Serviços públicos essenciais e âmbito da jurisdição administrativa

 

Na sociedade contemporânea em que vivemos, a prestação de serviços públicos essenciais é tida como um dado adquirido. No entanto, na base da prestação de tais serviços, encontram-se inúmeras relações jurídicas que se estabelecem entre os prestadores dos serviços e os seus utentes. Dada a natureza tendencialmente indispensável dos serviços em questão, litígios decorrentes de tal relação jurídica assumem particular relevância sendo desde logo necessário determinar qual a jurisdição competente para os julgar, uma questão que foi amplamente debatida nos nossos tribunais, e sobre a qual o legislador se pronunciou através de recente alteração legislativa.

Em primeira medida cumpre então explicitar de que modo se encontra configurada a jurisdição administrativa em território nacional. Nos termos do art.º 212/3 CRP, ‘’compete aos tribunais administrativos (...) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas(...)’’, sendo esta mesma noção é refletida no art.º 1/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Doravante ETAF).  As relações jurídicas administrativas, para o serem, têm de apresentar dois aspetos fundamentais: a incidência sobre ‘’relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público…’’ e serem ‘’reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal’’[1].

Quanto aos serviços públicos essenciais, a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não os define, optando por no seu art.º 1/2 estabelecer um elenco dos serviços públicos tidos como essenciais. Refere a lei em questão no seu art.º 1/4 que são entendidos como prestadores de serviços toda a ‘’entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2 independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão’’, de onde resulta que estes serviços tanto podem ser prestados diretamente pela Administração como por intermédio de entes privados, suscitando dúvidas quanto à determinação da jurisdição competente para dirimir o litígio.

Esta era uma questão que era amplamente debatida nos nossos tribunais, dando lugar a jurisprudência contraditória. Parte da nossa jurisprudência entendia que, sendo a entidade privada colaboradora da Administração para prestação de um serviço público, não podiam os litígios emergentes da sua atividade deixar de ser dirimidos na jurisdição administrativa ao abrigo do art.º 4/1/d) ETAF[2]. No entanto, tal posição estava longe de ser unânime, existido múltiplos acórdãos que, em sentido inverso, declaravam competentes os tribunais judiciais para tais litígios, argumentando que apesar de a entidade que presta os serviços atuar no exercício de poderes públicos a relação de consumo subjacente é intrinsecamente privada, não sendo regulada materialmente pelo direito administrativo, pelo que não configura uma relação jurídica administrativa.[3]

Neste contexto de discórdia jurisprudencial, o legislador decidiu intervir diretamente, introduzindo com a Lei n.º 114/2019, de 12/09 a alínea e) do art.º 4/4 ETAF, que exclui diretamente do âmbito da jurisdição Administrativa ‘’ A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva’’, sendo adotada expressamente a posição de que a matéria em apreço está abrangida pela jurisdição dos tribunais judiciais. Na Proposta de Lei n.º 167/XIII[4] que precedeu tal alteração consta a exposição de motivos do legislador, na qual se encontra expresso que ‘’ Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo’’ bem como sendo manifestado o propósito de ’clarificar determinados regimes, que originam (…) a morosidade’’.

Tal transferência não deixou de suscitar controvérsia na doutrina, sendo considerada por autores como Vasco Pereira da Silva como ‘’ violando a Constituição, (…) e as orientações do Direito Comparado’’, sendo que este autor refere inclusivamente, quanto à proposta de lei em questão ‘’ E não se consegue perceber, nem porquê surge tal proposta, nem para quê ela serve (?)… Pois, do que se trata é de serviços públicos (…), que são há muito conhecidos da doutrina e da jurisprudência administrativas’’[5]. Discordando da insinuação de que tal alteração seja inesperada, sendo que como demonstrámos esta veio a dar resposta a um paradigma de sentenças contraditórias sobre a matéria, não podemos deixar de acompanhar as reservas do autor quanto ao mérito e até mesmo quanto à constitucionalidade de tal solução. De facto, partilhamos da opinião que as relações jurídicas previstas na já mencionada Lei n.º 23/96 visam a realização de fins de interesse público, não correspondendo a relações de consumo privadas, sendo as disposições que as regulam verdadeiras normas de natureza administrativa pelo que os litígios inerentes à prestação de serviços públicos essenciais deveriam ser dirimidos na jurisdição administrativa, como resulta do art.º 212/3 CRP. Quanto à inconstitucionalidade da nova alínea em apreço, tal configura uma questão controvertida, tendo em conta que o Tribunal Constitucional tem vindo a permitir que certas matérias administrativas sejam dirimidas pelos tribunais judiciais. Não obstante, somos da opinião que a plena concretização constitucional a este respeito apenas se poderá alcançar quando todas as relações jurídicas administrativas forem dirimidas em sede da jurisdição administrativa, não se podendo com o propósito de combater a morosidade processual desvirtuar toda uma jurisdição. Em suma, apesar da situação de discórdia quanto à jurisdição se ter ultrapassado por intervenção legal, entende-se que o legislador tomou uma opção, no mínimo desadequada, e potencialmente inconstitucional, que compromete a adequada resolução de litígios relativos à prestação de serviços públicos essenciais.

 

 

 

 

Ivo Morgado, aluno 61129, Subturma 3

 



[1] Gomes Canotilho e Vital Moreira; ‘’Constituição da República Portuguesa’’, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566 e 567

[2] ‘’O serviço público pelo facto de passar a ser gerido por uma entidade privada não perde a sua natureza. O concessionário desempenha uma função pública, é um colaborador da Administração…’’ e conclui que ‘’ se trata de matéria que cai na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, cabendo na esfera de competência dos tribunais administrativos e fiscais’’ Em Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 25/10/2018, processo 47668/18.8YIPRT.G1, Juíza Relatora Raquel Tavares

[3] De entra vários, veja-se por exemplo o Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2019, Processo 124980/18.4YIPRT.L1-6, Juíza relatora Ana de Azeredo Coelho e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 13/09/2021, processo 05016/19.0T8MTS.P1.S1, Juíza relatora Maria dos prazeres Pizarro Beleza

[4] Consultado em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634842734d5459334c56684a53556b755a47396a&fich=ppl167-XIII.doc&Inline=true

[5] Ambas citações de Vasco Pereira da Silva, «“Do útil, do supérfluo e do erróneo” Breves apontamentos sobre as propostas de revisão do Contencioso Administrativo e Fiscal», p.154 e151, respetivamente

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