A Perda de Mandato Autárquico, por Inês Fernandes, nº60809

 

Porque é que ocorre a perda de Mandato?

Tal como citado pelo Caderno de Justiça Administrativa, a primeira decisão proferida na vigência da Lei n.º 27/96 de 1 de agosto, também conhecida como Lei da Tutela Administrativa, doravante LTA,  o STA no Ac. 16/1/97, considerou que esta lei “veio clarificar o conceito do ato ou omissão grave, para efeitos de perda de mandato, limitando as situações de ilegalidade grave aos atos ou omissões dolosos e intencionalmente violadores da CRP e da lei e que visam prosseguir fins alheios ao interesse público”, pelo que “não é de decretar a perda de mandato quando as circunstancias que rodeiam a conduta do autarca afastam o dolo e quando os fins por ele prosseguidos não forem fins privados, isto é, quando o que se teve em vista não foi o aproveitamento pessoal ou de terceiros, mas sim o interesse público”. 

Ora, tendo em conta a lei referida, é de destacar o número 2 do artigo 8º que prevê que é aplicável a sanção da perda de mandato aos “(…) membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.”. 

Perspetivado pelo legislador com um propósito simplificador, não é isenta de reparos e é até um pouco contraditório, isto porque o processo contencioso eleitoral regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, foi pensado para dirimir de uma forma muito urgente conflitos centrados no ato eleitoral para designação de titulares de órgãos administrativos da Administração direta e indireta do Estado. É de destacar que as Autarquias Locais fazem parte da Administração Autónoma do Estado, pelo que o CPTA não abrange sequer o contencioso eleitoral respeitante à eleição política dos órgãos das autarquias locais, competência legalmente cometida à jurisdição comum e à constitucional.

Face ao exposto, na alínea m) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF, a competência dos tribunais da jurisdição administrativa para dirimir litígios que tenham por objeto questões do contencioso eleitoral respeitante a órgãos de pessoas coletivas de direito publico tem uma base residual e não inclui atos contencioso eleitoral autárquico. A competência é atribuída aos tribunais administrativos de Círculo, por via do artigo 11º da LTA, sendo atribuída ao Tribunal Constitucional pela Lei nº 28/82 de 15 de novembro, artigo 8º/d e f, a competência para julgar recursos em matéria de contencioso eleitoral, ou julgar recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos.

Faz sentido esta atribuição de competência e exigência de requisitos? Temos tendência para concordar com a afirmação. Os titulares dos órgãos das Autarquias Locais são eleitos democraticamente por sufrágio universal. Por esta via, os cidadãos ao votarem, fazem-no para eleger aquele que pretendam que os represente, ou seja, eles exprimem a vontade do povo. Logo, sendo que a ação de perda de mandato vai destituir alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção.

Para além da perda de mandato existem outros meios processuais que assumem uma função semelhante, quer porque a respetiva sanção pode determinar a cessação do mandato autárquico, ou quer ainda por poderem dar lugar à inibição para o exercício do cargo por um determinado período de tempo. Sobressai a ação para dissolução do órgão autárquico.

Quem tem legitimidade para apresentar a ação?

O artigo 5º LTA estabelece que é da competência do Governo que a exerce através dos respetivos ministérios e serviços inspetivos nos mesmos integrados, mas a mesma reconduz-se fundamentalmente a uma mera tutela inspetiva porque apenas lhe são conferidos poderes de fiscalização, que se traduzem na possibilidade de realizar inspeções, inquéritos e sindicâncias.

Por esta via, é da competência do Ministério Público a propositura da ação para declaração de perda de mandato, artigo 11º/2 LTA. Esta norma atribui-lhe expressamente essa legitimidade e até lhe confere primazia que decorre da circunstância de todo o regime da tutela administrativa pressupor a intervenção do MP na eventualidade de haver lugar à aplicação de uma sanção, no caso a perda de mandato, mas também a dissolução do órgão autárquico.

Este poder é funcional, sendo consagrado constitucionalmente, artigo 219º/1 da Constituição da República Portuguesa e estatutariamente, artigo 1º do Estatuto do Ministério Público. Ou seja, o MP tem poder de iniciativa processual para vir a juízo apresentar o pedido de aplicação da sanção referida.

A possibilidade do exercício do direito da ação, que é concretizado com a apresentação em juízo da petição inicial, impõe que a mesma seja instruída com os pertinentes elementos da prova, artigo 79º/3 CPTA, pelo que só quando o MP tiver em seu poder os meios probatórios da ação é que começa a correr aquele prazo especial de caducidade não relevando para esse efeito uma mera informação ou conhecimento sobre a existência dos fundamentos da ação. Qual o fundamento para a necessidade de prova? A nosso ver a tutela da confiança, aliada à necessidade de segurança jurídica.

Resulta do n.º4 do artigo 11º da LAT que o prazo para interposição das ações de perda de mandato e de dissolução dos órgãos autárquicos é de cinco anos tanto para o MP como para qualquer interessado direto em demandar ou qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e do n.º3 do mesmo preceito que o MP tem o dever funcional propor as referidas ações dentro do prazo de 20 dias.

 

Considerações finais

Ora a nosso ver, não há motivo para a perda de mandato quando a intervenção ilícita dos impedidos no procedimento, face ao circunstancialismo em causa, não revela uma conduta gravemente ofensiva das suas obrigações e deveres funcionais.

Sendo a perda de mandato um mecanismo muito forte, uma vez que estamos a falar de entes democraticamente eleitos, temos de atender à necessidade de prova e ao cumprimento de requisitos para o efeito, sendo a propositura da ação bastante gravosa.

 

Bibliografia

Cadernos de Justiça Administrativa . (1996/1997).

Gomes, F. M. (2018). A ação administrativa para perda de mandato autárquico .

Norte, C. d. (Maio de 2018). O Mandato Autárquico.

Otero, P. (2016). Direito Procedimento Administrativo . Lisboa : Almedina.


Inês Pestana Fernandes, n.º 60809

 

 

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