Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - os danos não patrimoniais
No âmbito da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário, lecionada pelo senhor professor Tiago Serrão, tive a oportunidade e a curiosidade de me debruçar sobre um tema cada vez mais estruturante do Direito Administrativo e com o qual acabamos por conviver no dia a dia, mais do que podemos imaginar. O instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas é sem dúvida uma questão na qual a doutrina e a jurisprudência se têm confrontado.
Apesar de o interesse e o foco neste assunto terem aumentado
exponencialmente ao longo dos anos, há, a meu ver, um grande e árduo caminho a
percorrer no sentido do melhoramento do tratamento destes litígios, pois,
afinal de contas, “a responsabilidade civil dos poderes públicos,
independentemente da natureza da sua função ou atividade que desenvolvem, é um
princípio estruturante de um Estado de juridicidade e, em termos simultâneos,
um direito fundamental dos cidadãos: todo aquele que sofre um prejuízo, por
efeito de uma conduta ativa ou omissiva dos poderes públicos, deve ser
ressarcido”, na ótica do senhor professor Paulo Otero, e que eu subscrevo
veementemente.
Claro que existem vários elementos a ter em conta numa lógica de
ponderação , há por parte do juiz uma função primordial de articulação da
garantia dos direitos fundamentais com o interesse público, nomeadamente no que
diz respeito à situação financeira do Estado. No entanto, como nos tem mostrado
a experiência, a articulação não tem sido de todo equilibrada, na medida em que
para se preencherem os pressupostos necessários para indemnizar é necessário um
esforço desmedido, quase que de forma a impossibilitar que isso aconteça.
Iniciando agora uma análise jurídica e detalhada, este instituto integra
o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, como nos refere
o artigo 4º/1/f) ,g) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. “Incorrendo
o Estado, maxime a Administração Pública, em responsabilidade civil, seria a
jurisdição administrativa o foro competente para o julgamento do litígio daí
emergente”, apontado pelo senhor professor Francisco Paes Marques. Tem, pela delicadeza e especificidades que
emprega, um regime específico, a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro “Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”
(RRCEE). De entre outros, é comandado constitucionalmente pelo artigo 22º da
nossa Constituição, sendo que este diploma procede “à progressiva objetivação
da culpa na responsabilidade civil da Administração por facto ilícito, alarga a
responsabilidade civil pelo risco e os pressupostos da indemnização pelo
sacrifício e consagra a responsabilidade por danos resultantes da função
legislativa e da função jurisdicional”, tese suportada pelo senhor magistrado
Carlos Cadilha. Posto isto, conseguimos extrair diversas funções deste
instituto, nomeadamente a reparadora, preventiva e de controlo do bom
funcionamento dos serviços.
A reparação de danos por via da norma do RRCEE, fica dependente do
preenchimento de dois pressupostos conjuntivos: os atos lesivos serem
praticados no exercício das funções administrativas e a lesão resultar desse
exercício. Trata-se de uma conexão relevante, razão pela qual o antecedente da
norma não ser preenchido, por exemplo, por ações ou omissões cuja ligação às
funções públicas é tão somente local ou temporal, tratando-se por exemplo de
atos pessoais. A título exemplificativo, temos o caso de um polícia que, no
exercício da sua função, se aproveita da mesma para agredir o amante da sua
mulher, quando este último sujeito nem sequer era um perigo. Fica a faltar o
pressuposto da lesão resultar do exercício da função de polícia, que não é a de
agredir sem fundamento. Além dos conjuntivos, fica também dependente dos
pressupostos disjuntivos: violação de direitos, liberdades e garantias e/ou
violação de quaisquer posições jurídicas subjetivas. Ou seja, no que diz
respeito a estes últimos, basta o preenchimento de um deles.
Focalizando cada vez mais e porque não existe a possibilidade de tocar
em todos os pontos essenciais, pretendo abordar em concreto a questão dos danos
e da sua reparação, e o caso específico dos danos não patrimoniais.
Primeiramente, e apesar de não estar inscrito de forma direta na Constituição,
existe um direito fundamental à reparação de danos, tese que a ampla
jurisprudência e doutrina defendem, citando o acórdão 444/08 de 23 de setembro
“do princípio estruturante do Estado de direito democrático consagrado no
artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, colhe-se um direito geral à
reparação dos danos, de que são expressão particular os artigos 22º, 37º/4,
60º/1 e 62º/2”. Posto isto, olhemos para o artigo 2º do RRCEE, implicado também
nos artigos 15º e 6º, onde nos falam de danos ou encargos.
Antes de tudo, há-que buscar uma definição de dano. A doutrina
apresenta-nos várias, entre as quais as de que “o dano é simultaneamente
fáctico e normativo” (Luís Menezes Leitão), “o dano é a perda in natura que o
lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses que o direito
violado ou norma infringida visam tutelar, é a lesão causada no interesse
juridicamente tutelado, que reveste o mais das formas a destruição, subtração
ou deterioração de certa coisa material ou incorpórea” (Antunes Varela), “o
dano é a supressão ou diminuição duma situação favorável protegida pelo
direito” (António Menezes Cordeiro). De seguida, ao observarmos o artigo 16º do
RRCEE e olhando para a referência a “encargos” e “danos”, sendo que o primeiro
vocábulo é acompanhado pelo verbo “impor” e o segundo pelo verbo “causar”,
concluímos que estamos perante realidades distintas que atendem a relevância da
intenção do autor das condutas lesivas, uma vez que os encargos pressupõem uma
manifestação de vontade finalisticamente orientada (por exemplo uma ordem de
abate de animais) , enquanto que os danos são um mero efeito lateral de
atuações orientadas para outros fins (por exemplo o ruído e redução da
exposição solar decorrentes da construção de um viaduto). Apesar disto, como
ambos tratam de supressão ou diminuição de uma situação favorável que se
encontrava protegida pelo Direito, acolhe-se uma noção de dano em sentido
amplo, pois a qualificação do pressuposto da responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais entidades públicas, deve ser feita da
perspetiva de quem sofre a consequência desfavorável e não tanto da perspetiva
de quem pratica a conduta lesiva, o que, na minha opinião, é algo bastante bem
conseguido neste regime.
No que diz respeito aos danos não patrimoniais em concreto, cabe dizer
que estes têm as particularidades de serem aqueles que, não sendo suscetíveis
de avaliação pecuniária, não são separáveis da pessoa humana e das suas
conceções de valor. Nas palavras do senhor professor Nuno Trigos dos Reis, os
danos não patrimoniais “ não são propriamente indemnizáveis. A indemnização,
quando prestada em dinheiro constitui um sucedâneo qualitativamente distinto da
vantagem atingida, [...] não se inscrevem no princípio da reparação total”. Há
portanto que recorrer ao artigo 496º do Código Civil, tendo em linha de conta a
gravidade do dano, a dignidade do interesse tutelado, e, além disto, um juízo
de imputação objetiva tais como a situação económica das partes afetadas (artigo
494º ex vi 496º/4 do código civil) e a evitabilidade ou possibilidade de mitigação
do prejuízo pelo lesado (artigo 570º do código civil).
A jurisprudência apresenta imensas decisões condenatórias do Estado no dever
de compensar pecuniariamente os danos não patrimoniais dos particulares e, é
notada uma tendência marcadamente conservadora no cálculo das compensações,
como comecei por dizer no início desta exposição. Concretamente, ao analisar o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de fevereiro de 2012, relativamente
a prisão ilegal por erro grosseiro, extraí um pequeno excerto da defesa do
lesado que ilustra, resumidamente, o que tenho exposto até aqui: “O acórdão recorrido considerou, e bem, tal como a primeira
instância, plenamente verificados os requisitos da responsabilidade civil do
Estado, mas, no que se refere ao quantum indemnizatório atribuído ao A.,
reduziu aquele montante de € 66 000,00 atribuídos pela 1ª instância, para € 31
300,00, o que constitui uma redução de € 34 700,00, ou seja, de 52,5 % (!),
face ao montante inicialmente concedido ao A., e dai o presente recurso”.
Em jeito de
conclusão, está muito claro que urge uma introspeção da justiça portuguesa no
que concerne a este tema, não sendo necessário ir muito longe para o constatar,
pois o mediatismo em torno destes litígios é cada vez maior. Por isto, acredito
que a mudança não esteja longe, apesar de ser longa.
Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão, "Regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência"
Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 02 de fevereiro de 2012. Processo: 1963/09.6TVPRT.P1.S2. Relator: Fernandes do Vale.
Sara Maria Neves Ferreira, subturma 3, 61195
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