Qual o alcance das vinculações a observar pela Administração, emitidas pelo Tribunal ao abrigo do artigo 71.º, n.º 2 CPTA? - Sara Gonçalves, n.º 60838
Nas últimas duas décadas, com
a entrada em vigor do CPTA, temos observado um reforço da efetividade da
jurisdição, onde o juiz tem amplitude de poderes tal como os juízes de outras
jurisdições. Neste seguimento, a jurisprudência vê-se obrigada a dar seguimento
aos pedidos de condenação à prática de atos legalmente devidos, isto é, aqueles
que a Administração se encontra obrigada a praticar.
No que respeita à admissibilidade
destes pedidos, cujo objeto é a pretensão do interessado, verificamos nos artigos
66.º a 71.º CPTA a existência de tutela jurisdicional por esta via, concretizando
o imperativo constitucional do artigo 268.º, n.º 4 da Constituição.
Com efeito, constituindo a finalidade
da ação de condenação à prática do ato devido a tutela dos interesses e
direitos legalmente protegidos do cidadão, na eventualidade de este se deparar
com situações em que tenha ocorrido uma omissão, indeferimento ou recusa da
apreciação do requerimento que solicitou junto da Administração, é evidente a
necessidade da sujeição do Tribunal a limites aos seus poderes de pronúncia,
previstos no artigo 71.º CPTA, aquando da sua aferição acerca da pretensão material
do interessado nestas ações de condenação à prática do ato devido. Este artigo
determina que ao juiz são reconhecidos poderes de pronúncia de amplitude
diversa, consoante o ato sindicado tenha sido emitido ao abrigo de uma competência
vinculada ou discricionária. Sendo imperativo que este não pode, ao decidir,
invadir o espaço próprio da discricionariedade administrativa.
Mais concretamente, o Tribunal
não só tem de impor a prática do ato administrativo, como também tem de
determinar o seu conteúdo e, caso não o possa fazer devido à emissão do ato
pretendido envolver a formulação de valorações próprias do exercício da função
administrativa e a apresentação do caso concreto não permita identificar apenas
uma solução como legalmente possível, o Tribunal deve explicitar as vinculações
a observar pela Administração na emissão do ato devido, conforme resulta do
artigo 71.º, n.º 2 do CPTA.
Relativamente ao n.º 2 do
artigo 71.º CPTA, que prevê casos de atos que envolvam poder discricionário, no
Projeto do CPTA afirmava-se, ao invés do dever do juiz na sentença explicitar
as “vinculações a observar pela Administração”, que este tinha o dever de
explicitar “as diretivas de juridicidade do iter valorativo e cognoscitivo
que conduz à decisão administrativa”. Porém, em qualquer caso, sem estabelecer
qual deva ser o conteúdo concreto do ato. Ora, a pergunta que fazemos e sobre a
qual iremos refletir é de como é que isto se afigura possível, sem radicar numa
impossibilidade jurídica, se pretender ter algum sentido útil. Ou seja, se, em
certas situações, o ato, teoricamente discricionário, não se tornará quase vinculado,
por determinação do juiz, tornando-se inútil a “margem de liberdade e apreciação”
que a formulação do artigo inicial correspondente no Projeto do CPTA e a “formulação
de valorações próprias” do n.º 2 do artigo 71.º afirmam que a Administração aí
teria?
De facto, o juiz é um intérprete
privilegiado do que seja a juridicidade, em cada caso de exercício do poder
discricionário por parte da Administração e, deve ele, nesta ação para a
determinação da prática do ato devido, dar, sobre ela, diretivas à autoridade
administrativa, enunciando as vinculações a observar pela Administração, na
emanação do ato discricionário. Ainda que estas diretivas de juridicidade ou vinculações
a observar devam ser genéricas, sem determinação do conteúdo concreto do ato
administrativo, é de refletir, dada a generalidade dos parâmetros a utilizar,
como, por exemplo, a aplicação dos princípios gerais da atividade
administrativa, quais a proporcionalidade ou a prossecução do interesse público
no respeito pelos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Em
casos destes, o n.º 2 do artigo 71.º, dispõe que o juiz, não determinando o conteúdo
do ato, deverá, todavia, explicitar as vinculações a observar pela
Administração na emissão do ato devido. Porém, a questão que se coloca é:
apesar do seu caráter geral, qual é o alcance destas vinculações?
Ora, na resposta a estas perguntas
temos de atender ao princípio da separação e interdependência dos poderes,
subjacente ao artigo 71.º CPTA, que tem como corolário a exigência da existência
de órgãos administrativos dedicados ao exercício da função administrativa, e
órgãos judiciais dedicados ao exercício da função jurisdicional. Neste âmbito, mostra-se
imperativo fazer referência ao artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, do qual resulta que, “no
respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, os tribunais
administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios
jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação”.
Efetivamente, é dentro da área de
reserva administrativa que encontramos o núcleo essencial da discricionariedade
administrativa. Sendo nesta medida que verificamos o cumprimento do imperativo
de independência recíproca entre a Administração e os Tribunais, para que a autoridade
administrativa seja independente da autoridade jurisdicional.
Assim, cabe aos tribunais julgar
o cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a
vinculam, não podendo estes proceder a um julgamento de mérito da atuação
administrativa quando a lei confira à Administração poderes próprios de apreciação
ou decisão, devendo limitar-se a uma aferição que seja da legalidade das decisões
administrativas, ou seja, numa perspetiva de princípio da legalidade – existe uma
vinculação à juridicidade da atuação administrativa.
Neste seguimento, é de colocar em questão a
possibilidade do n.º 2 do artigo 71.º vir a violar este princípio da separação
de poderes, não só se considerar-mos que compromete relevantemente a autonomia
da função administrativa e a sua responsabilidade própria, justamente no domínio
em que o tribunal não pode assumir, ele mesmo, a responsabilidade pelas decisões
ou pelos seus resultados, nem em termos políticos, nem em termos da
oportunidade ou da competência técnica, que são imprescindíveis para as decisões
discricionárias.
Melhor dizendo, os tribunais não têm, nem
podem ter, a competência técnica necessária e a experiência desejável para
lidar com aquelas situações de interesse público concreto para as quais o
legislador previu uma decisão administrativa discricionária. A Administração é
considerada a função estadual que dispões das melhores condições de organização,
de função e de atuação legitimadoras para decidir nesses casos e fazê-lo com
responsabilidade. Inclusive, esta responsabilidade é lhe exigida, na medida em
que, nem os tribunais podem assumir essa responsabilidade pelas decisões administrativas
discricionárias, em matéria administrativa, a qual será pedida apenas à autoridade
administrativa – porque, como já mencionado, eles não são passíveis dessa responsabilização
política que pode ser exigida à Administração.
Nesta medida, se considerarmos que a formulação
do artigo 71.º, n.º 2 do CPTA contém uma prenuncia jurisdicional que vai, no
fundo, acabar por determinar o conteúdo do ato, ainda que invoque o contrário, isto
iria significar uma disfunção no sistema de repartição de competências pretendido
pela lei, desde logo em termos do controlo que se deve poder exercer sobre as decisões
estaduais. Isto é de criticar, uma vez que, se iria decidir numa sede – Tribunal
- e seria responsável pela decisão noutra sede - a autoridade administrativa –
que, na verdade, apenas terá dado cumprimento as diretivas de juridicidade ou
vinculações fixadas pelo juiz.
Concluindo, não restam dúvidas
de que os amplos poderes de pronúncia do tribunal, apresentam uma vasta
possibilidade para se garantir os direitos dos particulares, integrando um caminho
fundamental para a tutela jurisdicional efetiva, uma vez que uma verdadeira tutela
efetiva só se pode vingar se à jurisdição forem atribuídos amplos poderes de
condenação sempre que essa for a pretensão do particular. Neste sentido, o controle
jurisdicional efetuado pelos Tribunais Administrativos mostra-se fundamental,
uma vez que é necessário dispormos de formas de garantia de que a Administração
irá atuar de forma correta para com os particulares e que os interesses da
coletividade serão respeitados através da margem da livre decisão da
Administração. Na verdade, a possibilidade de o particular apresentar pedido ao
Tribunal para que este condene a Administração à prática de um ato legalmente
devido, mas que esta omitiu ou recusou, identifica-se, a nosso ver, como uma
das maiores conquistas para a Justiça Administrativa portuguesa na atualidade.
Por fim, em concreto, relativamente
à pergunta por nós realizada, temos que, apesar da verificação de amplos
poderes de pronúncia ter como consequência a possibilidade de existência de intromissão
por parte do juiz em áreas de competência próprias da Administração de uma forma
mais facilitada, ficou também patenteado no artigo 71.º que o legislador
pretendeu fazer face a este mesmo risco, limitando-se no seu n.º2 o alcance da
pronúncia condenatória em casos de atos de conteúdo discricionário,
relativamente a atos cujo conteúdo seja totalmente vinculado. Todavia, as “indicações”
neste artigo mencionadas quanto ao modo correto do exercício do poder discricionário
não devem significar que o Tribunal se substitua à Administração, sob pena de violação
do princípio da separação de poderes, porém, sabemos que o Tribunal não se pode
limitar a enumerar o que se encontra previsto na lei, sob pena de o processo se
revelar inútil para o particular e de, consequentemente, existir uma violação
do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Neste sentido, não nos parece
possível defender algo que não seja o chamado “meio-termo”, ou seja, o Tribunal,
nos casos do artigo 71.º, n.º 2 CPTA, tem de analisar as vinculações legais
existentes para a situação concreta em apreço, explicitando os seus limites,
indicando aquilo que considera ser uma decisão respeitadora destas vinculações,
sendo, todavia, necessário que o faça com cautela, de forma a não balizar de
tal forma a atuação administrativa que acaba por determinar o conteúdo concreto
da decisão, colocando em causa a margem de liberdade e apreciação da Administração,
não acarretando a responsabilidade subjacente a esta mesma decisão.
Sara Gonçalves,
n.º 60838, Subturma 3
Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA, Mário. (2013). Manual de
Processo Administrativo. Almedina. Coimbra.
GONÇALVES MELLAGI, Ana
Beatriz. (2018). Os poderes de pronúncia do Tribunal na ação de condenação à
prática do ato administrativo devido. Dissertação apresentada ao Programa
de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Lisboa.
GONÇALVES, Ana Mafalda.
(2015). Os Poderes de Pronúncia Jurisdicionais (e seus limites) na Ação
Administrativa de Condenação à Prática do Acto Devido. Dissertação de Mestrado
Profissionalizante em Direito Administrativo. Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa.
PEREIRA DA SILVA, Vasco. (2008). O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, Coimbra.
PORTOCARRERO, Maria Francisca. (2006). Reflexões
sobre os poderes de pronúncia do Tribunal num novo meio contencioso – a ação
para a determinação da prática do ato administrativo legalmente devido -, na
sua configuração no artigo 71.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA). Coimbra Editora, Coimbra.
SÉRVULO CORREIRA. (2005). Direito
do Contencioso Administrativo. Volume I. Lex. Lisboa.
Comentários
Enviar um comentário