Da condenação à prática de ato devido
Bárbara Cruz, nº58404
Enquadramento histórico
A ação de condenação à prática de
ato administrativo devido, enquanto modalidade de ação especial, é resultado de
uma evolução paulatina. Antigamente, o contencioso administrativo ditava uma
estrita separação entre administrar e julgar, que provinha do princípio da
separação de poderes, sempre historicamente invocado. Segundo este, o juiz só
poderia anular atos administrativos, mas nunca poderia dar ordens de qualquer
espécie à Administração, uma vez que tal seria entendido como uma usurpação de
poderes pelos Tribunais. Como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, este
limite derivava dos “traumas de infância do Contencioso Administrativo”, na
medida em que se confunde julgar e administrar bem como se considerava que
“condenar” a Administração era a mesma coisa que “praticar atos em vez dela”,
ou que “substituir” a atuação das autoridades administrativas pelos tribunais.
Em consequência, condenar a Administração à prática de atos administrativos
devidos corresponde à tarefa de julgar e configura situação distinta da
circunstância de o tribunal praticar atos em vez da Administração, invadindo o
domínio da discricionariedade administrativa, que corresponde à tarefa de
administrar. Só neste último caso se pode falar em violação do princípio da
separação de poderes. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, com a
consagração deste tipo de ação, assistiu-se à superação dos “traumas da
infância difícil do contencioso administrativo”.
Em 1997, com a revisão
constitucional, o legislador reformula o artigo 268º, em concreto os seus
números 4 e 5. Assim, o princípio da tutela jurisdicional efetiva foi
reafirmado, aprofundando-se a proteção da posição jurídica ativa dos cidadãos
face à Administração. Este princípio exige que a todo e qualquer interesse do
particular digno de proteção jurídica corresponda um meio de satisfação junto
da jurisdição administrativa. No artigo 268º n4º da CRP encontramos o princípio
de que a cada direito deve corresponder uma ação, como forma de tutela dos
mesmos, e assim, a consagração da possibilidade de “interpelar a Administração
a cumprir”, obtendo a sua condenação à prática de ato administrativo passou,
por conseguinte, a estar prevista na Constituição, permitindo aos particulares
ir mais além do que o mero reconhecimento do seu direito.
Concretizando este artigo, o
CPTA, nos seus artigos 66º e seguintes, confere aos tribunais administrativos o
poder de procederem à determinação da prática de atos administrativos
legalmente devidos, mais concretamente, à condenação à prática desses atos.
Com a ação de condenação da
administração à prática de ato legalmente devido ocorre uma das mudanças de
paradigma no Contencioso Administrativo, uma vez que, se passa de uma ação de
mera anulação, onde se demonstrava a limitação de poderes do juiz, para uma
ação de condenação, onde mudamos para a plena jurisdição e essa limitação deixa
de existir. O poder de condenar a Administração à emissão de atos administrativos
ilegalmente omitidos ou recusados é uma das concretizações do princípio da
plena jurisdição dos tribunais administrativos que o CPTA veio consagrar.
Âmbito de aplicação
Neste âmbito importa referir que
o CPTA (artigo 66º) prevê a aplicação desta figura em duas situações: primeiro,
quando esteja em causa a necessidade de obter a prática de um ato
administrativo ilegalmente omitido e, segundo, quando o ato administrativo
tiver sido recusado.
Assim, podem estas situações
configurar pedidos diferentes consoante o que esteja em causa: ou o pedido de
condenação à emissão de ato administrativo omitido ou a condenação à produção
de ato administrativo de conteúdo favorável ao particular, em substituição do
ato desfavorável anteriormente praticado.
O objeto do processo
O artigo 66º nº2 CPTA estabelece
que o objeto do processo corresponde “à pretensão do interessado e não ao ato
de diferimento”. Assim, o objeto do processo nunca será o ato administrativo,
mas antes o direito do particular a uma determinada conduta da Administração.
Existe uma fronteira vincada
entre a ação de condenação do ato e a ação de impugnação, que tem como objeto a
anulação ou declaração de ilegalidade do ato (art. 50º nº1 CPTA). O artigo 71º
CPTA, no âmbito dos poderes de pronuncia do juiz, vem sublinhar que o tribunal
não se limita a devolver ao órgão administrativo competente, tendo que tomar
posição sobre a pretensão material do interessado. O tribunal aprecia a
concreta relação administrativa existente entre o particular e a Administração,
de modo a apurar qual o direito do primeiro e o dever da segunda, determinando,
por essa via, o conteúdo do ato devido.
Pressupostos de aplicação da ação
de condenação
Para que o processo possa ser
utilizado, o CPTA exige um procedimento prévio, no qual o particular dirige um
requerimento ao órgão competente, com a pretensão de obtenção do ato
administrativo, seguido de uma de três hipóteses: pura inércia ou omissão da
Administração, desde que a lei não associe a essa omissão relevância jurídica
(art. 67º nº1 a)); recusa do mérito da pretensão, isto é, indeferimento
expresso ou, por outro lado, tenha ocorrido a recusa da apreciação do próprio
requerimento (al. B)); e, tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo
positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado (al. C)).
Nos casos em que a lei atribui
valor jurídico à omissão da Administração, não haverá lugar à ação de
condenação à prática de ato: este não será devido. Estamos perante as situações
do chamado diferimento tácito. O silencio da Administração, quando convocada a decidir
e extinto o prazo de decisão legalmente previsto, é valorado pela lei
administrativa como recusa da pretensão do particular.
Em consequência, considera-se que
a figura do indeferimento tácito se torna desnecessária na medida em que o
particular consegue tutelar o seu direito sem recorrer a uma figura ficionada
por lei, mas tendo por base a omissão pura e simples da Administração.
Por outro lado, é importante
mencionar que a Reforma de 2015 acrescentou outras situações, em que é possível
a condenação da Administração à prática de um ato devido, no atual nº4 do
preceito. Assim, poderá haver lugar a ação de condenação da Administração à prática
de ato, sem exigência da apresentação prévia do requerimento, quando não tenha
sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava da lei ou não
situação de se pretender obter a substituição de um ato administrativo de
conteúdo positivo.
Legitimidade ativa e passiva
Tem legitimidade para intentar a
ação quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido,
dirigido à emissão desse ato, tal como resulta do disposto na al. A) do nº1 do
68º CPTA. Tem legitimidade ativa também o Ministério Público, enquanto titular
da ação pública ou no contexto de ação popular (al. B) do mesmo preceito). Ainda,
têm legitimidade as pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos
direitos e interesses que lhes cumpra defender (al. C)), os órgãos administrativos
relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, como
disposto na al. D), assim como as pessoas e entidades mencionados no nº2 do
art. 9º, autores populares, em defesa de interesses difusos (al. F)). Por fim,
têm legitimidade ativa os presidentes de órgãos colegiais, relativamente à
conduta do respetivo órgão (al. E)).
Quanto à legitimidade passiva,
diz-nos o artigo 68º nº2 que além da entidade responsável pela situação de
ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados, em litisconsórcio
necessário passivo.
Prazo de propositura da ação
Este prazo vai depender de ter
havido inércia ou indeferimento por parte do órgão competente (art. 69º do
CPTA). Em caso de omissão, o prazo será de um ano, desde o termo do prazo legal
estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido (nº1). Nos casos de
indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida
à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo será de três meses (remissão
direta do nº2 do art. 69º para o nº3 do art. 58º CPTA).
Notas bibliográficas
ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais
Administrativos, Almedina, 2005
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no divã da
psicanálise, Almedina, 2008
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