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Simulação de Julgamento - Petição Inicial

Exmos. Senhores, A Diagonal & Associados, no âmbito da simulação de julgamento da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário disponibiliza  aqui a petição inicial da parte representada. Para além disso, ao abrigo do artigo 114.º, n.º1, al.b) do CPTA, solicitamos a adoção de uma providência cautelar, disponibiliza  aqui , em requerimento próprio, juntamente com a petição inicial do processo principal.  Com os melhores cumprimentos, Daniela Filipa da Silva Diogo Pereira de Oliveira Diogo Saúde Guerreiro João Tomás Ceia Juliana Bocchi Trivoli Sara Maria Ferreira

Simulação De Julgamento - Contencioso Administrativo e Fiscal 2021/2022

Na sequência das promessas antes feitas em campanha eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal da capital do país decidiu o encerramento imediato temporário da ciclovia situada na Av. Contra-Almirante Melo, ao mesmo tempo que encomendava a um centro de investigação do IST um estudo técnico sobre a viabilidade da instalação da ciclovia na referida avenida e as respetivas alternativas. Em causa estão, segundo o Presidente da Câmara, os riscos para os ciclistas, assim como a perturbação do tráfego rodoviário causado por uma ciclovia “mal planeada e ainda pior executada”. A associação cívica “A Pedalar por Lisboa” opõe-se terminantemente ao encerramento e convocou uma manifestação de ciclistas, para o dia seguinte, pondo em causa a decisão do Presidente da Câmara, alegando apresentar falhas graves de procedimento, tal como a falta de audiência dos interessados, e uma fundamentação obscura. Considerando que se estava perante uma manifestação ilegal, por não ter sido feita a devida comunica...

Do "efeito suspensivo automático" e o seu possível levantamentono

Breve Contextualização: O Código de Processo nos Tribunais Administrativos ( "CPTA" daqui em diante) regula, como um tipo específico de ação urgente, o regime geral do contencioso pré-contratual entre os artigos 100.º e 103.º-B. Este regime, cujo advento corresponde à entrada em vigor, com o Decreto-Lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, da revisão do contencioso administrativo aprovada em 2002, pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, corresponde a uma transposição tardia das Diretivas Europeias n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro. Assim, pode-se ler, no n.º do art. 100.º do CPTA, como o Legislador desenhou este mecanismo de tutela pré-contratual urgente: " Para efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas , de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação d...

A INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - Breve Análise Crítica do seu Regime

    Ao caminhar sobre a matéria do nosso contencioso administrativo, deparei-me com a questão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que me causou certa celeuma relativamente ao pensamento do legislador neste âmbito e a linha ténue que se traçou entre a excecionalidade do processo e a sua inaplicabilidade.     Os Artigos 109º e seguintes do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), constituem os pressupostos de que a lei faz depender a concessão do meio da intimação. Consagrada no artigo 20º/5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), a referida intimação traduz-se num processo declarativo urgente de condenação da Administração à adoção ou abstenção de um comportamento, com o intuito de ser assegurada, em tempo útil, a defesa de direitos, liberdades e garantias, quando tal se afigure estritamente necessário para o efeito e, cumulativamente, se demonstre que o simples decretamento de uma providência cautelar não é suf...

O exercício do direito de ação no âmbito do contencioso dos procedimentos de massa: reflexões sobre a inconstitucionalidade do prazo previsto na 1ª parte do n.º2 do artigo 99.º do CPTA - Diogo Saúde Guerreiro

No âmbito da chamada ação administrativa urgente, surge na reforma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, de 2015, uma nova modalidade de processos administrativos urgentes – o contencioso dos procedimentos de massa – nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 36.º e do artigo 99.º do CPTA. De acordo com o Decreto-Lei n.º 214.º-G/2015, que procedeu à revisão (entre outros diplomas legais) do CPTA, a introdução desta nova forma de processo urgente procura dar uma resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, assegurando a concentração, num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. Sucede que, ao introduzir este novo processo, o legislador português, com uma solução inovadora ao nível do direito comparado, optou por restringir o prazo legal, (tal como já acontecia no âmbito do contencioso pré-contratual, ...

Impugnação Administrativa Necessária?

  I-A libertação das amarras constitucionais à plena jurisdição administrativa Até à revisão constitucional de 1989 a CRP (Constituição da república Portuguesa) revestia os tribunais administrativos da (in)dignidade, no seu então artigo 212º/2 (versão da lei 1/82), de existirem como uma “possibilidade” constitucional, com esta revisão a existência de uma jurisdição administrativa (e tributária) passa a ter dignidade constitucional nos termos do artigo 211º/1, b) CRP (versão da lei 1/89). Ponto fulcral para o tema deste artigo foi a mudança na redação do artigo 268º que na versão anterior á revisão de 1989, previa no seu nº3 que apenas era garantido aos interessados o recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos administrativos definitivos e executórios , ora, com a referida revisão foi suprimida esta exigência, passando o artigo 268º/4 CRP a prever a garantia de recurso contencioso contra quaisquer atos administrativos . Assim, a partir deste mome...

“Interesse direto e pessoal” – artigo 55º, nº 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Este comentário tem por base a discussão relativa à legitimidade processual ativa das partes nas ações de impugnação de atos administrativos, tendo como foco o artigo 55º, nº 1, alínea a) do CPTA. Tem este artigo como redação: “tem legitimidade para impugnar atos administrativos quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Este preceito tem origem num dos “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo, como afirma o professor Vasco Pereira da Silva. A doutrina tradicional dos anos 50/60 negava que o particular tivesse direitos, ou seja, a legitimidade processual era qualificada em termos de “interesse direto, pessoal e legítimo”, tornando em substância da relação jurídica esse interesse, como condição de legitimidade. O que significa que a relação processual era determinada apenas em função da legitimidade, fazendo-se substituir à alegação de direitos. Esta ...