitucional, com as práticas existentes, identificando um tipo , que não
pode ser descaracterizado, mas que permite a existência de alguns casos que são
decididos por outros tribunais. Apesar disso, esta posição não está livre de crítica,
mas uma que não decorre da técnica interpretativa utilizada , mas sim da demora
evolutiva do pensamento da Jurisdição Administrativa, e em especial da sua
afirmação.
Com isto
pretendo dizer que , não podemos continuar a utilizar remédios temporários ,
para justificar que a jurisdição administrativa continue a ver matérias do seu
âmbito a fugir do seu poder de decisão, seja por tradição, meios ou qualquer
outro motivo , uma vez que estes tribunais foram criados precisamente porque
existia a necessidade de ter tribunais especializados nas relações entre a
administração e os particulares , que, por motivos óbvios, não podem ser
consideradas iguais ou semelhantes às relações entre privados, prejudicando
assim os sujeitos que tentam assegurar os seus direitos. Assim considero que
apesar das interpretações mais recentes da constituição serem as mais corretas,
o verdadeiro problema está nas nossas práticas e na forma como o contencioso
administrativo perde poderes para a jurisdição comum sem causas, que
verdadeiramente o justifiquem.
Nuno Campos, subturma 3 , numero de aluno 59125
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