A condenação à não prática de atos administrativos – em especial os limites do poder jurisdicional

 

O instituto processual da condenação à não prática de um ato administrativo está consagrado no ordenamento jurídico português desde 2002. Atualmente, encontra-se previsto no artigo 37º, nº1, alínea c) do CPTA (e do artigo 2º, nº1 alínea c)). A consagração deste mecanismo processual, fruto da concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, afigura-se especialmente significativa para os cidadãos, nomeadamente em matérias como o ordenamento do território, o urbanismo, o ambiente ou a saúde pública – casos em que “o mero anúncio ou promessa que um determinado ato vai ser praticado ou uma determinada norma regulamentar vais alterada é, neste âmbito, suficiente para ter consequências especialmente gravosas ao nível dos administrados” (1).

A justificação do regime previsto no artigo 37º, nº2, alínea c), parte final, é, portanto, “a possibilidade de obter tutela jurisdicional em casos de ameaça de lesão ilegal que deve ser baseada na existência de uma situação de facto ou de direito, que permita demonstrar, através de um juízo de razoabilidade, que tal receio é fundado” (2). Assim, tal como o CPTA prevê a possibilidade de intentar uma ação que vise condenar a administração à prática de um determinado ato administrativo que era devido, neste caso estaremos perante uma ação que forçará a administração a uma abstenção, a uma “não-atuação”, seja relativamente a um ato administrativo ou a uma determinada atuação material.

O problema que se coloca prende-se com a questão de saber qual a amplitude dos poderes dos tribunais na condenação da administração, na medida em que a decisão sobre que atos administrativos praticar (ou não) deveria caber à função administrativa e não à função jurisdicional. Problema semelhante coloca-se, aliás, quanto às ações de condenação à prática de ato. No entanto, o legislador resolveu especificamente a questão dos limites dos poderes de pronuncia dos tribunais neste último caso (artigo 71º do CPTA), não o fazendo para as situações de condenação à abstenção.

Neste tipo de litígios, deve ser julgada procedente a ação “quando e na medida em que seja possível ao tribunal identificar uma vinculação legal que impeça o comportamento em causa, ou seja, que o ato seja proibido ou a abstenção devida” (3). Como refere o professor Rui Tavares Lanceiro, os casos em que a ilegalidade do ato é evidente não levantarão grandes problemas; pelo contrário, quando estamos perante situações em que a administração atua dentro da margem da sua discricionariedade, teremos situações de dúvida.

Segundo o mesmo autor, devemos procurar inspiração no regime da condenação à prática do ato devido, justificada pela proximidade material entre as duas ações (“se os poderes de pronúncia do tribunal merecem um tratamento particular quando se pede a condenação da administração a emitir um ato, então regras equivalentes serão aplicáveis quando o pedido é o da condenação à não emissão de um ato” (4). Assim, justifica-se impor os mesmos limites previstos para as sentenças de condenação à prática de ato devido às decisões emitidas no âmbito de um processo de condenação à abstenção.

Desse modo, será aplicável o regime do artigo 71º do CPTA, especialmente os seus nº 2 e 3. No fundo, quando a prática ou não do ato estiver dependente de um juízo discricionário da administração, então não pode haver condenação em concreto; caso contrário, teríamos um juízo de oportunidade, havendo violação do princípio constitucional da separação de poderes. Igual lógica se aplica às situações em que for pedida a abstenção de emissão de um ato com um conteúdo determinado mas se verifique que, embora seja proibida, de uma forma geral, a pratica de um ato administrativo com um determinado conteúdo, não é possível determinar se essa situação se verifica face ao caso concreto, “o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada” à não emissão do ato em questão, “de acordo com os parâmetros” estabelecidos, ou seja, explicitando as vinculações da administração (artigo 71º3 CPTA).

Os poderes de pronuncia do tribunal funcionam dentro de um quadro delimitado, por um lado, pelo grau de concretização do dever da administração se abster, devendo o tribunal analisar se existe vinculação quanto à abstenção ou proibição de prática do ato. Por outro lado, dependem igualmente das circunstâncias do caso concreto não permitirem identificar apenas uma solução como legalmente possível.

A decisão judicial neste caso deve, assim, especificar que o ato administrativo em concreto é que a administração fica proibida de adotar – na medida em que tal seja possível face ao regime legal aplicável e de acordo com as circunstâncias específicos do caso em análise. Nesse sentido, deve ser estabelecido qual o conteúdo específico do comportamento, que equivale à exigência expressa do particular que no pedido a deve especificar e que é constitutivo do seu dever de abstenção. Caso tal não seja possível, deverá o tribunal estabelecer as circunstâncias da administração e as condicionantes, de facto ou direito, que tornam aquele comportamento inadmissível, para se saber sem dúvidas qual o âmbito do caso julgado.

 

Tiago Alexandre de Jesus Bento

Nº de aluno: 61165

 

(1 (1)  “A condenação à abstenção de comportamento no código de processo nos tribunais administrativos”, Rui Tavares Lanceiro, página 3.

   (2) “A condenação à abstenção de comportamento no código de processo nos tribunais administrativos”, Rui Tavares Lanceiro, página 6.

    (3)  Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, coordenadores Carla amado gomes, Ana Fernandes Neves e Tiago Serrão, 2016, 2ª edição, AAFDL editora. página 455.

(   (4) Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, coordenadores Carla amado gomes, Ana Fernandes neves e Tiago serrão, 2016, 2ª edição, AAFDL editora. Página 456.

 

Bibliografia:

LANCEIRO, Rui Tavares, “A condenação à abstenção de comportamento no código de processo nos tribunais administrativos” – https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1033-2247.pdf

Comentários à revisão do CPTA e do ETAF, coordenadores Carla amado gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão. 2016 2ª edição. AAFDL

 

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