A Perda de Mandato Autárquico, por Inês Fernandes, nº60809
Porque
é que ocorre a perda de Mandato?
Tal como citado pelo Caderno de Justiça Administrativa, a primeira decisão proferida na vigência da Lei n.º 27/96 de 1 de agosto, também conhecida como Lei da Tutela Administrativa, doravante LTA, o STA no Ac. 16/1/97, considerou que esta lei “veio clarificar o conceito do ato ou omissão grave, para efeitos de perda de mandato, limitando as situações de ilegalidade grave aos atos ou omissões dolosos e intencionalmente violadores da CRP e da lei e que visam prosseguir fins alheios ao interesse público”, pelo que “não é de decretar a perda de mandato quando as circunstancias que rodeiam a conduta do autarca afastam o dolo e quando os fins por ele prosseguidos não forem fins privados, isto é, quando o que se teve em vista não foi o aproveitamento pessoal ou de terceiros, mas sim o interesse público”.
Ora, tendo em conta a lei referida, é de destacar
o número 2 do artigo 8º que prevê que é aplicável a sanção da perda de mandato
aos “(…) membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções,
ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato
de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento
legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.”.
Perspetivado
pelo legislador com um propósito simplificador, não é isenta de reparos e é até
um pouco contraditório, isto porque o processo contencioso eleitoral regulado
pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, foi
pensado para dirimir de uma forma muito urgente conflitos centrados no ato
eleitoral para designação de titulares de órgãos administrativos da
Administração direta e indireta do Estado. É de destacar que as Autarquias Locais
fazem parte da Administração Autónoma do Estado, pelo que o CPTA não abrange
sequer o contencioso eleitoral respeitante à eleição política dos órgãos das
autarquias locais, competência legalmente cometida à jurisdição comum e à
constitucional.
Face
ao exposto, na alínea m) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, doravante ETAF, a competência dos tribunais da jurisdição
administrativa para dirimir litígios que tenham por objeto questões do
contencioso eleitoral respeitante a órgãos de pessoas coletivas de direito
publico tem uma base residual e não inclui atos contencioso eleitoral
autárquico. A competência é atribuída aos tribunais administrativos de Círculo,
por via do artigo 11º da LTA, sendo atribuída ao Tribunal Constitucional pela Lei
nº 28/82 de 15 de novembro, artigo 8º/d e f, a competência para julgar recursos
em matéria de contencioso eleitoral, ou julgar recursos contenciosos
interpostos de atos administrativos definitivos.
Faz
sentido esta atribuição de competência e exigência de requisitos? Temos tendência
para concordar com a afirmação. Os titulares dos órgãos das Autarquias Locais
são eleitos democraticamente por sufrágio universal. Por esta via, os cidadãos
ao votarem, fazem-no para eleger aquele que pretendam que os represente, ou
seja, eles exprimem a vontade do povo. Logo, sendo que a ação de perda de
mandato vai destituir alguém que foi democraticamente eleito só deve ser
decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a
falta cometida e a sanção.
Para
além da perda de mandato existem outros meios processuais que assumem uma
função semelhante, quer porque a respetiva sanção pode determinar a cessação do
mandato autárquico, ou quer ainda por poderem dar lugar à inibição para o
exercício do cargo por um determinado período de tempo. Sobressai a ação para
dissolução do órgão autárquico.
Quem
tem legitimidade para apresentar a ação?
O
artigo 5º LTA estabelece que é da competência do Governo que a exerce através
dos respetivos ministérios e serviços inspetivos nos mesmos integrados, mas a
mesma reconduz-se fundamentalmente a uma mera tutela inspetiva porque apenas
lhe são conferidos poderes de fiscalização, que se traduzem na possibilidade de
realizar inspeções, inquéritos e sindicâncias.
Por
esta via, é da competência do Ministério Público a propositura da ação para
declaração de perda de mandato, artigo 11º/2 LTA. Esta norma atribui-lhe
expressamente essa legitimidade e até lhe confere primazia que decorre da
circunstância de todo o regime da tutela administrativa pressupor a intervenção
do MP na eventualidade de haver lugar à aplicação de uma sanção, no caso a
perda de mandato, mas também a dissolução do órgão autárquico.
Este
poder é funcional, sendo consagrado constitucionalmente, artigo 219º/1 da
Constituição da República Portuguesa e estatutariamente, artigo 1º do Estatuto
do Ministério Público. Ou seja, o MP tem poder de iniciativa processual para
vir a juízo apresentar o pedido de aplicação da sanção referida.
A
possibilidade do exercício do direito da ação, que é concretizado com a
apresentação em juízo da petição inicial, impõe que a mesma seja instruída com
os pertinentes elementos da prova, artigo 79º/3 CPTA, pelo que só quando o MP
tiver em seu poder os meios probatórios da ação é que começa a correr aquele
prazo especial de caducidade não relevando para esse efeito uma mera informação
ou conhecimento sobre a existência dos fundamentos da ação. Qual o fundamento
para a necessidade de prova? A nosso ver a tutela da confiança, aliada à necessidade
de segurança jurídica.
Resulta
do n.º4 do artigo 11º da LAT que o prazo para interposição das ações de perda
de mandato e de dissolução dos órgãos autárquicos é de cinco anos tanto para o
MP como para qualquer interessado direto em demandar ou qualquer membro do
órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e do n.º3 do
mesmo preceito que o MP tem o dever funcional propor as referidas ações dentro
do prazo de 20 dias.
Considerações finais
Ora
a nosso ver, não há motivo para a perda de mandato quando a intervenção ilícita
dos impedidos no procedimento, face ao circunstancialismo em causa, não revela
uma conduta gravemente ofensiva das suas obrigações e deveres funcionais.
Sendo
a perda de mandato um mecanismo muito forte, uma vez que estamos a falar de entes
democraticamente eleitos, temos de atender à necessidade de prova e ao cumprimento
de requisitos para o efeito, sendo a propositura da ação bastante gravosa.
Bibliografia
Cadernos
de Justiça Administrativa .
(1996/1997).
Gomes, F. M. (2018). A ação administrativa para
perda de mandato autárquico .
Norte, C. d. (Maio de 2018). O Mandato Autárquico.
Otero, P. (2016). Direito Procedimento
Administrativo . Lisboa : Almedina.
Inês Pestana Fernandes, n.º 60809
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