Serviços públicos essenciais e âmbito da jurisdição administrativa
Na sociedade contemporânea em que vivemos, a prestação
de serviços públicos essenciais é tida como um dado adquirido. No entanto, na
base da prestação de tais serviços, encontram-se inúmeras relações jurídicas
que se estabelecem entre os prestadores dos serviços e os seus utentes. Dada a
natureza tendencialmente indispensável dos serviços em questão, litígios
decorrentes de tal relação jurídica assumem particular relevância sendo desde
logo necessário determinar qual a jurisdição competente para os julgar, uma
questão que foi amplamente debatida nos nossos tribunais, e sobre a qual o
legislador se pronunciou através de recente alteração legislativa.
Em primeira medida cumpre então explicitar de que modo
se encontra configurada a jurisdição administrativa em território nacional. Nos
termos do art.º 212/3 CRP, ‘’compete aos tribunais administrativos (...) o
julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas(...)’’, sendo esta
mesma noção é refletida no art.º 1/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais (Doravante ETAF). As relações
jurídicas administrativas, para o serem, têm de apresentar dois aspetos
fundamentais: a incidência sobre ‘’relações jurídicas em que, pelo menos um
dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público…’’ e
serem ‘’reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo
ou fiscal’’[1].
Quanto aos serviços públicos essenciais, a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho não os define, optando por no
seu art.º 1/2 estabelecer um elenco dos serviços públicos tidos como essenciais.
Refere a lei em questão no seu art.º 1/4 que são entendidos como prestadores de
serviços toda a ‘’entidade pública ou privada que preste ao utente
qualquer dos serviços referidos no n.º 2 independentemente da sua natureza
jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de
concessão’’, de onde resulta que estes serviços tanto podem ser prestados
diretamente pela Administração como por intermédio de entes privados,
suscitando dúvidas quanto à determinação da jurisdição competente para dirimir
o litígio.
Esta era uma questão que era amplamente debatida
nos nossos tribunais, dando lugar a jurisprudência contraditória. Parte da
nossa jurisprudência entendia que, sendo a entidade privada colaboradora da
Administração para prestação de um serviço público, não podiam os litígios
emergentes da sua atividade deixar de ser dirimidos na jurisdição
administrativa ao abrigo do art.º 4/1/d) ETAF[2]. No
entanto, tal posição estava longe de ser unânime, existido múltiplos acórdãos
que, em sentido inverso, declaravam competentes os tribunais judiciais para tais
litígios, argumentando que apesar de a entidade que presta os serviços atuar no exercício de
poderes públicos a relação de consumo subjacente é intrinsecamente privada, não
sendo regulada materialmente pelo direito administrativo, pelo que não
configura uma relação jurídica administrativa.[3]
Neste contexto de discórdia jurisprudencial, o legislador decidiu
intervir diretamente, introduzindo com a Lei n.º 114/2019, de 12/09 a alínea e)
do art.º 4/4 ETAF, que exclui diretamente do âmbito da jurisdição
Administrativa ‘’ A apreciação de litígios emergentes
das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais,
incluindo a respetiva cobrança coerciva’’, sendo adotada expressamente a
posição de que a matéria em apreço está abrangida pela jurisdição dos tribunais
judiciais. Na Proposta de Lei n.º 167/XIII[4]
que precedeu tal alteração consta a exposição de motivos do legislador, na qual
se encontra expresso que ‘’ Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de
26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e
fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de
consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição
administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência
dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo’’ bem
como sendo manifestado o propósito de ‘’clarificar
determinados regimes, que originam (…) a morosidade’’.
Tal transferência não
deixou de suscitar controvérsia na doutrina, sendo considerada por autores como
Vasco Pereira da Silva como ‘’ violando
a Constituição, (…) e as orientações do Direito Comparado’’, sendo que este
autor refere inclusivamente, quanto à proposta de lei em questão ‘’ E não se
consegue perceber, nem porquê surge tal proposta, nem para quê ela serve (?)…
Pois, do que se trata é de serviços públicos (…), que são há muito conhecidos
da doutrina e da jurisprudência administrativas’’[5].
Discordando da insinuação de que tal alteração seja inesperada, sendo que como
demonstrámos esta veio a dar resposta a um paradigma de sentenças
contraditórias sobre a matéria, não podemos deixar de acompanhar as reservas do
autor quanto ao mérito e até mesmo quanto à constitucionalidade de tal solução.
De facto, partilhamos da opinião que as relações jurídicas previstas na já
mencionada Lei
n.º 23/96 visam a realização de fins de interesse público, não correspondendo a
relações de consumo privadas, sendo as disposições que as regulam verdadeiras
normas de natureza administrativa pelo que os litígios inerentes à prestação de
serviços públicos essenciais deveriam ser dirimidos na jurisdição
administrativa, como resulta do art.º 212/3
CRP. Quanto à inconstitucionalidade da nova alínea em apreço, tal configura uma
questão controvertida, tendo em conta que o Tribunal Constitucional tem vindo a
permitir que certas matérias administrativas sejam dirimidas pelos tribunais
judiciais. Não obstante, somos da opinião que a plena concretização constitucional
a este respeito apenas se poderá alcançar quando todas as relações jurídicas
administrativas forem dirimidas em sede da jurisdição administrativa, não se
podendo com o propósito de combater a morosidade processual desvirtuar toda uma
jurisdição. Em suma, apesar da situação de discórdia quanto à jurisdição se ter
ultrapassado por intervenção legal, entende-se que o legislador tomou uma
opção, no mínimo desadequada, e potencialmente inconstitucional, que compromete
a adequada resolução de litígios relativos à prestação de serviços públicos
essenciais.
Ivo Morgado, aluno 61129, Subturma 3
[1] Gomes Canotilho e Vital Moreira; ‘’Constituição
da República Portuguesa’’, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566
e 567
[2] ‘’O serviço público pelo facto de passar a ser gerido por uma
entidade privada não perde a sua natureza. O concessionário desempenha uma
função pública, é um colaborador da Administração…’’ e conclui que ‘’ se
trata de matéria que cai na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do
ETAF, cabendo na esfera de competência dos tribunais administrativos e
fiscais’’ Em Acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de
25/10/2018, processo 47668/18.8YIPRT.G1, Juíza Relatora Raquel Tavares
[3] De entra vários,
veja-se por exemplo o Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2019,
Processo 124980/18.4YIPRT.L1-6, Juíza relatora Ana de Azeredo Coelho e Acórdão
do Tribunal de Conflitos de 13/09/2021, processo 05016/19.0T8MTS.P1.S1, Juíza
relatora Maria dos prazeres Pizarro Beleza
[4] Consultado em
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634842734d5459334c56684a53556b755a47396a&fich=ppl167-XIII.doc&Inline=true
[5] Ambas citações de Vasco
Pereira da Silva, «“Do útil, do supérfluo e do erróneo” Breves apontamentos
sobre as propostas de revisão do Contencioso Administrativo e Fiscal», p.154 e151,
respetivamente
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