O Periculum in mora no contencioso administrativo

 

O Periculum in mora no contencioso administrativo

 

No nosso país vigora um paradigma de escandalosa morosidade da justiça administrativa, demorando os nossos tribunais em média 928 dias para a emissão de sentença nos processos administrativos[1], algo que não se afigura surpreendente para qualquer cidadão que tenha tido o infortúnio de se deparar com a justiça administrativa. Tal demora ao nível do contencioso é gravosa, tendo em consideração que ‘’os tribunais administrativos são os únicos tribunais a que os cidadãos podem recorrer em casos de abuso dos poderes públicos.’’[2]

Desta demora ao nível do contencioso administrativo podem resultar danos aos interesses dos particulares, tornando-se necessária uma intervenção urgente da parte dos tribunais para salvaguardar os direitos dos particulares. Tais danos assumem ao nível processual a designação de periculum in mora, sendo esta a figura que iremos procurar concretizar ao nível do contencioso administrativo, sendo, no entanto, uma figura comum às jurisdições civil e administrativa.

Começaremos por explicitar de um modo geral em que consiste esta figura.  O periculum é tradicionalmente definido como ‘’receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente’’[3], ou seja, um perigo de que, durante a pendência do processo, se concretizem situações que comprometam o efeito útil da ação, um perigo de infrutuosidade, ou de que surjam na esfera jurídica dos requerentes danos significativos de difícil reparação, um perigo de dano.

 O periculum assume particular relevância para os meios de tutela urgente, sendo encarado como um verdadeiro pressuposto processual. Para que se possa recorrer a estes meios, terá de se determinar se a pessoa em concreto necessita daquela tutela em concreto, tendo que existir um fundado receio de um perigo, e o meio de tutela requerido de ser adequado para pôr termo a este perigo. Deste modo, só se pode conferir tutela urgente quando haja previsibilidade de dano.

O periculum carece de ser alegado e provado por quem requeira a providência cautelar ou outro meio de tutela urgente, nos termos gerais em que compete à parte interessada alegar os factos constitutivos do seu Direito.  Tal entendimento é pacífico na nossa jurisprudência, sendo referido que ‘’É ao requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspenso.’’[4]

O grau de prova exigido não é o de uma mera prova sumária. Só o direito que se pretende exercer na ação principal, caso se trate de uma providência cautelar é que carece de prova sumária (A sumaria cognitio do Fumus bonus iuris). De facto, a prova do periculum afigura-se mais exigente que prova do direito que se visa tutelar no caso das providências cautelares.

O periculum é relevante não só ao nível do processo civil, aonde é objeto de estudo e regulação profunda, mas também no contencioso administrativo onde encontra várias concretizações, que passaremos agora a abordar. O código de processo nos tribunais administrativos (Doravante CPTA) contem várias disposições das quais resultam manifestações do periculum in mora, sendo de destacar a título exemplificativo o art.º109, que menciona a necessidade de ‘’ assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia’’, o art.º110/3 com a sua referência à ‘’ possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia’’, e ainda paradigmaticamente o art.º120/1 ao fixar como critério preponderante para a adoção de uma providência cautelar o ‘’ fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação’’.

Destas disposições é possível retirar duas conclusões: Em primeira medida é patente que o grau ou a medida do dano exigido para que se considere preenchido o periculum varia consoante a natureza da medida a adotar, sendo que enquanto o art.º120 para a adoção de uma providência cautelar requer apenas um perigo de um prejuízo de difícil reparação, o art.º110/3 que regula casos de especial urgência na intimação para defesa de direitos liberdades e garantias exige um perigo de uma lesão eminente e irreversível. Deste modo, é de concluir que o crivo em função do qual se determina a existência do periculum in mora ao nível do processo administrativo não é uniforme.

Em segundo lugar, é realçar o facto de o periculum não se aplicar apenas à tutela cautelar administrativa, mas a toda tutela urgente, prevista no art.º 36/1 CPTA e caracterizada pelo seu tratamento mais célere face às demais ações, como resulta do nº2 e 3 do artigo supracitado. Efetivamente, toda tutela cautelar é urgente, mas nem toda tutela urgente é necessariamente cautelar. Cumpre então sucintamente destrinçar as figuras. A tutela cautelar é pela sua natureza não satisfativa. Não tutela diretamente o direito, apenas o acautelando, sendo instrumental a outra forma de tutela e provisória por natureza. É esta forma de tutela que se encontra regulada nos art.º112 e seguintes do CPTA, onde se consagra a sua dependência de uma ação principal, art.º113/1, e a sua natureza temporária, art.º123/1. Já a tutela urgente não cautelar é autónoma, valendo por si e em si, bem como não sendo provisória. A ação urgente não cautelar não carece de confirmação, sendo ela própria uma ação definitiva da qual resulta uma decisão estável, que faz caso julgado. Quanto às suas manifestações no contencioso temos por exemplo a intimação para defesa de direitos liberdades e garantias, prevista no art.º 109 s.s. CPTA[5]. Deste modo, o periculum in mora manifesta-se ao nível da tutela urgente, sendo esta de natureza cautelar ou não.

Tendo aprofundando em que consiste a figura do periculum in mora, cumpre então concluir quanto à relevância da mesma ao nível do contencioso administrativo. De facto, considera-se que quanto maior a demora na elaboração de uma sentença que vise a tutela dos direitos dos interessados, maior a potencialidade de, durante a pendência desta se verificarem danos, e maior a sua potencial intensidade. Para se justificar o recurso à tutela urgente, é, no entanto, necessário aferir a medida do perigo de dano exigido pelo instituto em concreto. No contencioso administrativo dos nossos dias, cuja celeridade deixa muito a desejar, parece que apenas com a tutela urgente se permite efetivamente exercer o direito de obter uma decisão em prazo razoável, inerente à tutela jurisdicional efetiva prevista no art.º2 CPTA.

 Deste modo, o periculum in mora assume um papel fulcral ao permitir que os interessados possam obter uma decisão em tempo útil ou pelo menos evitar danos de maior e acautelar o efeito útil da sentença principal, mesmo que esta só venha a ser proferida quando já mudaram os tempos e as vontades, o ser e a confiança. Mas se todo o mundo é verdadeiramente composto de mudança, resta esperança que também o contencioso administrativo possa mudar, e que os interessados possam deixar de estar tão dependentes do periculum in mora para que possam beneficiar de uma pronúncia jurisdicional em tempo útil.

 

 

Ivo Morgado, aluno nº61129, Subturma 3



[1] Liliana Monteiro, ‘’ Tribunais Administrativos são os menos eficazes a nível europeu. Portugal é lento’’, disponível em https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2020/10/22/tribunais-administrativos-sao-os-menos-eficazes-a-nivel-europeu-portugal-e-lento/211955/

[2] Luís Menezes Leitão, ‘’ A lentidão da justiça administrativa, disponível em https://ionline.sapo.pt/artigo/715343/-a-lentidao-da-justica-administrativa

 

[3] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-03-2014, proferido no processo 01334/12.7BEPRT-A

[4] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20-09-2018, proferido no processo 866/17.5BELSB

[5] Tal construção influenciada por Elizabeth Fernandez, em palestra ‘’ A tutela urgente no contencioso administrativo, os critérios de decisão, em especial o periculum in mora’’, Centro de Estudos Judiciários, disponível em https://educast.fccn.pt/vod/clips/2p6tj7fka9/streaming.html?locale=pt

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