Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01/10/2010, Processo 00514/08.4BEPNF- Os Poderes de pronúncia do Tribunal Administrativo- João Ceia Subturma 3
Dos factos
A decisão do presente acórdão versa sobre um recurso jurisdicional interposto por M. O autor interpôs recurso jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel a este Tribunal depois de este ter julgado improcedente a ação administrativa proposta por M contra o Ministério das Finanças e da administração pública relativo a um pedido de aposentação voluntária antecipada do recorrente. M argumentou a seu favor que se encontravam preenchidos os dois requisitos de que o Decreto-Lei 116/85, de 19 de abril faz depender o deferimento do pedido de aposentação à recorrente, ou seja, da mesma possuir, à data da formulação do atinente requerimento, 36 anos de serviço e não se verificar qualquer inconveniente para o serviço.
Por sua vez, o TAF de Penafiel julgou improcedente a ação administrativa proposta por M com o argumento de que, caso a aposentação antecipada ocorresse, tal traria prejuízo para a DGCI com a sua saída, dando este tribunal como provados estes factos.
Do direito
Iremos agora focar-nos, quanto à análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto, apenas na questão suscitada relativamente aos poderes de pronúncia do TAF de Penafiel relativamente ao ato que negou a aposentação antecipada. Neste âmbito, o Tribunal começa por afirmar que os parâmetros para a análise do pedido de aposentação são discricionários, uma vez que se regem por juízos de oportunidade e conveniência e, portanto, não se poderia impor ou impedir a escolha de um critério ou de outro ao TAF. Ou seja, umas vezes a regulamentação legal é precisa, vinculando o tribunal e, obviamente, limitando o poder de pronúncia deste, mas outras vezes é imprecisa e o tribunal goza de discricionariedade, o que, na ótica deste Tribunal era o caso. A discricionariedade seria então uma “liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis (isto é, há um mínimo de vinculação dentro do qual o tribunal tem de decidir, assim como há sempre um mínimo de discricionariedade nos atos vinculativos) aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público”.
Da decisão
Assim, o Tribunal Central Administrativo Norte conclui pela inexistência de qualquer ilegalidade no controlo feito pelo TAF de Penafiel quanto aos atos administrativos praticados pela Administração, uma vez que a atuação discricionária deste tribunal não foi de forma alguma à margem dos limites do exercício do poder conferido pelo Decreto-Lei 116/85, de 19 de abril.
Assim, o Tribunal nega total provimento ao recurso jurisdicional.
Ora, na sua fundamentação, o Tribunal afirma que mesmo nos atos administrativos que vinculam o Tribunal e limitam o poder de pronúncia do juiz há sempre um mínimo de discricionariedade, ou seja, não existem poderes totalmente vinculados. Posto isto, fica a questão: será que não existem atos administrativos que vinculem totalmente o juiz a uma decisão? Cabe nos, agora, responder.
Ora, primeiramente é de referir que os poderes de pronúncia do tribunal se encontram limitados, estabelecendo o artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) a margem de livre decisão do mesmo, sendo que o nº2 deste artigo dispõe que o tribunal deve respeitar “a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa” e “não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido”. Refere o Professor Mário Aroso de Almeida que só deste modo se assegura o respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, mas que para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, esta disposição do artigo 71º do CPTA nada acrescentou ao princípio da separação de poderes.
Posto isto, existem normas fechadas e normas abertas. As normas fechadas são precisas e vinculam a Administração, impondo uma determinada conduta, por sua vez as normas abertas apenas densificam parcialmente a atuação administrativa, conferindo uma margem de livre decisão à atuação administrativa, ou seja, a chamada discricionariedade. Esta consiste numa liberdade atribuída por lei à Administração para que possa escolher, de entre as várias atuações jurídicas admissíveis, a que considera mais adequada e é limitada pelas vinculações legais. Por sua vez, a regulamentação legal pode, em vez de ser discricionária, ser também vinculativa, isto é, existe apenas uma decisão juridicamente aceitável, o poder administrativo exercido, nomeadamente ao nível do controlo jurisdicional, tem a sua margem de livre decisão reduzida a zero.
Com efeito, segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, a partir do artigo 71º/2 do CPTA é possível retirar que quando a emissão do ato devido envolva a formulação de juízos discricionários, o tribunal deve determinar o conteúdo do ato a praticar sempre que a apreciação do caso concreto “permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”, isto é, as chamadas situações de redução da discricionariedade a zero, situações em que o tribunal deverá determinar o conteúdo do ato a praticar nos termos do artigo 71º/2 do CPTA a contrario.
Assim, tendemos a discordar com a posição do Tribunal de que não existem poderes totalmente vinculados. Ora, apesar de muito raros e de haver quase sempre um mínimo de discricionariedade, como refere Michaud ao que os franceses têm chamado de “Le choix de l’heure”, esses poderes totalmente vinculados existem, como nas situações já acima referidas de redução da discricionariedade a zero. De referir que apenas os poderes totalmente discricionários são proibidos e devido ao princípio da legalidade.
Bibliografia:
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 5ª Edição, Almedina, 2021
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as ações no novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2013
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo geral, Tomo I, 3ª Edição, Dom Quixote, 2008
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