“Interesse direto e pessoal” – artigo 55º, nº 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Este comentário tem por base a discussão relativa à legitimidade processual ativa das partes nas ações de impugnação de atos administrativos, tendo como foco o artigo 55º, nº 1, alínea a) do CPTA.

Tem este artigo como redação: “tem legitimidade para impugnar atos administrativos quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Este preceito tem origem num dos “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo, como afirma o professor Vasco Pereira da Silva.

A doutrina tradicional dos anos 50/60 negava que o particular tivesse direitos, ou seja, a legitimidade processual era qualificada em termos de “interesse direto, pessoal e legítimo”, tornando em substância da relação jurídica esse interesse, como condição de legitimidade. O que significa que a relação processual era determinada apenas em função da legitimidade, fazendo-se substituir à alegação de direitos. Esta perspetiva foi ultrapassada por uma dimensão subjetivista que considera que o que está em juízo são os titulares de direitos.

Voltando ao propósito deste comentário, o artigo 55º, nº 1, alínea a) do CPTA harmoniza-se com o artigo 9º, em que o critério deste pressuposto se materializa na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação, não exigindo a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor, bastando apenas a alegação dessa titularidade. Segundo jurisprudência do STA, o que se afere da legitimidade é o quão verosímil a situação jurídica do autor se apresenta. O que se reflete na dimensão subjetiva mencionada: o autor atua, em primeiro lugar, no exercício dos seus direitos ao alegar-se titular de determinada situação jurídica, e só depois, se verifica se o interesse direto e pessoal é legítimo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Importa agora perceber qual é a ratio da fórmula “interesse direto e pessoal”. A alínea aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar atos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, bastando que a circunstância que o ato está a provocar tenha consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse ato lhe traz uma vantagem direta.

Seguir-se-á a posição do professor Mário Aroso de Almeida no que concerne a distinção entre os requisitos do caráter “direto” e “pessoal”. Diz o professor que só o caráter “pessoal” do interesse diz respeito ao pressuposto da legitimidade. Aprecia-se o sentido desta conclusão, dado que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração de nulidade do ato impugnado deva ser uma utilidade que ele reivindique para si próprio.

Já o caráter “direto” do interesse abre um debate mais profundo, já que, admitindo que o impugnante é efetivamente o titular do interesse, há que saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a invalidade do ato. O STA pronunciou-se sobre esta matéria e refere que “os efeitos decorrentes da anulação devem repercutir-se, de forma direta e imediata, na esfera jurídica do impugnante”. Daqui se entende, e seguindo a opinião do professor Aroso de Almeida, de que o requisito do caráter “direto” do interesse não está relacionado com a legitimidade per si, mas sim com o interesse processual ou interesse em agir.

Conclui-se deste comentário que a evolução do Direito e do Contencioso Administrativo relativamente a como os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares são considerados, tem sido preponderante para um maior equilibro no momento de resolver um litígio entre um particular e a Administração.

A perspetiva subjetiva da legitimidade oferece uma interpretação mais ampla no que toca aos direitos subjetivos a serem defendidos dos particulares, visto que, como se referiu anteriormente, a legitimidade individual para impugnar um ato não tem de basear-se num direito ou num interesse legalmente protegido, basta que seja apenas uma situação que esteja a ser desfavorável na esfera jurídica do autor, o que oferece uma maior proteção aos particulares. Para que esta apreciação ampla dos direitos subjetivos não caia demasiado na “discricionariedade”, são artigos como este acabámos de analisar que vêm trazer um controlo e uma orientação para garantir que os interesses dos particulares são tidos efetivamente em conta.

 

 

Bibliografia:

·         AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo

·         PEREIRA DA SILVA, Vasco. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise

·         VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. A Justiça Administrativa

 

Altinino Tomás Gonçalves, nº 61186

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