Legitimidade para pedir a condenação a prática de um ato administrativo

 Nome: Tírcia Nayol Falcão Miguel.

Nº.: 61296

Subturma: 3

 

 

 

Tema: Legitimidade para pedir a condenação a prática de um ato administrativo.

 

Será que o cônjuge e descendentes têm legitimidade processual para instaurar a ação?

 

 

 

   O artigo 68º, elenca cinco categorias de entidades e grupo de pessoas legitimadas a pedir a condenação à prática de um ato administrativo:

a)    Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido.

b)   O Ministério Público.

c)    Pessoas coletivas, em relação aos interesses que lhes cumpra defender.

d)   Órgãos administrativos.

e)    Presidentes de órgãos colegiais.

f)     As demais pessoas e entidades mencionadas no nº2 do art.9º.

 

 

   Como podemos verificar no tema, não se trata de um caso de ação popular porque não está em causa interesses difusos, e não visam a defesa do interesse público.

   Relativamente a legitimidade do tema, considero que o cônjuge e descendestes poderão ter legitimidade ativa para instaurar a ação por terem um interesse legalmente protegido na ação.

   Pode dar-se o caso, de por  meio de um ato legalmente omitido ou recusada serem prejudicados outros direitos além do titular. Um exemplo real, é o caso da agregação familiar.

   Pela agregação familiar, poderiam aproveitar o cônjuge e descendentes e que por verem frustradas as suas expectativas teriam legitimidade para instaurar esta ação que também os aproveitaria.

   Não é o caso de amigos ou pessoas muito próximas, mas concretamente estas pessoas que aproveitariam diretamente dos benefícios deste ato. Por esta razão, poderiam enquadrar-se igualmente no art.68º/1 al.a) CPTA.

   Por esta razão, seriam equiparados ao titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato.

   Não são os titulares, mas gozam de direito ou interesse legalmente protegido, pelo que, este ato beneficiaria a todos. Então se justificaria que estas pessoas que por meio desse ato seriam diretamente beneficiadas por via de agregação familiar. Depois de emitido o do titular seria emitido o do cônjuge e descendentes.

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