PODERES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS NO CPTA - A AÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO


A matéria da competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais, de que se ocupa o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), inevitavelmente aliada à plena proteção dos direitos individuais dos particulares, terá sido certamente das que mais radicalmente vem evoluindo, com as sucessivas revisões constitucionais e reformas do CPTA. Desde a Constituição de 1933, em que se mantinha uma relação comprometedora entre a Administração e a Justiça, típica do contencioso administrativo de tipo francês, em que se conservava uma posição autoritária e de superioridade da Administração (AP) sobre os particulares e, de certa forma, sobre o poder jurisdicional, extremamente limitado no seu controlo sobre o exercício dos poderes administrativos. Atualmente, o artigo 268º/4 da CRP prevê a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos particulares, a efetivar nomeadamente através da “determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos”, o que vem significar uma importante evolução relativamente ao paradigma antes mencionado – alargam-se os meios de tutela dos administrados, que deixam de se ver consignados ao recurso contencioso e à necessidade de uma “ficção legal” na figura do indeferimento tácito (art.109º/2 CPA) para manter essa única opção de recurso à impugnação de atos administrativos.

Assim, concretizando o art.4º/1, b) do ETAF e atribuindo-lhe maior conteúdo material, prevê-se a ação de condenação à prática do ato devido (arts.2º/2, b) e 66º ss. do CPTA), com o que se reforça o dever de prática de atos administrativos da Administração, sempre que legal ou contratualmente vinculada a tal. Fulcral será, portanto, o surgimento deste dever, sobre o que dispõe o artigo 67º/1 quando exige a apresentação de requerimento, pelo particular, solicitando a concessão da pretensão em causa, ao órgão administrativo competente: só assim (excecionam-se os casos de vinculação contratual da AP à prática de atos), por um lado, surge o dever de decidir, cuja preterição abre a porta à via contenciosa e, por outro lado, se identifica o interesse processual do particular, sem o qual teremos uma exceção dilatória. Este dever, decorrente do princípio da legalidade e da decisão, que pautam a atuação administrativa (art.3º e 13º do CPA), não significa (sempre) uma vinculação absoluta da AP quanto ao conteúdo dos atos a praticar: a AP pode ter margem de discricionariedade quanto à conformação do conteúdo do ato. Movendo-se dentro dos parâmetros definidos pela lei, “a margem de discricionariedade da Administração não significa arbítrio e não estão subtraídos ao controlo judicial a forma de exercício do poder discricionário ou os aspetos vinculados do ato predominantemente discricionário, nomeadamente a observância dos princípios constitucionais que devem nortear toda a atividade administrativa” (Ac. 06943.10 de 19.01.2012 do TCAS).

Perante a apresentação de requerimento, o art.67º/1 do CPTA prevê que a AP possa adotar uma de três atitudes: a) omissão pura de pronúncia; b) prática de ato negativo ou recusa de apreciação; c) prática de ato de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão. Deixa de se exigir, portanto, que haja um ato administrativo (real ou ficcionado), podendo o juízo do tribunal recair sobre a omissão ilegal de pronúncia pela AP, enquanto “mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo” (M. Aroso de Almeida). Em qualquer destes casos, prevê o art.66º/2 e 3 que o objeto será sempre a pretensão do particular e não o ato de indeferimento, esse, em caso de condenação da AP à prática do ato devido, será automaticamente eliminado da ordem jurídica, não sendo necessária a sua impugnação autónoma.

Ora, perante um ato ilegalmente omitido ou recusado e verificados os pressupostos de acesso à via contenciosa, caberá ao juiz pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado. Contudo, revela-se imperioso o respeito pela separação e interdependência de poderes, como resulta do art.3º/1 e 4 do CPTA – o tribunal não se pode imiscuir no exercício da função administrativa, substituindo-se à AP na prática de atos administrativos. Por outro lado, permanece o dever do tribunal de aplicar o direito em toda a extensão em que as normas e princípios jurídicos sejam chamados a intervir (art.2º do CPTA) – de que resulta o poder de impor a prática de um ato que a AP deixou, ilegalmente, de praticar.

De traçar esta fronteira vem ocupar-se o art.71º do CPTA, do qual se retira a distinção entre situações em que i) o conteúdo do ato resulta inteiramente da lei, não sendo possível qualquer outro, casos esses em que o tribunal pode condenar a AP à prática de um ato de determinado conteúdo (porque, note-se, essa determinação é feita pela lei, não pelo juiz); ii) quando não há uma estrita vinculação legal a um conteúdo, mas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a instrução já realizada no procedimento administrativo, permitem concluir que somente uma solução é possível: são casos em que de modo abstrato há discricionariedade, mas no caso concreto essa discricionariedade é “reduzida a zero” (M. Aroso de Almeida). Daqui também resulta a extrema importância da fundamentação expressa de atos administrativos, já que ela será “uma janela de acesso dos tribunais à racionalidade e coerência do trajeto procedimental da decisão administrativa” e sem ela “a fiscalização de toda e qualquer decisão administrativa fica impedida ou reduzida a uma formalidade vazia” (Ac. 2416/12.0BELSB de 28.06.2018 do TCAS). No artigo 71º/2 temos ainda situações em que iii) não há uma única forma de decisão legalmente possível da pretensão do administrado, pelo que o tribunal limitar-se-á a delimitar negativamente o ato a praticar pela AP, sem determinar o conteúdo. Por fim, iv) quando o interessado pede a prática de um ato de conteúdo determinado e se conclua que, sendo devida a prática de um ato, não é possível ir tão longe ao ponto de determinar o seu conteúdo (art.71º/3), a AP será ainda condenada à apreciação do mérito do requerimento, ficando o alcance da sentença limitado na medida em que o tribunal não tem informação para se pronunciar sobre os termos em que a AP (não) agiu – o tribunal não fica preso aos termos em que o pedido foi apresentado pelo particular; isto poderá suceder nomeadamente quando a AP não contribua para a densificação dos parâmetros normativos a observar no exercício da sua função, impedindo um suficiente grau de concretização da situação em juízo, ou quando haja recusa liminar expressa de apreciação do requerimento. O tribunal pode pronunciar-se sobre os motivos alegados pela AP para a rejeição liminar, nesse exemplo, mas não pode, não havendo vinculação legal estrita do conteúdo do ato a praticar, condenar a AP em mais do que à mera apreciação do requerimento do interessado.

Assim, torna-se clara a preocupação do CPTA na proteção do âmbito do princípio da separação de poderes, ainda que operando a muito necessária sujeição plena da Administração ao controlo da legalidade. Essencial será que o tribunal não se substitua à Administração no exercício de poderes que a lei lhe atribui exclusivamente, o que aconteceria se se permitisse a formulação de juízos de valor, mérito ou oportunidade sobre os atos e omissões da Administração, coisa que o CPTA veda especificamente no artigo 71º, cingindo-se os tribunais à aplicação da lei. O conteúdo da sentença irá variar, assim, consoante o grau de determinação do conteúdo do ato que resulte da lei ou da conjugação desta com o caso concreto, em casos de discricionariedade. Sem a possibilidade de condenação da Administração, o controlo judicial deixaria de operar uma tutela positiva do direito do particular, que ficaria à mercê da Administração – esta apenas veria o seu ato ou omissão (sob a forma da ficção do indeferimento tácito) ser objeto de uma pronúncia negativa (a sua impugnação), mas a sua conduta futura ficaria por determinar, ficaria à sua “disposição”, o que não protege os interesses do particular, dignos de tutela, que a lei se propõe proteger no artigo 268º/4 CRP e 2º do CPTA.


Sofia Reis, aluna nº61102 


BIBLIOGRAFIA

- Mário Aroso de Almeida, “Sobre as acções de condenação à prática de actos administrativos”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2.ª Edição, pp.99-134;

- Vasco Pereira da Silva, “O contencioso administrativo no divã da psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2ª ed., 2013;

- Susana Maria Bonifácio Ramos, 2019, “A (in) impugnabilidade contenciosa do mérito dos atos administrativos”, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa.

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