Impacto da pandemia na tramitação dos processos administrativos
O direito de acesso aos tribunais é assegurado nos termos do art 20º CRP. E esse mesmo direito não pode ser negado a ninguém, muito menos em situações de excecionalidade constitucional: através de declarações de estado de sítio ou de estado de emergência. Cabe ainda aos tribunais a função de velar pela observância das normas constitucionais ou legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência, segundo o art 22º CRP, não faria sentido que se suspendesse o direito de acesso aos tribunais.
Perante uma situação como a atual, muitas das atuações que possam interferir sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos são praticadas no âmbito da função administrativa, cujos órgãos serão responsabilizados (se houver fundamento para o serem). Serão os tribunais administrativos chamados a resolver estes conflitos, logo, note-se o papel importante destes tribunais em contexto de suspensão de exercício de direitos: o contexto atual.
Em contexto de pandemia, onde os
sujeitos têm maiores dificuldades no que diz respeito a deslocações (aos
tribunais, por exemplo), disponibilidade, contacto social, etc., a instauração
e tramitação dos processos administrativos sofrem adaptações, principalmente em
matéria de prazos.
Como se sabe, a regra geral o art
41º CPTA condiciona a propositura de ações administrativas à observância de
certos prazos:
- 20 anos em que prescrevem
direitos de fonte obrigacional (ex vi art
309º CC);
- 3 anos em que prescreve o
direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual (ex vi art 498º CC);
- prazos de caducidade previstos
nos arts 58º/1, art 69º/2, art 74º e art 77º-B, todos do CPTA;
- quanto às ações administrativas
urgentes, os prazos dos arts 98º/2, 99º/2 e 101º, todos do CPTA.
A partir de março do ano anterior,
período inicial do combate à COVID-19, a entrada em vigor da Lei nº 1-A/2020,
de 19 de março, conduziu à suspensão destes prazos. Nos termos do art 7º/1
desta Lei, suspendiam-se os prazos processuais que corressem nos tribunais
administrativos e fiscais, cuja contagem era retomada quando a situação de
pandemia melhorasse. Esta regra veio, no fundo, segundo a parte final do seu nº
4, permitir a possibilidade de desconsiderar os dias de vigência da situação
excecional e diferir para o futuro o termo dos prazos que condicionassem a
admissibilidade ou a procedência de ações em juízo.
Este art 7º/1 rapidamente
suscitou dúvidas quanto à sua constitucionalidade. Considerava-se que violava o
direito fundamental de acesso aos tribunais e o princípio da tutela
jurisdicional. Se fossem suspensos todos os prazos, não havia sequer tutela
jurisdicional que pudesse ser garantida pelos tribunais administrativos. Assim,
o Parlamento alterou esta norma, aprovando em junho a Lei nº 16/2020, nos
termos da qual passa a constar uma regra de suspensão de prazos processuais,
suspensão essa que passa a não abranger os processos urgentes.
Relativamente aos processos
administrativos não-urgentes, a recontagem dos prazos só foi possível com a
entrada em vigor dessa Lei n.º 16/2020, nos termos do qual não consta nenhuma
regra de suspensão de prazos, salvo no que respeita a processos executivos
relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de
morada de família ou a potenciais ações de despejo, nos termos do art 6º-A/6/b)
e c) da presente Lei.
Desse regime conclui-se: a
tendencial paralisação dos processos não-urgentes; a não-paralisação dos
processos urgentes; promoção da utilização, quando possível, de meios de
comunicação à distância.
Quanto aos prazos de prescrição e
de caducidade dos processos administrativos, a situação era semelhante, em
alguns aspetos, à anterior, no que concerne à suspensão de prazos. A Lei n.º
16/2020 que revogou a Lei nº 1-A/2020 (e, desse modo, o art 7º da mesma)
previa, neste âmbito:
- A não suspensão dos prazos de
prescrição e de caducidade;
- Os que já se encontrassem
suspensos, retomariam ou iniciariam a sua contagem, desconsiderando o período
de tempo em que esteve em vigor a anterior regra de suspensão – art 6º da Lei
nº 16/2020
No âmbito da tramitação processual,
a Lei nº 16/2020 dispuha, de um modo geral, o recurso aos meios de comunicação
à distância necessários e adequados, como disposto no art 6º da mesma.
Certo é que a lei nº 1-A/2020
procurou, através de uma regra de suspensão de prazos, evitar que os sujeitos
tivessem que propor ações em juízo durante a vigência da situação excecional da
pandemia COVID-19. O art 7º desta lei não solucionava eficazmente este
problema, daí que já em junho o Parlamento tenha aprovado a Lei nº 16/2020, com
vista na melhor solução para este problema.
Com a introdução da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o
legislador voltou a alterar a Lei n.º 1-A/2020 e estabeleceu uma nova suspensão
dos prazos procedimentais e de realização de diligências. No entanto, essa
suspensão foi feita cessar através da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, em
termos semelhantes aos anteriormente previstos na Lei n.º 16/2020, de 29 de
maio, determinando que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão
cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados
pelo período correspondente à vigência da suspensão.
Por outro lado, continua-se a reforçar da utilização dos
meios eletrónicos para comunicação entre a Administração Pública e os
particulares, quando necessário e justificável.
João Manuel Andrade Morais
Nº 58452
BIBLIOGRAFIA:
- COIMBRA, José Duarte, A Justiça administrativa em tempos de emergência e de calamidade, 2020
- SÉRVULO, A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e os prazos nos procedimentos administrativos (em particular nos de contratação pública), 2020
- GARRIGUES, COVID 19: Reposição do regime de suspensão dos prazos e diligências processuais, 2021
- DUARTE, Fernando, A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 - ALGUMAS NOTAS SOBRE OS IMPACTOS EM MATÉRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRATAÇÃO PÚBLICA E REGIME DA INDEMNIZAÇÃO PELO SACRIFÍCIO
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