Os contratos administrativos na Jurisdição Administrativa- João Ceia Subturma 3

Os artigos 211.º e 212.º da Constituição da República Portuguesa consagram uma divisão entre jurisdição comum, a cargo dos tribunais judiciais, e jurisdição administrativa e fiscal, que cabe aos tribunais administrativos e fiscais.

Para além disso, a delimitação da jurisdição concretiza-se, também, em razão da matéria, uma vez que a competência dos tribunais é definida em função da natureza dos próprios litígios. Neste sentido, distingue-se entre questões de mera competência em razão da matéria que se colocam dentro do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal das que se colocam quanto à delimitação do âmbito das jurisdições.

Segundo Mário Aroso de Almeida, fala-se em conflitos de jurisdição quando o conflito envolve tribunais que pertencem a jurisdições diferentes (por exemplo, tribunal administrativo e fiscal versus tribunal criminal) e conflitos de competência quando a divergência se verifica entre tribunais da mesma espécie (por exemplo, tribunal cível versus tribunal criminal) (1). 

Posto isto, o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) enumera no seu nº1 os litígios que são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos nºs 3 e 4 enumera os litígios que se excluem da competência destes Tribunais. Iremos, de entre as várias questões cujos objetos de litígios competem aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, analisar a competência desses tribunais no que toca aos contratos administrativos e atos pré-contratuais.

Os contratos administrativos são contratos públicos que, ao longo dos últimos anos, beneficiaram de uma evolução dando até lugar a um Direito dos Contratos Públicos. Assim, foi necessário legislar sobre esta matéria e sobre quais os tribunais competentes para julgar os litígios relativos aos contratos administrativos. Essa legislação começou por ser efetuada pelo artigo 9º do ETAF de 1984 ao ser introduzida uma definição de contrato administrativo, mas foi apenas com o ETAF de 2002 no seu artigo 4º/1, f) que se delimitou em termos precisos o âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos e, em 2015 com a última alteração ao ETAF, no artigo 4º/1, e). 

Ora, o artigo 4º/1, e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais adota dois critérios para que o litígio relativo ao contrato público em questão seja da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais: o critério da natureza administrativa do contrato e o critério do contrato submetido a regras da contratação pública- artigo 280º/1, d) do Código dos Contratos Públicos (CCP). 

Em relação ao primeiro critério, a natureza administrativa dos contratos é determinada pelo artigo 280º/1 do CCP, ou seja, um contrato que se integre em algum dos casos enunciados pelo nº1 desse artigo está abrangido pela jurisdição administrativa e fiscal. Das quatro alíneas que compõe o nº1 do artigo 280º é possível retirar três grupos de contratos administrativos: 

·      Os contratos administrativos que assim o são determinados pela lei, ou seja, é a própria lei que os classifica como contratos administrativos, ou que sejam submetidos a um regime substantivo de direito público (corresponde à alínea a));

·      Os contratos que são administrativos pela sua própria natureza, em função do seu objeto ou do seu fim- alíneas b), c) e d); 

·      Os contratos que as partes envolvidas qualificam como contratos administrativos que até podem ser contratos atípicos de direito privado, desde que uma das partes seja um contraente público e a lei aceite que as partes o qualifiquem. De referir que a doutrina os classifica como contratos administrativos com objeto passível de contrato de direito privado (2). 

Quanto ao critério do contrato submetido a regras da contratação pública, a parte final da alínea e) do artigo 4º do ETAF- “de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoa coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”- abrange a alínea d) do artigo 280º/1 do CCP, no entanto, é ainda mais amplo, uma vez que atribui competência à jurisdição administrativa para dirimir os litígios emergentes de todos os contratos que estejam submetidos a regras de contratação pública. 

Nos termos acima expostos, não podemos deixar de nos posicionar ao lado de Mário Aroso de Almeida quando afirma que a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa se deve realizar em função do critério do contrato administrativo. A ampliação da figura dos contratos administrativos gera perigos e imprecisões, que afetam a necessária segurança jurídica, deixando um lastro de incerteza quer no plano substantivo, quer no plano processual. Por isso, consideramos que a figura dos contratos administrativos (e, por consequente, a jurisdição administrativa) está limitada às cinco espécies elencadas que compõem os três grupos supra identificados.


(1) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, página 153

(2) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2021, página 172

Bibliografia: 

  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 5ª Edição, Almedina, 2021
  • VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as ações no novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2013
  • VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 17ª edição, Almedina, Coimbra, 2019.

  • João Ceia aluno nº 61212

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