- Em que circunstâncias pode ser constituído um tribunal arbitral para dirimir sobre questões administrativas e fiscais, tendo em conta a revisão de 2015? Diogo Miguel Pereira de Oliveira nº61376
A possibilidade de se recorrer a tribunais arbitrais em sede de questões administrativas e fiscais apresenta-se como uma ferramenta útil para as partes, sendo que uma das principais vantagens está relacionada com a celeridade destes processos face àqueles que decorrem nos tribunais administrativos e fiscais. A duração dos processos, algo que acaba por ser transversal em todos os tribunais, torna os tribunais arbitrais administrativos uma solução viável na medida em que a resolução de litígios através de tribunais arbitrais se apresenta como mais confidencial. Acresce ainda o facto de existir liberdade de escolha dos árbitros e o facto da decisão ser definitiva. É por isso pertinente perceber o âmbito da arbitragem administrativa (artigo 180º CPTA) bem como os limites à constituição de tribunais arbitrais administrativos, como refere o artigo 185º do CPTA.
É ainda importante realçar que nos debruçaremos sobre situações de arbitragem voluntária. Como explica Ricardo Pedro, no caderno de justiça administrativa nº 132 (de novembro e dezembro de 2018), existem situações de arbitragem necessária. Segundo alguns autores podemos encontrar situações de arbitragem necessária que remontam ao século 13. Encontramos vários artigos pela nossa legislação que convocam a arbitragem necessária, como por exemplo os artigos 382º a 286º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou os artigos 508 a 513º + 538.4 alinea b) do Código do Trabalho. Ainda que a arbitragem necessária esteja presente em vários artigos, Ricardo Pedro alerta para o escasso regime geral da arbitragem necessária presente nos artigos 1082º a 1085º do CPC, que é o regime subsidiário quando não sei possível aplicar-se a LAV.
A admissibilidade, em Portugal, das partes interessadas recorrerem a tribunais arbitrais, para dirimir situações controvertidas, de froma voluntária foi reconhecida em 1976 pela Constituição da República Portuguesa, no artigo 209.2º. Apesar do recurso a tribunais arbitrais estar consagrado na nossa constituição desde 1976, a ideia que vigorava (até 2002) seria a de que se encontrava vedada a apreciação em sede arbitral qualquer situação controvertida que contivesse um ato administrativo. Seria este o entendimento tradicional até 2002, momento em que se estabeleceu, ainda que alterado em 2015 por nova alteração ao CPTA, o seguinte: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva”.
Em 2015, o CPTA voltou a sofrer alterações nomeadamente o artigo 180º. Emana desta reforma de 2015 a atual redação deste artigo. Devemos por isso clarificar cada alínea para percebermos em que situações é possível obter uma decisão em tribunais administrativos arbitrais.
Como explica o Senhor Professor Tiago Serrão, a reforma que se verificou em 2015 ao CPTA e mais concretamente quanto ao artigo 180.1º alínea a) não consubstancia uma alteração profunda ao regime legal mas deve ser entendido como uma forma de clarificar quais os poderes dos tribunais administrativos arbitrais, consagrando expressamente que estes podem anular ou declarar nulos os atos administrativos. Alguma doutrina, incluindo o senhor professor Tiago Serrão, entendem que no artigo já referido deveria constar uma referência à inexistência, tendo em conta que os tribunais arbitrais podem e devem julgar realidades administrativas inexistentes.
A reforma de 2015 alterou igualmente a alínea b) do mesmo artigo passando a incluir no conjunto de matérias admissíveis para litigio em tribunal arbitral “as indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas”.
O preceituado na alínea c) do artigo em causa, alvo igualmente de uma reformulação em 2015, foi sem dúvida a alínea que sofreu alterações mais significativas e no entendimento do professor Tiago Serrão, foram bem positivas. A atual redação da alínea em causa pode ser entendido como o consagrar da plena arbitrariedade de quaisquer questões relativas à validade de atos administrativos. Abandona-se assim o critério da disponibilidade entre questões controvertidas entre particulares, permitindo-se de forma expressa a arbitrariedade de qualquer situação relativa à validade dos atos administrativos.
No meu entender, a reforma levada a cabo em 2015 não poderá ser entendida senão como positiva. O legislador, regra geral, passou a clarificar alguns conceitos que levavam a divergências de interpretação como também teve o cuidado de reformular os preceitos de forma a que a atuação dos tribunais e a próprias condições de admissibilidade a estes tribunais arbitrais fossem claras e objetivas. Os tribunais arbitrais deverão sempre ser uma ferramenta ao dispor dos particulares e todas estas alterações são benéficas para o melhor funcionamento dos tribunais arbitrais. É certo que, como mencionámos supra, o legislador poderia ter feito referência à inexistência contudo, a prática e a doutrina justificam de forma bastante cabal a possibilidade de os tribunais arbitrais decidirem igualmente em situações destas. Assim, o âmbito para a constituição destes tribunais é agora mais claro e mais objetivo. Se as condições de admissibilidade são importante é também importante não esquecer o artigo 185.2º do CPTA, quanto aos limites da arbitragem administrativa.
Diogo Miguel Pereira de Oliveira nº61376
Revista de Direito Administrativo #6 Setembro > Dezembro ‘19
Ricardo Pedro, Caderno de Justiça Administrativa 132 – Novembro Dezembro 2018 – Página 12 a 15
Serrão, Tiago COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ADMINISTRATIVA VOLUME I 5.ª EDIÇÃO – TEXTO – ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA
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