Impugnação Administrativa Necessária?
I-A libertação das amarras
constitucionais à plena jurisdição administrativa
Até à revisão constitucional de
1989 a CRP (Constituição da república Portuguesa) revestia os tribunais
administrativos da (in)dignidade, no seu então artigo 212º/2 (versão da lei
1/82), de existirem como uma “possibilidade” constitucional, com esta revisão a
existência de uma jurisdição administrativa (e tributária) passa a ter
dignidade constitucional nos termos do artigo 211º/1, b) CRP (versão da lei
1/89).
Ponto fulcral para o tema deste
artigo foi a mudança na redação do artigo 268º que na versão anterior á revisão
de 1989, previa no seu nº3 que apenas era garantido aos interessados o recurso
contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos
administrativos definitivos e executórios, ora, com a referida revisão foi suprimida
esta exigência, passando o artigo 268º/4 CRP a prever a garantia de recurso
contencioso contra quaisquer atos administrativos.
Assim, a partir deste momento,
deixou de estar constitucionalmente previsto o requisito da definitividade
vertical do ato para o acesso ao recurso contencioso, ou seja a exigência de
prévio recurso hierárquico para o particular poder posteriormente aceder aos
tribunais administrativos.
II- As amarras da legislação
ordinária e da jurisprudência à plena jurisdição administrativa
Apesar do quadro constitucional
acima exposto, a LPTA ( Lei do processo nos tribunais administrativos)
continuou a prever, no seu artigo 25º/1, que só seria admissível recurso
contencioso dos atos definitivos e executórios, continuando assim
insensível às alterações constitucionais. Finalmente, o artigo 51º/1 do CPTA
(código do processo nos tribunais administrativos) que entrou em 2004 deixou de
estabelecer este requisito, para fazer referencia apenas à eficácia externa do
ato, e estabeleceu que mesmo na pendencia da impugnação administrativa, o
interessado pode utilizar a impugnação contenciosa, nos termos do artigo 59º/5,
o que para VASCO PEREIRA DA SILVA significou que todas as garantias
administrativas passaram a ser facultativas.
No entanto a situação não ficou
totalmente resolvida no nosso ordenamento jurídico, tendo o CPA de 1991
previsto a figura do recurso hierárquico necessário no seu artigo 167º/1, e
também o CPA de 2015 continuou a fazer referencia à figura, no seu artigo 185º/2,
estabelecendo que as impugnações administrativas só serão necessárias quando a
lei o prever e ainda fornecendo um critério de interpretação em relação às
mesmas no artigo 3º do seu preâmbulo.
No fundo, o legislador ordinário
num primeiro momento mostrou-se insensível às alterações constitucionais e num
segundo momento não compatibilizou as normas do procedimento com as normas do processo
administrativo, ou seja, apesar da supressão da referencia a ato definito e
executório no CPTA, continua-se a prever a possibilidade de ser exigível a
prévia impugnação administrativa para o acesso á impugnação contenciosa, quando
tal resultar da lei, no CPA. Ou seja, temos um pressuposto processual regulado
num diploma de normas substantivas.
Tendo em conta o acima exposto,
para VASCO PEREIRA DA SILVA e para PAULO OTERO, o preceituado no artigo 268º/4
CRP, tornou as normas avulsas que preveem casos de impugnação administrativa
necessária inconstitucionais, sendo que, com a redação do artigo 51º/1 do CPTA,
o legislador ordinário enfatizou a opção constitucional, enquanto que para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, nos casos em que seja exigida
a impugnação administrativa necessária e seja alegada em juízo a nulidade dos
atos, o juiz deve sempre conhecer do mérito do pedido, pois caso contrário, se
já não fosse possível recorrer à impugnação administrativa, por decurso do
prazo de interposição da mesma, estar-se-ia a frustrar os efeitos da nulidade,
permitindo que um ato nulo produzisse efeitos como caso decidido, no entanto o
mesmo autor considera que o preceituado no CPTA não revogou as disposições
legais avulsas que preveem a impugnação administrativa necessária pois para tal
seria necessário uma revogação legal expressa, que não houve. Além disso para
este autor e para VIERA DE ANDRADE o disposto no artigo 268º/4 CRP não obsta à
existência da impugnação administrativa necessária prevista no artigo 185º/2
CPA nem torna inconstitucionais as normas legais avulsas que preveem estes
casos, pois a exigência da mesma não
consubstancia uma denegação de justiça aos particulares, tratando-se apenas de
um pressuposto processual, entre muitos outros, que o legislador estabelece.
Em relação à jurisprudência, além
de acórdãos mais recentes do (TC) Tribunal constitucional, acórdãos 508/2004 e
564/2008, que julgaram as normas avulsas que preveem casos de impugnação administrativa
necessária, conformes à CRP e em particular ao seu artigo 268º/4, é de se
referir o paradigmático acórdão do TC nº 499/96, que tomando posição na
contenda, declarou que a possibilidade de lei avulsas preverem a necessidade de
prévia impugnação administrativa para aceder à via contenciosa não se trata de
uma denegação de justiça aos particulares, estando salvaguardado o direito
fundamental do artigo 20º/1 CRP, pois não obstam a que o particular interponha
no futuro recurso contencioso, não sendo assim violado o direito de acesso aos
tribunais administrativos tal como é conformado pelo artigo 268º/4 CRP, uma vez
que a precedência de recurso hierárquico tem como único efeito diferir o inicio
do prazo para a interposição de recurso contencioso, sem o restringir nem acarretar
a sua inutilidade, além disso o referido acórdão sublinha que a lei ordinária
pode regular o processo administrativo e assim prever a necessidade de prévia
impugnação administrativa como pressuposto processual, tal como fixa outros
pressupostos processuais, como por exemplo, a legitimidade processual, o patrocínio
judiciário, prazos de caducidade para o exercício do direito de ação, etc.
III- Impugnação administrativa necessária-
sim ou não?
Cabe agora tomar posição na
contenda, expondo algumas questões, vantagens e desvantagens deste pressuposto
processual, tentando concluir se a admissibilidade de previsão do mesmo faz
sentido.
Em primeiro lugar, é óbvio que o
legislador ordinário pode regular o acesso à justiça, opondo condições de admissibilidade
para que seja possível o conhecimento do mérito da causa (tal nem precisaria de
ser dito), as normas de processo nos tribunais, entre elas as normas que
regulam o acesso aos mesmos, têm exatamente em vista a melhor administração da
justiça possível, caso contrário seria o caos!!! No entanto é de estranhar termos
um pressuposto processual regulado numa lei de normas substantivas, o CPA, não
havendo referencia à figura na lei adjetiva, o CPTA. De qualquer maneira esta exigência
não limita, per si, o acesso dos particulares aos tribunais, a limitação/restrição
da tutela plena e efetiva vai depender da própria tramitação das impugnações
administrativas, que abaixo irá ser analisada.
De seguida, cabe dizer que o facto
de os casos de impugnação administrativa necessária estarem previstos em legislação
avulsa não constitui um entrave ao acesso atempado à justiça, visto que a
administração tem o dever de notificar o particular aquando da prática do ato
administrativo de que a impugnação do mesmo por via administrativa é necessária
para o acesso à via contenciosa, nos termos do artigo 114º/2, c) CPA, além
disso o erro ou omissão da notificação permite que o acesso à mesma e
posteriormente à via contenciosa, não precluda, nos termos do artigo 114º/4
CPA.
É também verdade que a interposição
de uma impugnação administrativa necessária, seja reclamação, recurso hierárquico
ou recurso tutelar, determina a suspensão da eficácia do ato administrativo nos
termos do artigo 189º/1 CPA, podendo trazer vantagens para o interessado, designadamente
devido ao facto de o ato deixar de produzir efeitos lesivos, no entanto pode-se
sempre argumentar que, caso se abolisse a admissibilidade da figura, se poderia
inserir na lei um preceito que determinasse a mesma suspensão para os casos de impugnação
administrativa facultativa, sendo que já há casos em que a lei admite tal
possibilidade, nos termos do artigo 189º/2 CPA. Além disso o particular tem
sempre ao seu dispor os meios cautelares previstos no artigo 112º/2, a) CPTA
para requerer a suspensão da eficácia do ato.
O argumento de que a obrigatoriedade
de precedência de impugnação administrativa permite uma nova apreciação pela
administração, não só da legalidade, mas também do mérito e conveniência do ato,
ao contrário do que aconteceria através de uma apreciação pelos tribunais (que
tendencialmente só exercem um controlo de legalidade) também não convence pois
o mesmo poderia ser obtido através de uma impugnação facultativa que também
suspende o prazo de caducidade do direito de ação, nos termos do artigo 59º/4
CPTA, além disso mesmo quando a ação já corre em tribunal a administração
continua a poder revogar o ato, tal como decorre dos artigos 64º e 65º CPTA.
Mais, do ponto de vista do estado, os
argumentos de que este pressuposto processual favoreceria a economia processual
por permitir a resolução de litígios dentro da administração sem necessidade de
aumentar a pendencia de processos nos tribunais, também não convencem! Pois, infelizmente,
a prática mostra que são raros os casos em que a administração se contradiz, ou
seja, o animus da administração não se tem mostrado muito favorável às
pretensões dos particulares que tentam impugnar atos previamente praticados por
aquela, o que acaba por anular também o argumento de que a impugnação por via
administrativa seria mais acessível para o particular por não ser exigível patrocínio
judiciário. Ou seja, para o particular a supressão deste pressuposto processual
poderia favorecer a celeridade processual e mesmo, o seu direito á decisão em
prazo razoável, consagrado no artigo 20º/4 CRP.
Poderia ainda argumentar-se que a exigência
de impugnação administrativa necessária daria ao particular mais tempo para
preparar a posterior pretensão em tribunal, pois, regra geral, no caso de
reclamação o prazo para a sua interposição pelo particular é de 15 dias, nos
termos do artigo 191º/3 CPA e para decisão é de 30 dias nos termos do artigo
192º/2 CPA, quer esta seja facultativa ou necessária, nos casos de recurso
hierárquico, regra geral, quando este é facultativo o prazo para a interposição
é de 3 meses, nos termos do artigo 58º/1, b) CPTA, ex vi do artigo 193º/2 CPA, e
de 30 dias, nos termos do artigo 193º/2 CPA, quando o mesmo é necessário, mas o
prazo para a decisão é à mesma de 30 dias a contar da remessa ao órgão competente,
nos termos do artigo 198º/1 CPA. Assim sendo, tendo em conta que, nos casos de
impugnação administrativa necessária, o prazo de caducidade do direito de ação só
começa a contar depois de ter havido decisão ou ter decorrido o prazo para a
mesma, tal como se infere do artigo 198º/4 CPA, aquilo que acontece é que,
regra geral, o máximo de tempo que o particular vai ganhar será de 45 dias no
caso de reclamação e de 60 dias no caso de recurso hierárquico. Ora, nos casos em
que a impugnação administrativa é facultativa, que tal como se infere do artigo
185º/2 CPA é a regra geral, o prazo de caducidade do direito de ação vai
começar a contar desde o momento da notificação do ato ao particular, nos
termos do artigo 59º/2 CPTA, o que significa que o particular vai sempre perder
o tempo que decorreu até utilizar estes meios, pois mesmo com a suspensão do
prazo prevista no artigo 59º/4 CPTA, este já estava a decorrer! Assim, regra
geral, o máximo de tempo que o particular poderia ganhar seriam 30 dias tanto
em caso de reclamação como de recurso hierárquico facultativo. No entanto, nem
os prazos nem o modo de contagem dos mesmos constituem dogmas imutáveis, e por muito
que se deva sempre ter em conta o valor segurança jurídica em relação ás
atuações da administração, caso eliminasse a admissibilidade de impugnações
administrativas necessárias o legislador ordinário poderia sempre determinar que
o prazo de caducidade do direito de ação só se contaria a partir do momento do
decurso do prazo de interposição da reclamação ou recurso hierárquico, havendo suspensão
do prazo caso o particular utilizasse estes meios, até à notificação da decisão
da impugnação facultativa ou até ao decurso do prazo para a decisão da mesma. Claro
que isto implicaria reduzir drasticamente o prazo para a interposição do
recurso hierárquico facultativo previsto no artigo 193º/2 CPTA, mas tal não
colidiria com os direitos dos particulares, pois, tal como se disse acima, o
prazo de caducidade do direito de ação já estaria a contar! Por exemplo e
tomando como partida o quadro legislativo em vigor, o prazo de caducidade do
direito de ação começaria a contar passados 15 dias a contar da notificação do
ato ao particular no caso de reclamação e no caso de recurso hierárquico
poderia estabelecer-se um prazo de 30 dias para a interposição do mesmo,
começando o prazo de caducidade do direito de ação a contar a partir daí, mas
sempre com a salvaguarda da suspensão do mesmo até á decisão ou decurso do prazo
legal da mesma , se o particular optasse por utilizar estes meios! No fundo teríamos
um regime tempestivo semelhante ás atuais impugnações administrativas necessárias,
mas com duas vantagens: i) a decisão de utilização dos meios de utilização
graciosa estaria do lado do particular; ii) O modo de contagem dos prazos
sugerido torná-las-ia muito mais atrativas! Afinal o que é que são 15 ou 30
dias para a administração e para a segurança jurídica das suas condutas? Ainda
por cima em Portugal!
Concluindo, o grande problema da existência
da possibilidade, prevista no artigo 185º/2, CPA de existirem leis que prevejam
a necessidade de prévia impugnação administrativa para o acesso aos tribunais
administrativo não está no caso em que o particular faz uso destes meios
atempadamente, mas sim nos casos em que não o faz! Ora veja-se, se, regra geral,
o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário é de 30 dias nos
termos do artigo 193º/2 CPA, isto significa que o seu direito de ação vai
caducar quando este prazo decorra, o que colide claramente, tanto com a não
sujeição a prazo da impugnação de atos nulos prevista no artigo 58º/1 CPTA, tanto
com o prazo de 3 meses estabelecido para a impugnação de atos anuláveis
previsto no artigo 58º/1, b) CPTA! Mesmo se se adotasse a solução proposta por
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA em relação à inaplicabilidade deste pressuposto
processual aos atos nulos, continuaríamos com o problema do prazo de caducidade
do direito de ação ser, caso o particular não interponha recurso hierárquico
necessário dentro do prazo estabelecido, de 30 dias! Esta solução constitui denegação
de justiça e portanto violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva previsto
no artigo 20º CRP e concretizado em relação à impugnação de atos administrativos
pelo artigo 268º/4, ou seja estas normas
do CPA são materialmente inconstitucionais! Alterar o prazo para a interposição
da impugnação administrativa necessária, de modo a que este correspondesse ao
prazo de caducidade do direito de ação quanto aos atos anuláveis não faria
qualquer sentido, pois, aqui sim, estaríamos a trazer incerteza e volatilidade
ás atuações da administração, condicionando-as de sobremaneira e correndo o
risco de sujeitar a mesma a uma inundação de impugnações administrativas! Assim
sendo, só fará sentido eliminar a existência destas do nosso ordenamento jurídico!
Bibliografia:
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA. (2013). Manual de Processo Administrativo. Almedina. Coimbra.
VIERIA
DE ANDRADE, “em defesa do recurso administrativo necessário”, in cadernos
de justiça administrativa, nº0.
PAULO
OTERO, “impugnações administrativas”, in cadernos de justiça administrativa,
nº 28.
VASCO
PEREIRA DA SILVA, “ De necessário a útil: a metamorfose do recurso hierárquico
no novo contencioso administrativo”, in cadernos de justiça administrativa, nº
47.
VASCO
PEREIRA DA SILVA, “O contencioso administrativo como direito constitucional concretizado
ou ainda por concretizar?”, in ventos de mudança do contencioso
administrativo.
MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, comentário ao artigo 51º, in comentário ao código de processo nos
tribunais administrativos.
Ac. TC nº 499/96
de 20 de Março de 1996, Relator: Maria Fernanda Palma
Ac. TC nº 508/2004
de 13 de Julho de 2004, Relator: Artur Maurício
Ac. TC nº 564/2008,
de 25 de Novembro de 2008, Relator: Mário Torres
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