O Periculum in mora no contencioso administrativo
O
Periculum in mora no contencioso administrativo
No nosso país vigora um paradigma
de escandalosa morosidade da justiça administrativa, demorando
os nossos tribunais em média 928 dias para a
emissão de sentença nos processos administrativos[1], algo que
não se afigura surpreendente para qualquer cidadão que tenha tido o infortúnio
de se deparar com a justiça administrativa. Tal demora ao nível do contencioso é
gravosa, tendo em consideração que ‘’os tribunais administrativos são os
únicos tribunais a que os cidadãos podem recorrer em casos de abuso dos poderes
públicos.’’[2]
Desta demora ao nível do contencioso administrativo podem
resultar danos aos interesses dos particulares, tornando-se necessária uma
intervenção urgente da parte dos tribunais para salvaguardar os direitos dos
particulares. Tais danos assumem ao nível processual a designação de
periculum in mora, sendo esta a figura que iremos procurar concretizar ao
nível do contencioso administrativo, sendo, no entanto, uma figura comum às jurisdições
civil e administrativa.
Começaremos por explicitar de um modo geral em que consiste
esta figura. O periculum é
tradicionalmente definido como ‘’receio da constituição de uma situação de
facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o
requerente’’[3], ou seja, um perigo de
que, durante a pendência do processo, se concretizem situações que comprometam
o efeito útil da ação, um perigo de infrutuosidade, ou de que surjam na esfera
jurídica dos requerentes danos significativos de difícil reparação, um perigo
de dano.
O periculum assume particular
relevância para os meios de tutela urgente, sendo encarado como um verdadeiro
pressuposto processual. Para que se possa recorrer a estes meios, terá de se
determinar se a pessoa
em concreto necessita daquela tutela em concreto, tendo que existir um fundado
receio de um perigo, e o meio de tutela requerido de ser adequado para pôr
termo a este perigo. Deste modo, só se pode conferir tutela urgente quando haja
previsibilidade de dano.
O periculum carece de ser
alegado e provado por quem requeira a providência cautelar ou outro meio de
tutela urgente, nos termos gerais em que compete à parte interessada alegar os
factos constitutivos do seu Direito. Tal
entendimento é pacífico na nossa jurisprudência, sendo referido que ‘’É ao
requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova
que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o
prejuízo derivado da imediata execução do acto suspenso.’’[4]
O grau de prova exigido não é o de
uma mera prova sumária. Só o direito que se pretende exercer na ação principal,
caso se trate de uma providência cautelar é que carece de prova sumária (A
sumaria cognitio do Fumus bonus iuris). De facto, a prova do periculum
afigura-se mais exigente que prova do direito que se visa tutelar no caso das
providências cautelares.
O periculum é relevante não
só ao nível do processo civil, aonde é objeto de estudo e regulação profunda,
mas também no contencioso administrativo onde encontra várias concretizações,
que passaremos agora a abordar. O código de processo nos tribunais
administrativos (Doravante CPTA) contem várias disposições das quais resultam
manifestações do periculum in mora, sendo de destacar a título exemplificativo
o art.º109, que menciona a necessidade de ‘’ assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito,
liberdade ou garantia’’, o art.º110/3 com a sua referência à ‘’ possibilidade
de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia’’, e ainda
paradigmaticamente o art.º120/1 ao fixar como critério preponderante para a
adoção de uma providência cautelar o ‘’ fundado receio da constituição de uma
situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação’’.
Destas
disposições é possível retirar duas conclusões: Em primeira medida é patente
que o grau ou a medida do dano exigido para que se considere preenchido o
periculum varia consoante a natureza da medida a adotar, sendo que enquanto
o art.º120 para a adoção de uma providência cautelar requer apenas um perigo de
um prejuízo de difícil reparação, o art.º110/3 que regula casos de especial
urgência na intimação para defesa de direitos liberdades e garantias exige um
perigo de uma lesão eminente e irreversível. Deste modo, é de concluir que o
crivo em função do qual se determina a existência do periculum in mora
ao nível do processo administrativo não é uniforme.
Em
segundo lugar, é realçar o facto de o periculum não se aplicar apenas à
tutela cautelar administrativa, mas a toda tutela urgente, prevista no art.º 36/1
CPTA e caracterizada pelo seu tratamento mais célere face às demais ações, como
resulta do nº2 e 3 do artigo supracitado.
Efetivamente, toda tutela cautelar é urgente, mas nem toda tutela urgente é
necessariamente cautelar. Cumpre então sucintamente destrinçar as figuras. A
tutela cautelar é pela sua natureza não satisfativa. Não tutela diretamente o
direito, apenas o acautelando, sendo instrumental a outra forma de tutela e
provisória por natureza. É esta forma de tutela que se encontra regulada nos
art.º112 e seguintes do CPTA, onde se consagra a sua dependência de uma ação
principal, art.º113/1, e a sua natureza temporária, art.º123/1. Já a tutela
urgente não cautelar é autónoma, valendo por si e em si, bem como não sendo
provisória. A ação urgente não cautelar não carece de confirmação, sendo ela
própria uma ação definitiva da qual resulta uma decisão estável, que faz caso
julgado. Quanto às suas manifestações no contencioso temos por exemplo a
intimação para defesa de direitos liberdades e garantias, prevista no art.º 109
s.s. CPTA[5]. Deste modo, o periculum
in mora manifesta-se ao nível da tutela urgente, sendo esta de natureza cautelar
ou não.
Tendo aprofundando em que consiste
a figura do periculum in mora, cumpre então concluir quanto à relevância
da mesma ao nível do contencioso administrativo. De facto, considera-se que
quanto maior a demora na elaboração de uma sentença que vise a tutela dos
direitos dos interessados, maior a potencialidade de, durante a pendência desta
se verificarem danos, e maior a sua potencial intensidade. Para se justificar o
recurso à tutela urgente, é, no entanto, necessário aferir a medida do perigo
de dano exigido pelo instituto em concreto. No contencioso administrativo dos
nossos dias, cuja celeridade deixa muito a desejar, parece que apenas com a
tutela urgente se permite efetivamente exercer o direito de obter uma decisão
em prazo razoável, inerente à tutela jurisdicional efetiva prevista no art.º2
CPTA.
Deste modo, o periculum in mora assume
um papel fulcral ao permitir que os interessados possam obter uma decisão em
tempo útil ou pelo menos evitar danos de maior e acautelar o efeito útil da
sentença principal, mesmo que esta só venha a ser proferida quando já mudaram
os tempos e as vontades, o ser e a confiança. Mas se todo o mundo é
verdadeiramente composto de mudança, resta esperança que também o contencioso
administrativo possa mudar, e que os interessados possam deixar de estar tão
dependentes do periculum in mora para que possam beneficiar de uma
pronúncia jurisdicional em tempo útil.
Ivo Morgado, aluno nº61129,
Subturma 3
[1] Liliana Monteiro, ‘’ Tribunais Administrativos são
os menos eficazes a nível europeu. Portugal é lento’’, disponível em
https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2020/10/22/tribunais-administrativos-sao-os-menos-eficazes-a-nivel-europeu-portugal-e-lento/211955/
[2] Luís Menezes Leitão, ‘’ A lentidão da justiça
administrativa, disponível em
https://ionline.sapo.pt/artigo/715343/-a-lentidao-da-justica-administrativa
[3] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 14-03-2014, proferido no processo 01334/12.7BEPRT-A
[4] Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul de 20-09-2018, proferido no processo 866/17.5BELSB
[5] Tal construção influenciada por Elizabeth
Fernandez, em palestra ‘’ A
tutela urgente no contencioso administrativo, os critérios de decisão, em
especial o periculum in mora’’, Centro de Estudos Judiciários, disponível em https://educast.fccn.pt/vod/clips/2p6tj7fka9/streaming.html?locale=pt
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