Princípios do Processo Administrativo – em especial princípio do dispositivo e do inquisitório - Inês Antunes
O objetivo final no processo, seja judicial ou administrativo, é a procura do direito numa perspetiva de realização da justiça do caso concreto. E para tal, o juiz no momento de proferir a sentença e, ao longo de toda a tramitação, tem de ter em consideração os princípios jurídicos que são a estrutura basilar do nosso ordenamento jurídico. Pela sua importância, os princípios não podem limitar-se ao plano teórico, carecem de concretizações, pois só a sua positivação permite o controlo da sua aplicação.
Na perspetiva de Carlos Carvalho, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, aquando da interpretação e aplicação dos princípios o juiz deve atender à tutela de cada princípio e agir em conformidade. Os princípios do Processo Administrativo podem ser considerados uma das categorias que relevam para a Justiça Administrativa. Para além destes, existem os princípios da Juridicidade Substancial, como designa o Professor José Carlos Vieira de Andrade (por exemplo, princípio da legalidade, igualdade, imparcialidade). Por último, os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático (por exemplo, princípio da separação de poderes, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Dentro da primeira categoria, irei abordar o princípio do dispositivo intrinsecamente ligado ao princípio do inquisitório.
O princípio do dispositivo enquadra-se, de acordo com uma divisão por fases do processo, delineada por Carlos Carvalho, no âmbito da prossecução processual (decurso, condução e extinção do processo). Este princípio, também designado como autorresponsabilidade das partes, determina que cabe às partes interessadas e não ao juiz, a dinamização do processo. Poder-se-á dizer a condução ou o desenrolar do processo, nos termos do artigo 264º CPC por remissão do artigo 1º CPTA. Neste sentido e, de acordo com o Processo Civil, caberá às partes trazer ao processo os meios de prova úteis à decisão da matéria de facto (veja-se, por exemplo, o artigo 508º-A nº2 al. a)). A este respeito, importa salientar, como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 15 de novembro de 2019, que este princípio se tem vindo a alterar. Tem sido objeto de várias alterações, onde o legislador de modo a garantir o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, impõe uma intervenção mais ativa do juiz em detrimento da iniciativa das partes. Poder-se-ia pensar que esta ideia furtaria a justiça, pois são as partes quem melhor conhece e pode defender os factos que alegam, porém, a descoberta da verdade material exige que se atenda aos factos como efetivamente se verificaram. Assim, na minha opinião, entendo que o juiz estando de fora da relação controvertida e, atendendo à imparcialidade própria da sua atuação, poderá promover a justiça pelos seus próprios meios cada vez mais reforçados, nomeadamente, na produção da prova.
Algumas manifestações deste princípio encontram-se no CPTA, por exemplo: quanto à absolvição da instância no caso de falta de suprimento de exceções ou correção de irregularidades, pois cabendo à parte colmatar determinados problemas, caso fique inerte, o processo não poderá continuar (artigo 87º nº2 e 3 CPTA); o facto de a iniciativa, para iniciar um processo, caber às partes interessadas que consubstancia o princípio da liberdade de iniciativa na dedução de ações para a defesa dos seus direitos e interesses (ou promoção alternativa, por admitir exceção à regra – artigo 9º CPTA); ou ainda, a possibilidade de desistência da instância ou do pedido pelas partes.
Este princípio admite, porém, exceções. Desde logo a iniciativa na propositura de ações não tem de caber aos interessados, pois como referi, há exceções presentes no artigo 9º CPTA; quando se tratam de ações administrativas de impugnação de atos, o Ministério Público tem poderes para dar continuidade a um processo iniciado por particular e que termina por desistência devido à sua iniciativa (artigo 62º CPTA); também nas ações de impugnação atribui-se ao juiz o poder de conhecer novos fundamentos de ilegalidade não invocados pelas partes (artigo 95º/2 CPTA). Note-se, que esta última exceção entra no âmbito dos poderes do juiz, que nos leva ao princípio do inquisitório.
Já no âmbito da prova ou instrução, encontramos o princípio do inquisitório, também designado como princípio da investigação ou da busca da verdade material. Como vimos, relativamente ao princípio do dispositivo, alcançar a verdade material é essencial para garantir a tutela jurisdicional efetiva que as partes pretendem e, para isso, é primordial que o juiz tenha um leque de poderes a seu dispor.
A sua concretização encontra-se no artigo 90º nº 1 e 2 do CPTA e, através da remissão para o CPC, aplicam-se os artigos 411º e 417º desse mesmo diploma. Este artigo 411º CPC concretiza o princípio do inquisitório, na medida em que o juiz investiga e esclarece os factos trazidos ao processo pelas partes. Esta faculdade consubstancia-se num poder-dever, no sentido, em que se exige ao juiz que reúna toda a prova necessária para formular a sua convicção.
Porém, como referido anteriormente, este princípio tem vindo a ganhar grande destaque no âmbito do processo, essencialmente com a Reforma de 2015, pelo que os poderes do juiz não se reduzem tão só à matéria da prova, mas também a outros aspetos ao longo da tramitação, de forma a providenciar a manutenção do processo. O juiz é hoje quem tem a direção ativa do processo, sendo interventor e tendo, por isso, algumas regras a seu favor, como dispõe o artigo 7º-A CPTA, para providenciar o andamento efetivo e célere do processo e garantir a justa composição do litígio.
Relativamente, à adequação formal da tramitação, presente no artigo 547º CPC (aplicável por remissão do artigo 1º e 90º/2 CPTA), existe um poder atribuído ao juiz para assegurar um processo equitativo. Durante a condução do processo, quanto ao exercício do contraditório, numa decorrência do princípio da igualdade, o juiz tem um dever de controlar se as partes exercem o seu direito de defesa e, em caso negativo, é conveniente que providencie pelo seu suprimento. Outro exemplo, é o princípio da universalidade dos meios de prova expresso no artigo 410º CPC que se apresenta como uma exigência direta do princípio da verdade material. O mesmo só contém limitações se os meios de prova decorrerem de proibições constitucionais, nomeadamente, no artigo 32º nº6 quanto a direitos, liberdades e garantias, pelo que serão nulas, por exemplo, provas obtidas mediante coação. Assim, o juiz deve aferir se os meios de prova devem ser ou não considerados. No mesmo sentido, para prossecução do princípio da verdade material, encontramos o princípio da aquisição processual, no artigo 413º CPC, uma vez que o juiz deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte que as juntou e, de serem mais ou menos favoráveis a essa mesma parte. Por último, o princípio pro actione ou do favorecimento do processo tem, mais uma vez, como destinatário o juiz e pretende garantir que em caso de dúvida, este interpreta as normas processuais de forma mais favorável ao acesso ao direito.
Contudo, não se pense que o juiz tem poderes ilimitados e esgota a autonomia das partes. É incontestável que o juiz tem vindo a ganhar relevo, porém, há determinados aspetos que estão na esfera das partes interessadas. Veja-se, nomeadamente, o princípio da vinculação do juiz ao objeto do processo (pedido e causa de pedir), este não deve decidir algo distinto do que foi pedido pelo autor ainda que existam algumas exceções. Outro exemplo, encontra-se no princípio da estabilidade objetiva da instância como decorrência do princípio do dispositivo, o objeto processual deve manter-se intacto e o juiz tem o dever de providenciar por essa manutenção, porém, uma vez mais, há exceções que se consentem pela natureza dos novos pedidos e por razões de flexibilização.
Posso concluir que estes dois princípios acabam por ser o "reverso da mesma moeda", no sentido em que se o juiz ganha poderes de condução e gestão do processo, consequentemente, as partes perdem parte da sua autonomia. De realçar ainda que o atual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material, inerente ao princípio do inquisitório, em detrimento do princípio do dispositivo. Considero que as partes continuam a ter um poder ativo no processo, e assim deve ser, pois são quem tem o interesse em resolver o litígio, no entanto, pela imparcialidade própria do juiz, percebe-se a intensificação dos seus poderes.
Bibliografia
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo 00687/09.9BEBRG-S1, 15/11/2019, TAF de Braga, Relator Ricardo de Oliveira e Sousa
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina 2008
Artigo de Carlos Carvalho, Princípios do Processo Administrativo – importância e aplicação prática, Coleção Formação Contínua do CEJ A revisão do código de processo nos tribunais administrativos I, 2017
Inês Antunes
Subturma 3
N.º aluna 61043
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