Impacto da pandemia na tramitação dos processos administrativos

O direito de acesso aos tribunais é assegurado nos termos do art 20º CRP. E esse mesmo direito não pode ser negado a ninguém, muito menos em situações de excecionalidade constitucional: através de declarações de estado de sítio ou de estado de emergência. Cabe ainda aos tribunais a função de velar pela observância das normas constitucionais ou legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência, segundo o art 22º CRP, não faria sentido que se suspendesse o direito de acesso aos tribunais.

Perante uma situação como a atual, muitas das atuações que possam interferir sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos são praticadas no âmbito da função administrativa, cujos órgãos serão responsabilizados (se houver fundamento para o serem). Serão os tribunais administrativos chamados a resolver estes conflitos, logo, note-se o papel importante destes tribunais em contexto de suspensão de exercício de direitos: o contexto atual. 


Em contexto de pandemia, onde os sujeitos têm maiores dificuldades no que diz respeito a deslocações (aos tribunais, por exemplo), disponibilidade, contacto social, etc., a instauração e tramitação dos processos administrativos sofrem adaptações, principalmente em matéria de prazos.

Como se sabe, a regra geral o art 41º CPTA condiciona a propositura de ações administrativas à observância de certos prazos:

- 20 anos em que prescrevem direitos de fonte obrigacional (ex vi art 309º CC);

- 3 anos em que prescreve o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual (ex vi art 498º CC);

- prazos de caducidade previstos nos arts 58º/1, art 69º/2, art 74º e art 77º-B, todos do CPTA;

- quanto às ações administrativas urgentes, os prazos dos arts 98º/2, 99º/2 e 101º, todos do CPTA.

 

A partir de março do ano anterior, período inicial do combate à COVID-19, a entrada em vigor da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, conduziu à suspensão destes prazos. Nos termos do art 7º/1 desta Lei, suspendiam-se os prazos processuais que corressem nos tribunais administrativos e fiscais, cuja contagem era retomada quando a situação de pandemia melhorasse. Esta regra veio, no fundo, segundo a parte final do seu nº 4, permitir a possibilidade de desconsiderar os dias de vigência da situação excecional e diferir para o futuro o termo dos prazos que condicionassem a admissibilidade ou a procedência de ações em juízo.

Este art 7º/1 rapidamente suscitou dúvidas quanto à sua constitucionalidade. Considerava-se que violava o direito fundamental de acesso aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional. Se fossem suspensos todos os prazos, não havia sequer tutela jurisdicional que pudesse ser garantida pelos tribunais administrativos. Assim, o Parlamento alterou esta norma, aprovando em junho a Lei nº 16/2020, nos termos da qual passa a constar uma regra de suspensão de prazos processuais, suspensão essa que passa a não abranger os processos urgentes. 

Relativamente aos processos administrativos não-urgentes, a recontagem dos prazos só foi possível com a entrada em vigor dessa Lei n.º 16/2020, nos termos do qual não consta nenhuma regra de suspensão de prazos, salvo no que respeita a processos executivos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou a potenciais ações de despejo, nos termos do art 6º-A/6/b) e c) da presente Lei.

Desse regime conclui-se: a tendencial paralisação dos processos não-urgentes; a não-paralisação dos processos urgentes; promoção da utilização, quando possível, de meios de comunicação à distância.

 

Quanto aos prazos de prescrição e de caducidade dos processos administrativos, a situação era semelhante, em alguns aspetos, à anterior, no que concerne à suspensão de prazos. A Lei n.º 16/2020 que revogou a Lei nº 1-A/2020 (e, desse modo, o art 7º da mesma) previa, neste âmbito:

- A não suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade;

- Os que já se encontrassem suspensos, retomariam ou iniciariam a sua contagem, desconsiderando o período de tempo em que esteve em vigor a anterior regra de suspensão – art 6º da Lei nº 16/2020

 

No âmbito da tramitação processual, a Lei nº 16/2020 dispuha, de um modo geral, o recurso aos meios de comunicação à distância necessários e adequados, como disposto no art 6º da mesma.

 

Certo é que a lei nº 1-A/2020 procurou, através de uma regra de suspensão de prazos, evitar que os sujeitos tivessem que propor ações em juízo durante a vigência da situação excecional da pandemia COVID-19. O art 7º desta lei não solucionava eficazmente este problema, daí que já em junho o Parlamento tenha aprovado a Lei nº 16/2020, com vista na melhor solução para este problema.

 

Com a introdução da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o legislador voltou a alterar a Lei n.º 1-A/2020 e estabeleceu uma nova suspensão dos prazos procedimentais e de realização de diligências. No entanto, essa suspensão foi feita cessar através da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, em termos semelhantes aos anteriormente previstos na Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, determinando que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.

Por outro lado, continua-se a reforçar da utilização dos meios eletrónicos para comunicação entre a Administração Pública e os particulares, quando necessário e justificável.



João Manuel Andrade Morais

Nº 58452



BIBLIOGRAFIA:

- COIMBRA, José Duarte, A Justiça administrativa em tempos de emergência e de calamidade, 2020

SÉRVULO,  A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e os prazos nos procedimentos administrativos (em particular nos de contratação pública), 2020

- GARRIGUES, COVID 19: Reposição do regime de suspensão dos prazos e diligências processuais, 2021

- DUARTE, Fernando, A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 - ALGUMAS NOTAS SOBRE OS IMPACTOS EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRATAÇÃO PÚBLICA E REGIME DA INDEMNIZAÇÃO PELO SACRIFÍCIO


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Fundamento da Jurisdição Administrativa – Princípio da Especialização - Inês Antunes

Análise do artigo 71º CPTA – Poderes de Pronúncia do Tribunal

Atos discricionários vs. atos vinculados: uma visão crítica sobre o princípio do aproveitamento do ato administrativo (art. 163.º/5 CPA)